TJRN - 0844360-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844360-84.2023.8.20.5001 Processo conexo: 0850270-29.2022.8.20.5001 Autor: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Relatório do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001: Trata-se de ação ordinária proposta por MÔNICA VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora foi internada no Natal Hospital Center, entre 27/07/2021 até 04/08/2021; tendo, nessa oportunidade, perdido subitamente seus movimentos; ficando paralisada da altura do diafragma aos pés.
Afirma que, posteriormente, foi diagnosticada com processo inflamatório medular (mielite) causado por reação vacinal pós covid 19.
Desde então, a requerente está restrita a uma cadeira de rodas, necessitando de cuidados de terceiros.
Afirma que vinha recebendo normalmente em sua casa, desde sua alta do hospital Rio Grande, apenas um profissional de enfermagem, diariamente, a cada seis horas, para fazer a passagem da sonda para retirada de urina, dada a sua comorbidade de ter a bexiga neurogênica junto mielite.
Porém, à época da autuação, os profissionais passaram a realizar apenas duas visitas diárias.
Sustenta que, em função da sua condição de saúde, bexiga neurogêncica, a autora tem necessidade de apoio multiprofissional; e, alega, necessita ter um técnico de enfermagem a acompanhá-la durante todo o dia.
Pugna, assim, que o réu forneça serviço completo de home care: 1) fisioterapeuta 3 vezes por semana, 3) médico urologista 01 vez por mês, 4) serviço de enfermagem de modo intermitente mediante técnica de enfermagem , 5) terapia ocupacional, 2 vezes por semana, 6) nutricionista uma vez por mês, 7) psicóloga uma vez por semana, 8) medicamento Clonazepam conforme prescrição médica.
Requer, ainda, indenização pelos danos morais suportados.
Liminar concedida, ID 85360189.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 86479298.
Afirma, em síntese que não há cobertura contratual para tratamento em regime de home care, e que é necessária a realização de prova pericial, para que seja atestada a necessidade dessa modalidade de tratamento.
Saneamento ao ID 104379123.
Foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo ao ID 139922310.
Decisão reconhecendo a conexão entre 0844360-84.2023.8.20.5001 e o presente anexada ao ID 139938326.
Quesitos complementares apresentados pelo réu ao ID 141351212.
Complementação do laudo ao ID 144526000.
Relatório do processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001: Trata-se de ação ordinária proposta por MÔNICA VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora foi acometida de mielite, processo inflamatório medular, causado por reação vacinal; estando atualmente tratada em regime de homecare, por força de liminar proferida na ação nº 0850270-29.2022.8.20.5001 (processada nesta Vara Cível, após declinação de competência pela 9ª Vara Cível – ID 105941802 –, ainda em fase de instrução).
Afirma que, para a melhora do seu quadro clínico, tem necessidade de realizar sessões de hidroterapia e pilates, além de utilizar a medição promediol.
Afirma que tais solicitações foram negadas pelo plano de saúde réu.
Requer, inclusive em sede de liminar, que o réu seja compelido a custear as terapias e a medicação acima indicadas; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta laudo (ID 104820401); e solicitações médicas (ID 104820419, 104820420, 104821093).
Deferimento da justiça gratuita ao ID 106023044.
Antecipação de tutela concedida, ID 107453869.
Reforma parcial ao ID 128660892, para determinar a continuidade no fornecimento do medicamento nos moldes como prescrito, porém sem escolha de marca, bem como para desobrigar o plano de saúde recorrente de custear o pilates.
Contestação ao ID 108000081.
Preliminarmente, o réu requer o reconhecimento da conexão com o processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
No mérito, sustenta que, em relação à medicação, a requisição não foi negada; porém a autora se recusou a receber medicamento de marca diversa.
Afirma que não há cobertura para o tratamento em regime de homecare; e que não há previsão na ANS para os tratamentos de hidroterapia e pilates.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
A título de provas, o réu requer, além da juntada da documentação que acompanha a petição de ID 124110176, a realização de audiência de instrução para oitiva do neurologista responsável por acompanhar a promovente, do Dr.
Marcelo Marinho; e inspeção judicial.
Saneamento ao ID 126952094.
