TJRN - 0800329-12.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800329-12.2022.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 26 de março de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:49
Juntada de despacho
-
22/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
22/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
10/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800329-12.2022.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual do adolescente DAVID LUCAS DA COSTA AVELINO em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
O promovente afirma, em síntese, que necessita de suplementação alimentar para recuperação de seu estado nutricional, utilizando-se para tanto de uma sonda alimentar.
A Sra.
Jussara Silva da Costa, representante do menor, também comunicou que, por várias vezes, dirigiu-se à Secretaria Municipal de Saúde de Ipanguaçu, mas obteve a informação de que tal suplemento não poderia ser fornecido pelo Ente Municipal.
Junto com a representação, consta parecer nutricional ratificando a necessidade calórico-proteica do menor, DAVID LUCAS DA COSTA AVELINO, consistente em 17 (dezessete) latas, de 400g, por mês, possuindo como opção o Pediasure, sabor Baunilha (Danone) – 400g; o Fortini Plus, sem sabor (Danone) – 400g ou Nutren Júnior Baunilha (Nestlé) – 400g, por um período de 3 (três) meses até nova reavaliação com profissional nutricionista (doc. 2656324, Págs. 2-4).
O promovido apresentou contestação (id. 114946420), pleiteando a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda (preliminar), ao passo que requer a improcedência ante a reserva do possível.
O MP apresentou réplica (id. 118869601). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
No tocante a alegação do Município de Ipanguaçu a respeito da incompetência deste juízo, ante a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo, destaco que não merece prosperar em razão da solidariedade entre os entes no que diz respeito ao acesso à saúde a todos, em especial, dos hipossuficientes.
Quanto a necessidade de inclusão da União no polo passivo, destaco entendimento em tese firmado pelo STJ no IAC 14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Assim, rejeito a preliminar.
B) MÉRITO.
Não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, destaco que compete aos Entes da Federação (União, Estados-membros e Municípios) o direcionamento de políticas públicas e medidas que visem atender a população, especialmente, assegurando meios necessários para que estes tenham acesso a um sistema de saúde eficaz.
Nos termos do art. 196 da CF/88 e do art. 125 da CE/RN, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Outrossim, conforme tese firmada pelo IAC 14 do STJ, percebe-se que a Justiça Estadual, poderá decidir a respeito do fornecimento de medicamentos não registrados nas normas de protocolo fornecidas pelo SUS, desde que possua o devido registro na ANVISA.
Ainda nesses exatos termos, transcrevo o entendimento previsto na súmula 34 do TJRN: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Transcrevo julgado recente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793) (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802990-30.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Configurado o dever dos demandados, e mediante as declarações médicas (id. 83702238), apontando inclusive que não há outro procedimento semelhante que atenda de forma eficaz o tratamento do autor, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU ao fornecimento do suplemento alimentar recomendados pela profissional (a critério da Administração Pública: Pediasure, sabor Baunilha (Danone) – 400g; ou o Fortini Plus, sem sabor (Danone) – 400g ou Nutren Júnior, sabor Baunilha (Nestlé) – 400g), na quantidade de 17 (dezessete) latas de 400g por mês, enquanto perdurar a necessidade e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Ressalto que compete ao promovente, a cada 12 meses, comprovar nos autos: a) por meio de declaração de médico que o acompanha que os suplementos em questão continuam como meio mais eficaz no tratamento; e b) por meio de declaração da UNICAT/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPANGUAÇU, que os suplementos não continuam sendo fornecidos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Logo após, sem interposição de recurso, sigam os autos ao E.TJRN para fins de remessa necessária.
IPANGUAÇU/RN, 25 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:27
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), CITO o MUNICIPIO DE IPANGUACU, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), a contar da data fixada por ocasião do art. 231 do CPC, na forma do art. 246, inc.
V, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Ipanguaçu/RN, 14 de novembro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
14/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:11
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:50
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800329-12.2022.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DECISÃO Defiro o pedido para desbloqueio de valores.
Logo após, CITE-SE o réu no prazo de 30 dias, para querendo, apresente contestação.
Em seguida, intime-se o promovente para manifestar-se nos autos (prazo de 30 dias).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
IPANGUAÇU/RN, 15 de maio de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:59
Outras Decisões
-
10/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 02/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:27
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 19/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição urgente
-
31/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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