TJRN - 0805418-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:06
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:06
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:06
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805418-48.2023.8.20.0000 Agravantes: Mineração Blanquez Com.
Imp. e Exp.
Eireli – EPP e Rafael Blanquez Vega Advogado: Dr.
Kliver Richardson Feitosa da Cunha Agravada: Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda.
Advogados: Drs.
Rodolfo Alves Patrício da Costa e Rita Carneiro Parente Linhares Agravados: IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Mineração Blanquez Com.
Imp. e Exp.
Eireli – EPP e Rafael Blanquez Vega em face da decisão de Id 97316772 (do processo originário), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (nº 0859055-14.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte e da Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda., consignou que “não se identifica, até o presente momento processual, qualquer vício no ato administrativo impugnado capaz de ensejar sua suspensão, diminuição ou mesmo modificação dos seus efeitos.” E que “inexiste motivo que justifique a reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a mantenho preservada em sua totalidade.” Foi vislumbrada a possibilidade de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com base no fundamento de que a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal quanto à primeira decisão, sendo a parte Agravante devidamente intimada para manifestar-se sobre este entendimento, a fim de evitar decisão surpresa (Id 21857064).
Em resposta a essa intimação, a parte Agravante afirma que “o presente recurso de Agravo de Instrumento não se trata simples pedido de reconsideração.” Bem como. que “havia interposto anteriormente outro recurso de agravo de instrumento sob o nº 0808200-62.2022.8.20.0000, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a liminar pleiteada na petição inaugural.” E segue dissertando sobre as razões recursais fazendo referência ao Agravo de Instrumento nº 0808200-62.2022.8.20.0000.
Não obstante, da atenta leitura do processo originário do presente Agravo de Instrumento, Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0859055-14.2021.8.20.5001, verifica-se que foi a decisão de Id 84453174, proferida na data de 27/06/2022, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, ora Agravante, cujo pleito importa “suspensão de todas as atividades de extração mineral da empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA na Fazenda Itapuã, Zona Rural do Município de Lages-RN, exceto de manutenção e segurança, até julgamento definitivo; além de compelir o IDEMA a fiscalizar o cumprimento das condicionantes da licença concedida, bem como a utilização de explosivos não autorizados e a exploração de área superior à licenciada.” Ato contínuo, ainda da análise do processo originário, constata-se que a parte ora Agravante manejou pedido de reconsideração (Id 86028973) da decisão supracitada, que foi prontamente negado pela decisão ora agravada (Id 97316772 do processo originário), proferida na data de 24/03/2023. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, percebo-o inadmissível, ante a sua patente intempestividade.
Dispõe o art. 1.015, caput, do CPC que das decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.003, §5º, do mesmo diploma processual, devendo tal lapso temporal ser contado em dias úteis.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de matéria de ordem pública, poderá o juiz ou até mesmo o Tribunal, examinar ex officio os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, reitere-se que da atenta leitura do processo originário, constata-se que na data de na data de 27/06/2022, a decisão de Id 84453174 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ato contínuo, em 27/07/2022 (Id 86028973), a parte ora Agravante pediu a reconsideração desta decisão, que foi negada pela decisão ora agravada, Id 97316772, na data de 24/03/2023.
Com efeito, já ciente da decisão de Id 84453174, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na data de 27/06/2022, a parte Agravante, no texto do presente Agravo de Instrumento, protocolizado na data de 08/05/2023, afirma categoricamente que este recurso é contra a decisão de Id 97316772, proferida no dia 24/03/2023, alegando que esta teria indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Dessa forma, constata-se que de fato o presente Agravo de Instrumento não se insurge contra a decisão de Id 97316772, proferida no dia 24/03/2023, porque esta tão somente indefere o pedido de reconsideração da decisão de Id 84453174, que negou o pedido de tutela de urgência, mas sim em face desta.
Frise-se que, por linhas transversas, as razões do Agravo de Instrumento combatem os fundamentos da decisão de Id 84453174, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Assim, considerando que essa decisão foi proferida em 27/06/2022 e que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no dia 08/05/2023, fica evidenciada sua manifesta intempestividade, ante a ausência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal a partir da data da decisão efetivamente agravada Como se sabe, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme se extrai dos ensinamentos do processualista Araken de Assis: "(...) Formulado o pedido de reconsideração, o prazo recursal não se suspendera ou interromperá, e, portanto, sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer" (Manual dos Recursos. 3ª Ed.
Ed.
RT., pag. 902).
