TJRN - 0102519-23.2020.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102519-23.2020.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: DOUGLAS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 22 de outubro de 2025, às 10h00.
P.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102519-23.2020.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: DOUGLAS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 22 de outubro de 2025, às 10h00.
P.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 21/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Audiência instrução não-realizada para 04/03/2024 14:50 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/03/2024 16:56
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:50, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/02/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:13
Juntada de diligência
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31/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 13:00
Audiência instrução designada para 04/03/2024 14:50 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:25
Decorrido prazo de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:26
Decorrido prazo de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:18
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:48
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:45
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:16
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:15
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:06
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:05
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:04
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:57
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:54
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:54
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Processo n.º 0102519-23.2020.8.20.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS EMENTA: Penal e Processo Penal.
Acusação do delito de porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo automotor sem permissão.
Materialidade e Autoria comprovadas.
Condenação que se impõe.
Aplicação do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Impossibilidade da suspensão condicional da pena aplicada, por falta de agasalho legal.
Ausência de reparação pecuniária.
Deferimento do direito de recorrer da presente Sentença, em liberdade.
São medidas que se impõem.
Condenação.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia contra, Wyllyan Matheus dos Santos, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, cumulado com o artigo 309, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Narra o feito inquisitório que, no dia 31 de março de 2020, por volta das 11h50min, na Avenida Mascarenhas, próximo à Avenida 12, Bairro Alecrim, nesta Capital, o denunciado, em unidade de desígnios com Douglas de Souza, portava um revólver, calibre .38, marca Rossi, modelo Special, número de série E186269, municiado com 06 (seis) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na oportunidade, o imputado conduzia, ainda, a motocicleta Honda NXR-150 BROS ES, cor preta, placas adulteradas NQI-8800 e verdadeiras NQI-6900, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto. É alegado ainda na peça vestibular, que na data dos fatos, uma equipe da Polícia Militar fazia patrulhamento de rotina, quando visualizou dois indivíduos em atitudes suspeitas, trafegando na motocicleta acima descrita, razão por que resolveram abordá-los.
Ao perceberem a presença da guarnição, os agentes delitivos empreenderam fuga em alta velocidade, ocasião na qual Wyllyan Matheus dos Santos, na condição de condutor do veículo, tentou passar entre um ônibus e o meio-fio de uma calçada, tombando a motocicleta e causando a queda dos dois ocupantes.
Realizada revista pessoal em ambos, foi apreendido na cintura de Wyllyan o revólver acima mencionado.
A propriedade do artefato, entretanto, foi assumida pelo comparsa Douglas, quando de seu interrogatório em sede policial, oportunidade na qual aduziu tê-lo comprado para sua defesa pessoal, pela quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Já Wyllyan, em sua oitiva, disse não possuir permissão ou habilitação para dirigir.
A Denúncia foi recebida em 04 de maio de 2020, conforme se observa do ID 92425126.
A Resposta à Acusação de Wyllyan Matheus dos Santos está encartada às fls. 22 a 23 no ID 92425128, nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
O ato de Audiência de Instrução e Julgamento, encontra-se às fl. 88 no ID 92427383, gravado em mídia audiovisual, aos 24 de novembro de 2020, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Policiais Militares Onairam Karpegianne Pinheiro Marques e André Luiz Lins Ribeiro.
Ato contínuo, o acusado Wyllyan Matheus dos Santos foi Interrogado, nos termos do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, por memoriais, pugnando pela procedência integral da Denúncia, com a consequente condenação do acusado, nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 cumulado com o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Em seguida, a Defesa de Wyllyan Matheus dos Santos, em suas Razões Finais, também por memoriais, requereu, que seja julgada a denúncia procedente em parte, absolvendo-o da acusação do artigo 14 da Lei 10.826/03, por falta de provas, nos termos do artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, requer que seja a pena de multa fixada próximo ao seu mínimo legal, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea em grau máximo, a gratuidade judiciária e o regime mais benéfico, tendo em vista que o acusado não tem sua vida voltada para o crime, sendo esse um episódio isolado na sua vida.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
Versa o presente processo sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, conforme tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 cumulado com o artigo 309 da lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo.
