TJRN - 0905186-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905186-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EXECUTADO: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES contra JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, sofrendo posteriormente bloqueio de valores em suas contas.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores bloqueados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente HOLLANDA DIÓGENES ADVOGADOS, CNPJ: 21.***.***/0001-17, no valor de R$ 3.759,99 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1533-4, conta nº 43.802-2.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905186-13.2022.8.20.5001 Polo ativo CAROLINE BRANDAO SOARES Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo SERGIO ALEXANDRE RIBEIRO MENEZES e outros Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGANTE QUE MANTEVE CONTA CONJUNTA COM SEU EX-CÔNJUGE, MESMO APÓS O DIVÓRCIO.
DIVIDA DO EX-MARIDO QUE ENSEJOU A PENHORA SOBRE A REFERIDA CONTA CONJUNTA.
DESÍDIA DA EMBARGANTE CARACTERIZADA AO ASSUMIR O RISCO DA CONSTRIÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO EM SEU PATRIMÔNIO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PENHORA QUE NÃO AFASTA A CONDUTA DA APELANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ, CUJA FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL ESCLARECE QUE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SENDO UM NORTEADOR DESTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SEM IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINE BRANDÃO SOARES MENEZES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO SA, “julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 90735935, desconstituir definitivamente a penhora realizada nos autos do processo nº 0811415-15.2021.8.20.5001, que tramita(ou) na presente 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, incidente sobre a conta bancária 797.715.347-6, agência 4883 da Caixa Econômica Federal.
Levando em conta o princípio da causalidade (súmula 303 do STJ) e da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais, já adimplidas, e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargante (Dr.
João Victor de Hollanda Diógenes), os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 265.509,51), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação”.
Em suas razões (id 21396323), a apelante alega que foi casada com Sérgio Alexandre Ribeiro Menezes, tendo se divorciado em 03/09/2018 e, embora já divorciada, manteve conta conjunta com seu ex-cônjuge perante a Caixa Econômica Federal, tendo referida conta sofrido constrição por dívida exclusiva do embargado Sérgio.
Aduz que foi deferida tutela antecipada para suspender a penhora e, no mérito, o Juízo a quo confirmou a tutela para desconstituir definitivamente a penhora, porém com base no princípio da causalidade e da sucumbência, condenou a própria parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do seu advogado.
Assevera que: “é necessário realizar uma distinção entre o caso concreto e as situações na quais se aplica a Súmula nº 303 do STJ, utilizada para fundamentar a decisão do Juízo de primeiro grau.
Isso porque o referido princípio se aplica apenas quando não há pretensão resistida pela parte adversa na demanda, o que não ocorreu no caso dos autos.” Acentua que: “Em tais hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do princípio da sucumbência, que não se confunde com o princípio da causalidade, notadamente por causa da resistência processual em face das informações fornecidas pela parte embargante acerca da titularidade do bem embargado.” Acrescenta que: “o EMBARGADO Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, demonstrando a existência de nítido conflito de interesse e, consequentemente, caracterizou a litigiosidade entre as partes.” Finalmente, pugna “pelo conhecimento e provimento, in totum, do Recurso de Apelação interposto, de modo a reformar a sentença recorrida para que os ônus dos honorários de sucumbência recaiam sobre o Banco Bradesco S/A, no percentual de 10% sobre o valor da causa, qual seja R$ 265.509,51 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos).” As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. (id 21396329) É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que condenou a embargante, ora apelante, em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na hipótese, assim como entendeu o Juízo a quo, vejo que foi a recorrente quem deu causa à penhora na conta conjunta que esta manteve com seu ex-cônjuge, mesmo depois de divorciada, não tendo o banco credor como saber que os recursos depositados na referida conta conjunta pertenciam tão somente à embargante.
De fato a recorrente demonstrou o valor depositado adveio da venda de lotes por ela comercializados, sem a participação do devedor Sérgio, porém, sua desídia em permanecer com a conta conjunta com este foi a responsável pela penhora, ainda que esta tenha sido desconstituída em momento posterior.
Acerca do princípio da causalidade como parâmetro para fins de condenação dos honorários advocatícios, colaciona-se a lição de NELSON NERY JÚNIOR[1]: Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
In casu, entendo que não seria justo que o banco apelado, não tendo dado causa, de forma alguma, à instauração da penhora na conta conjunta da apelante, arque com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No que tange aos argumentos de que é necessário realizar uma distinção entre o caso concreto e as situações na quais se aplica a Súmula nº 303 do STJ, de que o princípio da causalidade só se aplica quando não há pretensão resistida e que a questão deve ser analisada sob a ótica do princípio da sucumbência, entendo que não merece prosperar referida linha argumentativa, em que pese os julgados colacionados na peça recursal.
A Súmula 303 do STJ assim dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Para se chegar na referida súmula, a Corte Especial analisou dentre outros recursos o AgRg no REsp 576.219-SC, que restou assim ementado.
Vejamos: “EMENTA: Processual Civil.
Recurso especial.
Execução fiscal.
Embargos de terceiro.
Agravo regimental.
Desprovimento.
Dissídio não caracterizado.
Honorários advocatícios.
Condenação.
Princípio da causalidade. 1.
O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demostração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência, regulada no art. 20 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (grifos) Na fundamentação, o Colegiado Especial apresentou a seguinte fundamentação.
Vejamos: “O aresto agravado, para fixar os honorários advocatícios, baseou-se no princípio da causalidade, não destoando da jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Conforme salientou o eminente relator da decisão agravada, reproduzindo excerto do voto proferido no REsp n. 284.926-MG da relatoria da Sra.
Ministra Nancy Andrighi: “o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, assim, condenado nas despesas processuais”.
Com efeito, segundo o princípio da causalidade, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação.
Lembremos aqui os ensinamentos de Yussef Said Cahali: Rigorosamente, o sistema do Código - como, aliás, acontece nas legislações alienígenas - não comporta reduzir-se ou adaptar-se a um princípio único.
A se pretender que o legislador adotou simplesmente o princípio da sucumbência, ou se teria de admitir existirem derrogações expressivas à sua regra fundamental, em desprestígio de sua pretensa condição de princípio, ou ficariam sem explicação plausível as diversas regras inseridas no sistema processual, sobre as quais o preceito da sucumbência não oferece nenhuma aplicação.
E, sob esse aspecto, o princípio da causalidade, além de apresentar-se como melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência.
Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se,
por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos (Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.320).
Assim, em casos como o dos autos, deve persistir o entendimento externado no decisório recorrido, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravada sob o entendimento de que a causalidade por vezes pode ser utilizada como critério para a fixação dos honorários.
Sobre o assunto, é uniforme a jurisprudência desta Corte Superior: Processual Civil.
Embargos de terceiros.
Compra e venda de imóveis.
Ausência de registro por parte do contribuinte, causadora do ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 3.
Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 4.
Recurso provido. (REsp n. 557.045-SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.10.2003 p. 00311).” (grifos) A propósito, esta Câmara Cível assim decidiu.
Verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITO DE REPETITIVO: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802564-45.2017.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) (grifos) Desse modo, considerando que foi a parte embargante que deu ensejo à penhora na presente demanda, recai sobre a parte esta o ônus de arcar com os honorários de sucumbência.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 11% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1]Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado; e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
18/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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