Foi reconhecida a conexão entre este processo, e o feito nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
As provas requeridas foram indeferidas.
Ao ID 141347917, o réu apresentou complementação aos quesitos da perícia realizada no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001; e, ao ID 141830732, foi determinado que essa petição fosse apresentada no processo onde era realizada a perícia – o que foi cumprido, conforme já consta deste relatório (no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, os quesitos foram apresentados ao ID 141351212; e laudo complementar ao ID 144526000). É o que importa relatar, em relação a ambos os processos.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que assistência domiciliar e internação domiciliar são duas espécies de serviço distintas.
Com efeito, a atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (REsp: 1728042).
A internação domiciliar – também conhecida como home care – efetivamente substitui a internação hospitalar; por consequência, o seu cabimento depende dessa espécie de indicação médica.
Tal modalidade de serviço pelo plano de saúde independe de previsão contratual (art. 13 da RN nº 465/2021-ANS); e, conforme entendimento assente do STJ, eventual cláusula que vede a internação domiciliar é nula de pleno direito (ex.: AgInt no REsp 2007684; AgInt no REsp 2007223).
Na assistência domiciliar, por seu turno, tem-se que a condição do beneficiário do plano de saúde não invoca a necessidade de internação hospitalar – existindo, contudo, limitações que justificam que o atendimento ambulatorial ocorra no ambiente domiciliar.
Conforme o parágrafo único do art. 13 da RN nº 465/2021-ANS, “nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.
O caso da promovente, conforme bastante esclarecido no laudo pericial de ID 139922310 do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, se amolda à situação de atenção domiciliar, e não de internação hospitalar.
Com efeito, a prova em questão atesta que a parte autora tem dependência parcial de terceiros; e necessita de cuidados domiciliares pontuais – e não de atenção em tempo integral.
Transcreva-se trechos do laudo: Pela avaliação da tabela ABEMID, temos uma pontuação 07, com essa pontuação é classificado como não elegível para internação domiciliar (home care). […] Analisando as necessidades de cuidado da pericianda, observa-se que, devido à sua dependência parcial de terceiros, especialmente no que se refere à realização de sondagem vesical de alívio (CVA), é temporariamente justificada a assistência de um técnico de enfermagem.
Essa necessidade decorre de seu quadro de bexiga neurogênica, que vem apresentando melhora com o tratamento fisioterápico pélvico.
A continuidade desse cuidado é essencial para garantir a segurança e o conforto da pericianda, além de prevenir complicações.
Nas respostas aos quesitos, o perito afirma que há necessidade de visitação diária por enfermagem, para realização do cateterismo vesical de alívio; e aponta a necessidade de continuidade de tratamentos multidisciplinares – sobretudo fisioterapia pélvica.
Em relação ao cuidado em tempo integral, respondeu: “Não há necessidade de enfermagem 24 horas” (p. 19).
Quanto aos cuidados gerais com a autora, a resposta do perito é a seguinte: “Os cuidados diários, como higiene pessoal e alimentação, podem ser realizados por cuidador apto.
A sondagem vesical de alívio, entretanto, requer a presença de profissional de enfermagem”. É de se esclarecer, em atenção à manifestação da autora de ID 143240382, que a necessidade de cuidador não tem nenhuma relação com a necessidade de internação domiciliar – que, repita-se, se trata de medida substitutiva à internação hospitalar.
A atividade do cuidador, embora evidentemente relacionada à manutenção da saúde do cuidado, não é abrangida no espectro de serviços que ordinariamente é imputável ao plano de saúde; ressalvada a possibilidade de obrigação contratualmente fixada.
O contrato existente entre as partes não estabelece a obrigação do plano de saúde de custear cuidador; e os fatos de a autora necessitar dessa espécie de cuidado (que, registre-se, pode ser realizado por qualquer pessoa, inclusive de forma graciosa – caso por familiar –, sem necessidade de nenhuma especialização nos ramos da medicina e saúde) e de a parte não ter condições financeiras de o custear são, ambos, circunstâncias extracontratuais.