O porte ilegal de arma é crime permanente.
Segundo o dizer de Vadir Szniack, em sua obra Crime de Porte de Arma, LEUD, 1997, pág. 57, comentando o art. 10, da lei 9.437, cuja lição, por ser genérica, é aplicável ao caso em tela, verbis: “Os verbos supracitados integram o núcleo do artigo 14, apresentando diversidades de ação e duração.
Assim representam condutas instantâneas – fabricar, adquirir, vender, alugar, fornecer, receber, transportar, ceder, emprestar (entregar), já que se consuma no instante de sua execução.
São
por outro lado condutas permanentes e representadas pelos verbos possuir, deter, portar, expor à venda, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar.
A distinção não é acadêmica: quem for surpreendido, em algumas das condutas simples, que são permanentes, está cometendo o crime, pois pode ser preso em flagrante.”(grifo nosso).
O artigo 303 do Código Penal Brasileiro fundamenta a lição do referido jurista ao estabelecer que, nas infrações permanentes, o agente flagranteado assim permanece enquanto não cessar a permanência, ou seja, desde que possuindo, detendo, portando ou guardando a arma em casa está na operacionalização do delito, podendo ser preso em flagrante.
Preso em flagrante o agente, portando arma de fogo sem a devida autorização legal, configura-se o tipo descrito na lei atinente à espécie.
Contudo, faz-se necessário o exame pericial realizado na arma de fogo, para constatar se aquela realmente possuía potencialidade lesiva, para assim se caracterizar o delito.
O tipo penal do porte de arma é punível, porque a ação coloca em risco à sociedade, inclusive o grande número de crimes que a arma de fogo tem produzido no Brasil, levou a uma preocupação geral, resultando na campanha do desarmamento.
A conduta de portar arma, sem a legalidade devida merece reprimenda, não só pelo desrespeito à norma jurídica proibitiva, mas pelo perigo que incrusta no seio social.
Vejamos a lição do Doutrinador Luís Flávio Gomes: “A ideia de portar não significa exatamente trazer a arma nas mãos, mas sim em qualquer lugar de fácil apossamento, sem obstáculos (como na cintura, no bolso, no porta-luvas do veículo etc.), e fora dos casos de guarda autorizada (interior de residência ou local de trabalho, por força do art. 4º da lei)”. (in GOMES, Luís Flávio.
Lei das Armas de Fogo.
Pág. 153).
Preso em flagrante, o crime se consuma no fato do agente ter permanecido portando arma irregularmente, ou seja, sem documento legal que permitisse o seu uso.
A pessoa armada, só por este gesto, demonstra que viabilizará numa situação difícil que porventura venha a sofrer, de forma violenta, o que sem arma certamente não faria.
Sem arma, uma situação difícil será enfrentada calmamente, daí a importância da legislação em inibir esta ação, para manter íntegra a sociedade que, hoje, está muito ameaçada com a violência.
O objetivo jurídico da Lei nº 10.826/2003, é resguardar a sociedade, assegurando-lhe a harmonia, protegendo bens fundamentais, como a vida, a liberdade, o patrimônio e a integridade física dos cidadãos.
Esta lei tutela bens jurídicos individuais, para preservação da coletividade.
Do crime de condução de veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.
Em relação ao crime de condução de veículo automotor, sua previsão legal encontra-se estampada no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileira, cuja redação assevera: "Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa." No que concerne ao delito em comento, é importante destacar que trata-se de um crime de natureza objetiva, ou seja, para a sua configuração basta tão somente que o acusado não possuía, na data da infração, a habilitação para dirigir o veículo.
A materialidade delitiva no caso dos autos restou perfeitamente demonstrada, visto que, em nenhum momento do trâmite processual o acusado trouxe aos autos cópias da sua permissão para dirigir.
Acrescente-se ainda, que em depoimento, o próprio acusado confessou que não possuía habilitação para dirigir, fato que comprova ainda a autoria delitiva.
