TJRN - 0873565-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao requerimento de Id. 148533516, verifica-se que a parte credora formulou pedidos de "intimação da Sra.
EDILZA ROCHA DOS SANTOS, [...] para cumprir as obrigações assumidas no Acordo juntado aos autos" e "A intimação, através de Oficial de Justiça, do Sr.
ROMEU ROCHA DE SOUZA, e da Sra.
ELIANE VESCESLAU DOS SANTOS SOUZA, [...] para que desocupem, espontaneamente, o imóvel situado no mesmo endereço [...]".
Ocorre que, torna-se indispensável que a parte credora esclareça os pedidos de requerimento de cumprimento de sentença formulados, uma vez que os pedidos, na forma apresentada, dificulta este Juízo o entendimento acerca da sua pretensão, bem como o direito de defesa da parte contrária. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever, com precisão, a pretensão dos seus pedidos, considerando o pedido genérico de "cumprir as obrigações assumidas", assim como a incompatibilidade entre o cumprimento das obrigações e o pedido de desocupação, que decorre, justamente, da rescisão contratual (cláusula 5.1 - acordo de Id. 123349356).
Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no Id. 142169203, observa-se que o documento indicado como sendo o extrato do IPTU do imóvel está datado de 9/11/2022 (Id. 142169208), anterior ao acordo firmado e devidamente homologado por este Juízo.
Ademais, levando-se em conta as cláusulas 4.1 e 4.2 da transação firmada, deverá o credor comprovar que efetivamente ocorreu a transferência da posição contratual, o que possibilitaria o cumprimento de sentença em desfavor das pessoas identificadas como acordantes-cessionários. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) anexar documento atualizado demonstrando a existência de IPTU em aberto do imóvel objeto do acordo; ii) comprovar a autorização de transferência da posição contratual, viabilizando a análise acerca da legitimidade dos acordantes-cessionários para figurar no polo passivo.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o indeferimento da inicial e o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:38
Processo Reativado
-
07/02/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
19/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 123349356, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:40
Homologada a Transação
-
16/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora diligenciou, sem sucesso, a citação da requerida.
Assim, deve ser deferido o pedido de Id. 116474970.
Intime-se o autor para recolher as custas do edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência supra, a Secretaria promova a citação por edital, observando-se a previsão do art. 257 do Código de Processo Civil.
Expeça-se edital de citação, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual terá início o prazo legal para resposta do réu.
Em sendo o réu revel citado por edital, intime-se a Defensoria Pública para a promoção da defesa como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:07
Outras Decisões
-
02/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:57
Juntada de diligência
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 10/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora, por meio da petição de Id. 104830233, requereu a citação por edital.
No caso em disceptação, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital.
Isso porque, conforme verificado, ainda não se esgotaram todas as diligências para fins de citação da requerida.
Em sendo assim, ausentes os requisitos e em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)", deve ser indeferido, por ora, o pedido formulado pelo requerente.
Por outro lado, em consonância com o princípio da cooperação, determino a pesquisa do endereço da ré no sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Encontrado endereço ainda não diligenciado, cumpra-se conforme despacho de Id. 88504498, exceto os atos já praticados.
Restando infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:36
Outras Decisões
-
25/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873565-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Réu: REU: EDILZA ROCHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 102945057) e (ID 104739253) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:29
Juntada de custas
-
15/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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