Assim, em suma, tem-se que o laudo aponta que a parte autora necessita de assistência permanente, apenas, por cuidador (cujo fornecimento não é obrigação legal/contratual do réu); e que, quanto aos profissionais de saúde, a parte tem necessidade de atenção domiciliar pontual – especificamente relativa à manipulação da sonda.
A atenção domiciliar, conforme já apontado nesta decisão, em regra é devida apenas na hipótese de haver previsão contratual nesse sentido.
Analisando o contrato de ID 86479299 do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, vê-se que a cláusula nº 5, itens 14 e 21, expressamente exclui da cobertura assistencial a enfermagem em caráter particular e as consultas e atendimentos domiciliares.
Essas cláusulas contratuais, contudo, devem ser analisadas à luz do microssistema consumerista (consignando-se que, hierarquicamente, essa norma é prevalente sobre a RN nº 465/2021) e da função social do contrato; levando em consideração as particularidades do caso em análise.
Com efeito, o CDC estabelece que é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual em contrato de consumo que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatível com a boa-fé ou a equidade; sendo presumivelmente exagerada a norma contratual que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio. (art. 51, IV c/c §1º, II, CDC).
Há perfeita subsunção entre a norma acima destacada e a situação em análise – eis que eventual negativa de cobertura relativa ao atendimento ambulatorial domiciliar no caso da autora, especificamente para fins de manipulação da sonda, implica em patente restrição de prestação inerente à natureza do contrato.
Volvendo ao laudo de ID 139922310 do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, o perito afirma: “a requerente deambula com o auxílio de muletas, apresentando limitação significativa na mobilidade” (p. 15, “c”); “sim, as sequelas incluem rigidez muscular, espasmos frequentes e dor neuropática persistente, com sensação de queimação nos pés” (p. 17, “h”); “A sondagem vesical de alívio, entretanto, requer a presença de profissional de enfermagem” (p. 22, “14”); e “Conforme a avaliação das tabelas ABEMID e NEAD, a requerente não preenche os critérios para internação domiciliar (home care).
Entretanto, há necessidade de assistência domiciliar pontual, com visitas diárias de enfermagem para sondagem vesical e suporte de cuidador” (p. 22, “16”).
Denota-se desse laudo que existe evidente dificuldade de locomoção da parte autora, e que a parte utiliza em tempo integral uma sonda.
Registre-se que, embora o laudo afirme que o companhante/cuidador pode ser treinado para manipular a sonda, também é informado no laudo que “a sondagem vesical de alívio é atribuição exclusiva de enfermagem”.
O cateterismo vesical é um procedimento invasivo, que envolve riscos ao paciente – a exemplo da possibilidade de infecções ou trauma local.
Tal procedimento deve ser realizado por profissional de enfermagem; sendo absolutamente irrazoável delegar tal função a pessoa leiga.
Ademais, em relação a esse ponto, tem-se que o próprio réu anteriormente reconheceu a sua obrigação de fornecer o atendimento em caráter domiciliar à autora – eis que a inicial informa que a promovente, quando do ajuizamento da demanda, recebia esse tratamento duas vezes ao dia.
Tal conduta do réu gera legítima expectativa de manutenção desse atendimento domiciliar, enquanto perdurar a necessidade de uso de sonda pela autora – sendo que eventual recusa posterior, além implicar em negativa de direito inerente à natureza no negócio existente entre as partes, revelaria conduta contraditória do réu, contrária a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, tem-se que é necessário que se mitigue as cláusulas nº 5, itens 14 e 21, do contrato estabelecido entre as partes; de forma a reconhecer que, em razão da excepcional necessidade de atenção domiciliar por profissional de saúde (uso, por pessoa semi-dependente, de sonda que necessita ser manipulada mais de uma vez ao dia), o atendimento ambulatorial pertinente à manipulação da sonda deve ocorrer no domicílio da promovente – nos mesmos moldes que já ocorria antes do ajuizamento da demanda, conforme narra a autora na inicial.
Quando às demais terapias/consultas requeridas no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, deverão ser realizadas em ambiente clínico – ficando registrado que a ausência de necessidade atual de que essas terapias ocorram de forma domiciliar é evidente, inclusive, considerando-se que o processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001 tem por objeto o fornecimento de pilates e hidroterapia – esse último que, necessariamente, ocorre fora do ambiente domiciliar –, além de o laudo de ID 124110679 do processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001 constar que as fisioterapias já ocorrem em clínica.