Desta forma, conclui-se que estão presentes as elementares do tipo penal previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o acusado deve ser condenado nas reprimendas previstas para o tipo.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento atinente a aplicação de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado, Wyllyan Matheus dos Santos, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Encerradas as breves lições acerca do crime sub judice, passemos ao que se sobressaiu da Instrução Processual Penal.
Da prova oral produzida em Juízo.
A Denúncia refere que o acusado praticou os delitos de porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo sem a devida permissão, e em assim sendo, vejamos o que o Policial Militar Onairam Karpegianne Pinheiro Marques, aduziu em Juízo: ‘‘Estava em patrulhamento na Avenida Mário Negócio e recebeu informações sobre atentados contra policiais no bairro Quintas; que visualizou o momento em que o acusado e Douglas subiram na motocicleta na Avenida Mascarenhas em direção à Avenida 12; que ao perceberem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga; que os indivíduos perderam o equilíbrio da motocicleta e tombaram; que ao se aproximar, Douglas já deitou no chão e o acusado permaneceu segurando o guidom da motocicleta; que realizou a revista e encontrou o revólver de calibre .38; que era o acusado que estava conduzindo a moto e trazia o revólver na cintura; que os indivíduos, quando perceberam a presença dos policiais, realizaram manobras perigosas no trânsito na tentativa de empreenderem fuga; a arma estava municiada’’.
Por sua vez, André Luiz Lins Ribeiro, igualmente Policial Militar, disse que: ‘‘Visualizou dois indivíduos em uma motocicleta e começou a acompanhá-los; que os indivíduos, ao perceberem que estavam sendo acompanhados pelos policiais, começaram a fazer manobras perigosas em via pública na tentativa de empreenderem fuga; que eles perderam o equilíbrio e caíram; que ao realizar a abordagem, constataram que um deles estava portando um revólver; que tem dificuldade em lembrar da fisionomia, motivo pelo qual não se recorda se o revólver estava com o denunciado; que não lembra se o revólver estava com o condutor ou com o carona da motocicleta; que se recorda que imputou a propriedade da arma ao outro, mas não sabe informar quem’’.
Por derradeiro, passo pois para o Interrogatório em Juízo do acusado, Wyllyan Matheus dos Santos, o qual assim mencionou: ‘‘É verdade que estava conduzindo a motocicleta sem possuir habilitação; que não fez manobra perigosa; que parou a motocicleta no momento em que o policial determinou que parasse; que estava ajeitando o carburador da motocicleta, momento no qual Douglas chegou no local e o chamou para deixar um dinheiro no bairro Quintas; que Douglas prometeu pagar a quantia de R$20,00; que não sabia que Douglas estava armado; que desconhece as características da arma apreendida; que nega a propriedade da arma; que estava sem habilitação; que não fez manobras perigosas; que não conhecia os policiais que realizaram a abordagem e eles não tinham motivos para incriminá-lo.’’ Dos debates e das provas produzidas.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, por memoriais, pugnando pela procedência integral da Denúncia, com a consequente condenação do acusado, nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 cumulado com o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Em seguida, a Defesa de Wyllyan Matheus dos Santos, em suas Razões Finais, também por memoriais, requereu, que seja julgada a denúncia procedente em parte, absolvendo-o da acusação do artigo 14 da Lei 10.826/03, por falta de provas, nos termos do artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, requer que seja a pena de multa fixada próximo ao seu mínimo legal, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea em grau máximo, a gratuidade judiciária e o regime mais benéfico, tendo em vista que o acusado não tem sua vida voltada para o crime, sendo esse um episódio isolado na sua vida.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
O acusado teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-o à lei penal repressiva para equilíbrio social, porque não há dúvidas do crime.
Os valores essenciais à vida social denotam grande importância, e o sistema punitivo do Estado, que visa prevenir a criminalidade, deve proteger esses valores, sem, no entanto, serem esquecidas as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana.
O Processo Penal tem por objetivo realizar a pretensão punitiva, diante da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra qualquer ação arbitrária de autoridade, já que é instrumento de defesa dos Direitos Humanos.