Reiterando esse entendimento, invoca-se a primorosa lição de Bernardo Pimentel de Souza: "(...) São tardios, por conseguinte, os eventuais recurso processual e ação autônoma de impugnação veiculados após o indeferimento do pedido de reconsideração, quando o inconformismo versa sobre a controvérsia solucionada na primeira decisão, a qual é o verdadeiro alvo do recurso processual (por exemplo, agravo)". (Introdução aos recurso cíveis e à ação rescisória.
Saraiva, pág. 320).
Ainda: "Como não está disciplinado no direito processual civil positivo, entende-se que a apresentação do pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso eventualmente cabível contra op pronunciamento judicial por ele impugnado.
Isso significa que seu manejo não obsta a ocorrência de preclusão temporal para a interposição do recurso cabível contra a decisão ou despacho que é objeto do pedido de reconsideração" (O contraditório nos recursos e no pedido de reconsideração.
José Alexandre Manzano Oliane, RT., pág. 166).
Sobre o tema, invoco os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET).
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. 2.
Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). 3 .
Agravo interno da Claro S/A não conhecido.” (STJ – AgInt na PET no REsp nº 1.544.999/RS – Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) – 1ª Turma – j. em 24/5/2022 – destaquei). "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no AREsp 58638/SC – Relator Ministro Raul Araújo – j. em 04/06/2012 – destaquei).
Esta Egrégia Corte também já teve a oportunidade de manifestar-se quanto ao tema, destacando-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERINDO PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOVA DECISÃO NEGANDO NOVAMENTE O REFERIDO PLEITO.
PRETENSÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - AI nº 0804775-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 05/07/2023 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe e não suspende o prazo recursal, depreende-se que se mostra intempestivo o presente Agravo de Instrumento que combate os fundamentos da decisão que negou seu pedido de tutela de urgência e não a decisão que indeferiu o respectivo pedido de reconsideração, porque esta foi exarada em 27/06/2022 e o presente Agravo de Instrumento foi interposto no dia 08/05/2023, deveras extrapolado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para recorrer.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração.
Mister observar, por derradeiro, que ao reconhecer a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, não se está criando obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito recursal, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação.
Face ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Mineração Blanquez Com. Imp. e Exp. Eireli - EPP e Rafael Blanquez Vega
-
26/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0805418-48.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINERACAO BLANQUEZ COM.
IMP.
E EXP.
EIRELI - EPP, RAFAEL BLANQUEZ VEGA Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN, VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s): Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso, por intempestividade, eis que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal quanto à primeira decisão, consoante precedente desta Corte, embasado em julgado do STJ, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERINDO PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOVA DECISÃO NEGANDO NOVAMENTE O REFERIDO PLEITO.
PRETENSÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804775-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023).
Intime-se o apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805418-48.2023.8.20.0000 Agravante: Rafael Blanquez Veja e Mineracao Blanquez Com.
Imp.
E Exp.
Eireli.
Advogado: Kliver Richardson Feitosa da Cunha (3416/RN).
Agravados: Idema - Instituto De Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente/RN.
Advogado: Procuradoria do Estado/RN Agravado: Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda.
Advogados: Rodolfo Alves Patrício da Costa (17840-B/RN) e outra Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Rafael Blanquez Veja e Mineracao Blanquez Com.
Imp.
E Exp.
Eireli interpuseram Agravo de Instrumento objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual rejeitou o pedido de tutela antecipada para suspensão total das atividades de extração mineral da empresa Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda.
Inicialmente requereu os benefícios da justiça gratuita, e, Intimado a demonstrar os requisitos autorizadores da isenção, juntou os documentos de ID20086616/20086619 e 20086675. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando os comprovantes apresentados para justificar o pleito de justiça gratuita, tenho que estes são declarações unilaterais de débitos e créditos apenas da pessoa jurídica, e fazem referência à situação do ano de 2021 e não refletem a situação atual que deveria ter sido demonstrada.
E, ao ajuizar a demanda, em 06/12/2021, os autores recolheram as custas processuais (ID85785003).
Além do que, Rafael Blanquez Veja não demonstrou ausência de capacidade financeira para arcar com o ônus.
Este contexto, óbvio, demonstra que ambos os recorrentes, pessoa física e jurídica, têm possibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal, não preenchendo, portanto, as condições ensejadores da isenção.
Assim, ausente a demonstração dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido justiça gratuita.
Intime-se o apelante para que realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante art. 101, § 2º do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Rafael Blanquez Veja e Mineracao Blanquez Com. Imp. E Exp. Eireli.
-
25/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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