Em arremate a esse ponto, impende consignar que a revogação da liminar, em todas as suas demais determinações, se operará com efeito não retroativo.
Isso porque, a prova pericial realizada neste processo ocorreu aproximadamente três anos e meio após o evento que causou os problemas de saúde da parte autora; podendo se dessumir dos laudos de ambos os processos ora analisados que houve efetiva evolução clínica da parte.
Por esse motivo, tem-se que as condições da saúde da autora no momento da feitura do laudo não são idênticas às condições que a parte suportava quando da autuação do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001; e as provas trazidas não permitem que este Juízo conclua pela existência, ou não, necessidade inicial de internação domiciliar – nem é possível, consequentemente, precisar o momento em que essa eventual necessidade inicial teria se encerrado.
Acresça-se que a revogação retroativa da liminar implicaria em direito de ressarcimento, em favor do réu, por procedimentos/consultas que seriam inseridos no âmbito da sua obrigação contratual, unicamente em razão de, por ordem judicial, esses terem sido realizados em regime domiciliar.
Essas duas circunstâncias coligadas resultam em contexto excepcional, que permite a modulação dos efeitos da revogação da liminar concedida no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001 – pelo que esta sentença desobrigará o réu de fornecer o tratamento domiciliar à autora (à exceção das visitas diárias por profissional de enfermagem), porém mantendo os efeitos da liminar até a data da ciência do réu acerca deste julgado.
Segue a análise relativa à coberta da hidroterapia e pilates, requeridos no processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001.
Em relação a essas duas espécies de terapia, tem-se que, nos moldes da defesa apresentada pelo réu, elas não constam do rol de procedimentos da ANS.
Na análise desse ponto, é de registrar inicialmente que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, não se pode utilizar esse fundamento para estabelecer uma responsabilidade irrestrita do plano de saúde réu, sob pena de inviabilizá-lo financeiramente, sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é frequente.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Tal linha jurisprudencial veio a ser normatizada, através das inovações da Lei 14.454/2022, a qual incluiu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998; com a seguinte redação: Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Estabelecido o arcabouço jurisprudencial/legal pertinente à espécie, e aplicando-o ao caso em análise, vê-se que os tratamentos requeridos pelo autor não está incluído no rol da ANS, e tampouco se amolda a situação às hipóteses de mitigação da taxatividade.
Com efeito, a parte autora pugna por tratamentos a serem realizados fora de ambiente clínico, com acompanhamento por terapeuta cujo ofício não é necessariamente exercido por profissional de saúde.
Ademais, o laudo pericial complementar – ID 144526000 –, demonstra que o objetivo desses tratamentos já é atingido pelas sessões de fisioterapia que a parte autora realiza.
Acresça-se, ainda, que a própria ANS fixa que esses tipos de tratamento não são incluídos na obrigação legal imposta aos planos de saúde, sendo imprescindível que haja previsão contratual nesse sentido para que exsurja a responsabilização de fornecimento/custeio.
Transcreva-se trechos do Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024: b) HIDROTERAPIA Segundo as definições do National Library of Medicine - National Institutes of Health (NIH)/ Descritores em Ciências da Saíde – DeCS/Bireme/OPAS/OMS (disponível em (https://www.ncbi.nlm.nih.gov/mesh/ e https://decs.bvsalud.org/), a hidroterapia refere-se a: (i) Hidroterapia é a aplicação externa de água para fins terapêuticos, como banhos de hidromassagem ou shiatsu aquático (terapia watsu: fusão de shiatsu e de water); e (ii) Terapia aquática, também denominada terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, é um tipo de hidroterapia, que consiste em uma fisioterapia administrada enquanto o corpo está imerso em um ambiente aquático.
Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passáveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. d) PILATES e REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG) O método Pilates é um sistema de exercícios que tem como foco a conscientização, o recrutamento e o fortalecimento dos músculos estabilizadores do corpo, para promover o controle do movimento, bem como a flexibilidade e a melhora da postura, através de exercícios no tatame e aparelhos com design específico, que podem incorporar molas, polias e o uso do peso gravitacional para fornecer a assistência necessária (disponível em https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/31733787/ e https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/28498224/). […] O PILATES e a REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG) são considerados métodos cinesioterápicos específicos e não possuem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde por estarem excluídos do Rol de acordo com o procedimento REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO TRAUMATO-ORTOPÉDICA (EXCLUI TÉCNICAS CINESIOTERÁPICAS ESPECÍFICAS).
Tem-se, assim, que há terapia adequada ao caso da autora incluída no rol da ANS, e que o plano de saúde réu já a fornece à litigante; de forma que os tratamentos que têm relação com educação física são complementares, e alheios ao âmbito de cobertura contratual/legal imposta ao réu.
Nesse ponto, diversamente do que foi reconhecido tópico pertinente à revogação da liminar do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, o mesmo comando em relação ao processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001 se opera da forma ordinária, com efeitos retroativos.
Isso porque, nesse caso, não há dúvida pertinente à modificação do direito da autora no curso do processo, nem há que se falar em obrigação de fornecimento das terapias em modalidade diversa.
Se está reconhecendo, em relação ao processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001, que não há, e nunca houve, obrigação do réu de fornecer pilates e hidroterapia à promovente; pelo que não há razão para que se module os efeitos da revogação dessa liminar.
Segue a análise pertinente aos pedidos de fornecimento do medicamento Clonazepam e insumos (processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001), e do medicamento Promediol (processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001).
Especificamente em relação aos medicamentos destinados a uso domiciliar, a Lei nº 9.656/1998 reconhece a inexistência, em regra, de obrigação de cobertura imposta ao plano de saúde.
Leia-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Regulamentando essas exclusões, estabelece a RN nº 465/2021-ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, […] devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, […]; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, […] Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Conforme o contexto normativo acima destacado, a obrigação legal imposta aos planos de saúde, no que concerne aos tratamentos medicamentosos domiciliar, se limita aos fármacos indicados para tratamento de neoplasias e a aqueles necessários enquanto o beneficiário estiver em internação domiciliar – hipóteses essas que não se amoldam ao caso em análise.
Com efeito, a parte autora não é acometida por neoplasia e atualmente não implementa os requisitos para internação em regime de home care.
Ademais, conforme os laudos periciais os medicamentos requeridos pela promovente são de uso domicilar.
Essas características não correspondem aos requisitos que atraem a cobertura contratual obrigatória; não se revestindo de ilícito eventual negativa formulada pela administradora do plano de saúde.
A esse respeito, destaque-se arestos proferidos pelo STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Esclareça-se: o administrador de plano de saúde não possui responsabilidade irrestrita de fornecer qualquer tratamento destinado à saúde do contratante.
Nesta senda, sendo a terapia medicamentosa almejada a ser realizada em ambiente domiciliar, para tratamento não neoplásico, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré pelo respectivo custeio.
Em conclusão a essa análise, fica fixado que a modulação de efeitos em relação a revogação das liminares segue a mesma lógica já fundamentada: considerando-se que haveria direito ao fornecimento dos medicamentos caso a autora fizesse jus ao home care, e que não há como se identificar se houve tal necessidade entre o ajuizamento do primeiro processo e a data de feitura do exame pericial, a revogação da liminar nesse ponto terá efeito ex-nunc.
Não há obrigação de custeio dos insumos requeridos no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
Com efeito, o acolhimento dessa pretensão é vinculado ao reconhecimento de que a parte autora faz jus à internação domiciliar – o que já foi amplamente afastado nesta sentença.
Não havendo necessidade de a autora se submeter a internação em home care, o réu não tem obrigação contratual/legal de fornecer insumos destinados ao tratamento em domicílio da promovente – à exceção, evidentemente, dos insumos relacionados especificamente ao uso de sonda.
Finalmente, os danos morais não têm suporte.