Para o Processo Penal, a verdade real deve ser ressaltada e provada concretamente, jamais poderá ser suprimida e, no nosso entender, quando ela surge e é acentuada como violação aos preceitos legais, destinados a garantir a prevenção aos crimes, quem pratica o delito, necessariamente, merece a reprimenda correspondente para garantia da ordem pública, que com a ação delituosa se vê atingida, e a sociedade desequilibra-se, pelo medo e pânico a que se submete, mas de forma correta e não indiscriminada ou aleatória.
O sistema de controle social, que surge através das normas jurídicas, contribui para inibir os crimes, embora esta Magistrada reconheça que não é o modelo ideal para fazer cessar os delitos, diante dos inúmeros casos de violência que presenciamos no nosso cotidiano, mas serve como colaborador do princípio de garantia de justiça.
Este Juízo vê a pena como instituto para a ressocialização, não apenas para punir, mas para educar e auxiliar na promoção humana do acusado, que deve beneficiar-se com condições dignas para cumprir o que lhe é destinado como resposta penal.
A sociedade, hoje tão atemorizada com as ações violentas acontecidas no seu seio, almeja que pessoas que pratiquem ações típicas reprováveis tenham a reprimenda para que a harmonia social se faça presente, concorrendo assim para a paz.
Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado, Wyllyan Matheus dos Santos, praticou, o delito de porte ilegal de arma de fogo, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir.
Por derradeiro, no tocante aos requerimentos atinentes ao reconhecimento da atenuante da confissão e concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado Wyllyan Matheus dos Santos, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da materialidade e autoria. É, pois, indubitável que o acusado, Wyllyan Matheus dos Santos teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-o à lei penal repressiva para equilíbrio social.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se dos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso, provas colhidas na fase preliminar e em Juízo, tal qual Boletim de Ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial no dia do evento (ID 92427389, fl. 04 do Auto de Prisão em Flagrante); Termo de Exibição e Apreensão (ID 92427389, fl. 13 do Auto de Prisão em Flagrante); dos Depoimentos prestados na esfera policial; bem como da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos autos, mormente através da prova oral produzida, consistente nos depoimentos dos Policiais Militares Onairam Karpegianne Pinheiro Marques e André Luiz Lins Ribeiro, bem como na própria confissão do acusado quanto ao delito tipificado no artigo 309 do CTB, dando conta dos fatos e suas circunstâncias.
Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado Wyllyan Matheus dos Santos, circunstância que milita em favor deste, mormente quando em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, especialmente a prova oral produzida, não havendo nenhum elemento que ilida a veracidade e autenticidade da declaração do referido acusado.
Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “De qualquer forma, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos” (In CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 2ª ed., 1994, p. 250).
Na mesma vertente já decidiu o Excelso Supremo: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
As provas produzidas são incontestes, para atribuir a autoria de porte ilegal de arma de fogo, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, em desfavor do acusado, Wyllyan Matheus dos Santos, cabendo a este Juízo proceder à avaliação da conduta por ele praticada, para fixação da pena privativa de liberdade, que o crime requer.
Da pena de multa.
Ademais, é previsto para o crime que responde os acusados, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário dos tipos penais em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, § 1º, do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. ” Nas precisas lições de Adalto Dias Tristão, In Sentença Criminal, 6ª ed.
Del Rey, 2001, p. 100: “O valor é fixado com base no maior salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários mínimos.” No mesmo sentido nossa jurisprudência pátria assegura que: TACRSP: “
Por outro lado, o art. 49, §1º, do CP indica que a multa será fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regra de intuitiva compreensão” (RT 657/298) Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e da dosimetria das penas. 1.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há de se atribuir o delito de porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo automotor sem permissão, a Wyllyan Matheus dos Santos, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; 2.
Considerando, que o acusado possui outros processos, sendo reincidente, tenho esta circunstância como lhe sendo desfavorável; 3.
Considerando, que o acusado demonstrou ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual podemos atribuir-lhe desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele desfavorável; 4.
Considerando, que a personalidade do acusado não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do acusado, circunstância que tenho como favorável; 5.
Considerando, que os motivos que levaram Wyllyan Matheus dos Santos, à prática delituosa, são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou os delitos de porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo automotor sem permissão, circunstância que lhe é desfavorável; 6.
Considerando, que o crime tratado nos autos não teve graves circunstâncias, apenas as já inerentes ao delito, circunstância que tenho como favorável; 7.
Considerando, que o acusado é pessoa simples, e que não revelou durante a instrução processual, desrespeito para com a Justiça, comportando-se com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; 8.
Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo automotor sem permissão, não vislumbra que o acusado Wyllyan Matheus dos Santos, mereça pena maior que a mínima, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistido por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Isto Posto, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, como de fato, CONDENO Wyllyan Matheus dos Santos, já qualificado, nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, cumulado com o artigo 309, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade, em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, para o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistindo atenuantes, considerando a agravante da reincidência, aumento-a em 1/6 (um sexto), passando a pena a importar em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, e 11 (onze) dias-multa.
Nesse ponto, terceira fase do processo de dosimetria das penas, inexistindo causas de aumento e diminuição, torno a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo como concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, e 11 (onze) dias-multa., em regime inicialmente semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, em face do quadro de reincidência do acusado.
CONDENO, ainda, Wyllyan Matheus dos Santos, já qualificado, nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código, em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, circunstâncias anteriormente analisadas, fixando-lhe a pena base de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que estão presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a anular completamente a agravante.
Nesse ponto, terceira fase do processo de dosimetria das penas, inexistindo causas de aumento e diminuição, torno a pena do crime de condução de veículo automotor sem permissão, como concreta e definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, em face do quadro de reincidência do acusado.
Do concurso material de crimes.
Este Juízo reconhece na hipótese versada nos autos, o concurso material de crimes.
Com efeito, o acusado Wyllyan Matheus dos Santos, mediante duas ações distintas e autônomas, praticou dois crimes distintos, porte ilegal de arma de fogo e condução de veículo automotor sem a devida permissão, em concurso material heterogêneo.
Assim sendo, em observância ao disposto no artigo 69, do Código Penal, há que se somar as penas impostas a Wyllyan Matheus dos Santos, referentes às condenações pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito de condução de veículo automotor sem a devida permissão, as quais totalizam em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias-multa.
Do regime de pena.
Assim sendo, fixo ao sentenciado Wyllyan Matheus dos Santos, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, devendo ser definido o local do cumprimento da pena pela Vara das Execuções Penais, em face do desenhado quadro de reincidência do sentenciado.
Do regime inicial para o cumprimento de pena após a detração penal.
No caso dos autos, o tempo de custódia cautelar suportado pelo sentenciado Wyllyan Matheus dos Santos, não é suficiente para modificar o regime de cumprimento da pena anteriormente encontrado, ensejando assim, na perda do objeto da Lei n.º 12.736/2012, permanecendo de toda sorte, o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena, conforme referido anteriormente, face a reincidência.
Da vedação da substituição das penas restritivas de direito por privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que a substituição não é suficiente neste caso, conforme já analisado nas circunstâncias judiciais, tais como, a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social e pelo delineado quadro de reincidência do agente.
Da impossibilidade da suspensão condicional da pena.
A Suspensão Condicional da pena, é impossível de ser aplicada porque seu resultado é superior ao período de dois anos, conforme previsão do artigo 77 do Código Penal, ficando este Juízo impedido de fazê-lo por falta de agasalho legal.
Dos bens apreendidos.
Não há bens a serem restituídos.
Do quantum indenizatório.
A Lei 11.719/08, deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal estatuindo nos incisos IV e V, que o Juiz fixará um valor mínimo, como forma de reparação dos danos causados pela infração.
Dessa forma, observo que no caso sub judice, não há danos a serem reparados.