Isso porque, o único direito efetivamente reconhecido em favor da autora nesta sentença é decorrente de mitigação de cláusula contratual, que tinha sido realizada pelo próprio réu – que já disponibilizava assistência domiciliar por profissional de enfermagem ao autor, para manipulação da sonda, quando da autuação do primeiro processo – nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
Desta forma, não se observa, de forma contundente, nenhum ilício cometido pelo réu; de forma que, não implementado o primeiro requisito da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória deduzida em ambos os processos não tem suporte.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, apenas para determinar que o réu mantenha o atendimento domiciliar da autora, por profissional de enfermagem, exclusivamente para fins de manipulação da sonda, enquanto a parte autora a utilizar – revogando a liminar de ID 85360189 em seus demais pontos, com efeitos ex-nunc.
Sendo o réu minimamente sucumbente, condeno apenas o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001, revogando integralmente a liminar de ID 107453869.
Fica registrado que a revogação da liminar, em relação ao pilates/hidroterapia, opera efeitos ex-tunc, e que eventual ressarcimento deverá ser requerido mediante prova efetiva atinente ao valor desprendido pela empresa ré para o cumprimento da obrigação precariamente fixada, no período em que a ordem se manteve vigente.
Em relação ao medicamento, fixo que a revogação da liminar tem efeito ex-nunc.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Disposições comuns para ambos os processos: Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844360-84.2023.8.20.5001 Autor: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ausente impugnação, tem-se por estabilizado o saneamento.
Intime-se o réu, informando-o que eventuais questionamentos ao perito deverá ser formulado no processo em que a prova é realizado.
Após, suspenda-se, até que o processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001 esteja apto a julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850270-29.2022.8.20.5001
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:19
Decorrido prazo de autor e réu em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844360-84.2023.8.20.5001 Autor: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MÔNICA VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora foi acometida de mielite, processo inflamatório medular, causado por reação vacinal; estando atualmente tratada em regime de homecare, por força de liminar proferida na ação nº 0850270-29.2022.8.20.5001 (processada nesta Vara Cível, após declinação de competência pela 9ª Vara Cível – ID 105941802 –, ainda em fase de instrução).
Afirma que, para a melhora do seu quadro clínico, tem necessidade de realizar sessões de hidroterapia e pilates, além de utilizar a medição promediol.
Afirma que tais solicitações foram negadas pelo plano de saúde réu.
Requer, inclusive em sede de liminar, que o réu seja compelido a custear as terapias e a medicação acima indicadas; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta laudo (ID 104820401); e solicitações médicas (ID 104820419, 104820420, 104821093).
Deferimento da justiça gratuita ao ID 106023044.
Antecipação de tutela concedida, ID 107453869.
Reforma parcial ao ID 128660892, para determinar a continuidade no fornecimento do medicamento nos moldes como prescrito, porém sem escolha de marca bem como para desobrigar o plano de saúde recorrente de custear o pilates.
Contestação ao ID 108000081.
Preliminarmente, o réu requer o reconhecimento da conexão com o processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
No mérito, sustenta que, em relação à medicação, a requisição não foi negada; porém a autora se recusou a receber medicamento de marca diversa.
Afirma que não há cobertura para o tratamento em regime de homecare; e que não há previsão na ANS para os tratamentos de hidroterapia e pilates.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
A título de provas, o réu requer, além da juntada da documentação que acompanha a petição de ID 124110176, a realização de audiência de instrução para oitiva do neurologista responsável por acompanhar a promovente, do Dr.
Marcelo Marinho; e inspeção judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Reconheço a conexão entre o presente processo, e o feito nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
Conforme já apontado em decisão proferida pela 9ª Vara Cível desta comarca, ID 105941802 destes autos, há intrínseca relação entre os pleitos formulados no presente processo e o feito conexo – sobretudo em relação ao pedido de fornecimento do medicamento Promediol, eis que, por não se tratar de fármaco necessariamente administrado em ambiente clínico/hospitalar, a obrigação do réu em fornecê-lo está vinculada à análise quando à obrigatoriedade de cobertura do próprio homecare.
Desta feita, havendo risco de proferimento de decisões conflitantes, tem-se por necessário que este processo seja julgado em conjunto com a ação nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
Em relação às provas requeridas pelo réu, entendo-as desnecessárias.
Isso porque, a adequação, ou não, do tratamento em homecare para a parte autora será objeto de prova pericial no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001; que, presumivelmente, é suficiente para a integral elucidação desse ponto – tornando inócua a realização de outra prova que, embora requerida pelo réu como testemunhal, na verdade seria uma prova técnica simplificada.
Igualmente desnecessária a inspeção judicial; eis que as condições da autora já serão analisada pelo profissional de saúde encarregado.
Ademais, em relação à obrigatoriedade de cobertura – seja do homecare, das terapias, ou da medicação –, trata-se de análise meramente de direito; a qual independe de qualquer prova testemunhal.
Indefiro, portanto, as provas requeridas pelo réu ao ID 124110176, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e suspenda-se o presente feito, até que o processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001 esteja apto a julgamento.
Anexe-se a cópia desta decisão ao processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
08/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:29
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 09:10, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:27
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2024 07:44
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:25
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/09/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:35
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844360-84.2023.8.20.5001 AUTOR: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer ajuizada por MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: No caso em disceptação, a parte requerente pretende que o plano de saúde requerido forneça medicamento e terapias, enquanto paciente de home-care deferido por vias judiciais, nos autos do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001 em tramitação na 10ª Vara Cível desta Comarca.
A esse respeito, observa-se que o pedido formulado nesta ação corresponde a desdobramento do tratamento pelo qual passa a parte autora, estando esta internada em regime domiciliar e acompanhada por médicos assistentes dessa modalidade de serviço.
Demais disso, a própria justificativa autoral (Id 105691042) manifesta que "o neurologista que atende a requerente pelo home care, Dr.
Marcelo Marinho vem acompanhando a requerente, tendo, inclusive, o profissional neurologista encaminhado a requerente para ser acompanhada pelo Anita Garibaldi [...] desde a primeira ida do médico a casa da requerente, este passou a receber a requerente no hospital Onofre Lopes, onde a requerente vai pela ambulância da requerida até o local onde trabalha o médico Marcelo Marinho".
Nessa perspectiva, levando-se em conta que existe processo ajuizado objetivando a prestação de serviço home-care (10ª VC), considerando, inclusive, as peculiaridades do tratamento domiciliar e a obrigatoriedade de custeio de certos medicamentos e terapias prescritas enquanto se está sob os cuidados de internação domiciliar, resta evidenciado o risco de que as decisões proferidas nestes autos venham a conflitar com o pronunciamento feito na Unidade acima referenciada.
Com efeito, qualquer pedido decorrente da internação deve ser apreciado pelo Juízo que primeiro deferiu a concessão da modalidade de atendimento, uma vez que o deferimento - reconhecimento a terapias e medicamentos, ou o indeferimento - restrição dos serviços prestados, representam interferência direta nos limites objetivos da liminar concedida na ação nº 0850270-29.2022.8.20.5001, em tramitação na 10ª Vara Cível.
Neste cenário, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo),verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". À vista disso, sendo o processo da 10ª Vara ajuizado no ano de 2022, patente a prevenção daquele Juízo em detrimento do Juízo da 9ª Vara Cível.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do d.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a remessa do feito àquela Unidade Judiciária.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:52
Declarada incompetência
-
24/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844360-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Nesse sentido, levando-se em conta a informação de que tramita perante a 10ª Vara Cível ação discutindo a implementação do serviço de home care (internação em ambiente domiciliar), incluídos os seus desdobramentos e acompanhamento médico específico; considerando, também, que a parte promovente anexa ao processo prescrição médica solicitada por profissionais fora da rede de assistência domiciliar, necessária a complementação da documentação e fundamentação da inicial.
Assim, em atenção ao art. 321 do CPC acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial juntando ao processo relatório médico da assistência em home care atestando a prescrição declinada na inaugural; ou, não sendo essa a questão, justifique o acompanhamento por médico estranho à modalidade de internação, oportunidade em que deverá justificar o ajuizamento de ação independente à 0850270-29.2022.8.20.5001 (10ª Vara Cível), adequando seus pedidos no sentido de desatrelar o deferimento dos requerimentos deste processo à liminar deferida naqueles autos.
Advirta-se que a referida emenda/complementação é essencial à tramitação do processo, dada as consequências decorrentes das decisões proferidas neste Juízo em relação a ação que tramita na Unidade acima mencionada.
Com ou sem resposta, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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