Do direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao sentenciado, Wyllyan Matheus dos Santos, o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, conforme prevê o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que se fazem ausentes os pressupostos necessários hábeis à decretação da prisão preventiva, alinhados ao artigo 312, parágrafo único, do referido Diploma Legal, e porque já vinha respondendo ao processo em liberdade.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do sentenciado.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Wyllyan Matheus dos Santos, no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro; remetam-se o seu boletim individual ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); encaminhe-se a competente documentação ao Juízo das Execuções Penais; informe-se à distribuição para baixa; e, finalmente, arquivem-se os autos.
Dou esta Sentença por publicada, e assim encaminho à Secretaria Unificada, a qual deverá registrá-la e intimar as partes, com estrita observância ao disposto nos artigos 389 e 392, inciso I e III, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo ainda ser intimada a vítima, conforme previsão do artigo 201 e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Custas ex lege.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
Natal, 04 de agosto de 2023.
Lena Rocha Juíza de Direito -
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:35
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/03/2023.
-
07/03/2023 20:12
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:46
Digitalizado PJE
-
30/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/08/2021 11:02
Concluso para despacho
-
23/02/2021 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2021 05:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/02/2021 05:12
Expedição de edital
-
22/02/2021 10:08
Mero expediente
-
11/02/2021 08:55
Petição
-
27/01/2021 10:22
Juntada de mandado
-
11/12/2020 12:12
Outras Decisões
-
11/12/2020 12:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 03:51
Concluso para decisão
-
01/12/2020 03:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2020 03:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2020 10:59
Expedição de termo
-
26/11/2020 04:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento
-
24/11/2020 04:35
Expedição de ofício
-
23/11/2020 10:28
Mero expediente
-
23/11/2020 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
21/11/2020 12:56
Expedição de ofício
-
20/11/2020 12:46
Expedição de ofício
-
20/11/2020 12:14
Expedição de ofício
-
20/11/2020 01:15
Expedição de ofício
-
19/11/2020 08:37
Audiência
-
19/11/2020 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2020 04:48
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 08:39
Mero expediente
-
02/09/2020 09:15
Documento
-
02/09/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 11:16
Expedição de ofício
-
17/07/2020 05:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2020 11:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2020 04:07
Liberdade Provisória
-
07/07/2020 02:11
Concluso para decisão
-
07/07/2020 02:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/07/2020 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/07/2020 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/07/2020 11:42
Petição
-
06/07/2020 03:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/07/2020 11:47
Petição
-
01/07/2020 01:01
Mero expediente
-
30/06/2020 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/06/2020 01:36
Outras Decisões
-
22/06/2020 11:20
Concluso para decisão
-
22/06/2020 11:20
Juntada de Resposta à Acusação
-
22/06/2020 11:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/06/2020 11:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/06/2020 01:39
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/06/2020 11:02
Expedição de termo
-
09/06/2020 10:58
Juntada de mandado
-
09/06/2020 10:56
Juntada de Ofício
-
05/05/2020 03:04
Expedição de ofício
-
05/05/2020 02:53
Expedição de ofício
-
05/05/2020 02:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 02:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2020 12:00
Mudança de Classe Processual
-
04/05/2020 12:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 02:43
Expedição de termo
-
04/05/2020 01:39
Reforma de decisão anterior
-
04/05/2020 01:04
Denúncia
-
30/04/2020 08:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/04/2020 03:07
Concluso para decisão
-
30/04/2020 03:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/04/2020 03:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/04/2020 10:31
Petição
-
27/04/2020 02:28
Mero expediente
-
24/04/2020 06:53
Mero expediente
-
23/04/2020 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/04/2020 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/04/2020 06:59
Mero expediente
-
20/04/2020 04:30
Concluso para despacho
-
20/04/2020 04:29
Petição
-
20/04/2020 04:17
Expedição de ofício
-
20/04/2020 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2020 03:42
Outras Decisões
-
15/04/2020 12:00
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2020 10:33
Concluso para decisão
-
14/04/2020 01:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2020 01:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/04/2020 03:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/04/2020 03:42
Expedição de termo
-
03/04/2020 10:54
Petição
-
03/04/2020 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2020 11:28
Mero expediente
-
01/04/2020 11:07
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 01:24
Concluso para decisão
-
01/04/2020 01:23
Recebimento
-
01/04/2020 01:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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