TJRN - 0810918-74.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:01
Juntada de termo
-
27/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:42
Juntada de petição
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26/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:57
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:57
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810918-74.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA - RN11679 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106809419, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 31 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106809419.
Mossoró-RN, 31 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 15:31
Juntada de custas
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16/08/2023 14:02
Juntada de custas
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15/08/2023 22:06
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810918-74.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora alegou, em seu escorço, ter adquirido um imóvel residencial em novembro de 2020, o qual, à época da transação, estava fechado e sem ligação com o ramal de fornecimento de água, tendo sido a religação efetuada no mesmo mês da compra.
Relatou que, após o religamento, o ramal de entrada de água ficou apresentando vazamento, sendo requerido, desta feita, o seu reparo perante a concessionária de serviço público, o que veio a ser realizado alguns dias depois.
Disse, no entanto, que, para sua surpresa, no mês de dezembro foi realizada cobrança de R$ 312,74 pelo fornecimento de água, sendo revisado pela ré a seu pedido.
Informou que, no mês de janeiro de 2021, a cobrança foi efetuada em parâmetro normais, sendo a fatura de consumo de R$ 44,69.
Contudo, já no mês de fevereiro foi realizado nova cobrança de valor astronômico de R$ 333,64, vindo a ser forçada a parcelar o referido débito.
Narrou que, posteriormente, observou que o seu hidrômetro apresentava velocidade superior aos equipamentos dos seus vizinhos, razão pela qual buscou a ré no intuito de ter o aparelho substituído.
Destacou que a ré realizou a aferição do aparelho, não constatando defeito algum.
Contudo, as faturas mensais continuaram apresentando erro.
Expôs que a fatura do mês de março foi de R$ 268,84; a de abril, de R$ 389,62; e a de maio, de R$ 150,54.
Defendeu que se trata de um imóvel pequeno e que o consumo de água medido se mostra desproporcional ao real consumo do imóvel, o qual não passaria dos 10 m³.
Asseverou que buscou mais uma vez tentar solucionar o problema na esfera administrativa, sem sucesso.
Aduziu ter sofrido dano moral em função das cobrança indevidas e dano material, ao argumento de ser o imóvel utilizado para locação e que os valores cobrados pela ré teriam afugentado os locatários.
Pugnou em sede de tutela de urgência pela substituição do hidrômetro.
Quanto ao mérito, postulou: a) confirmação da tutela de urgência; b) seja reconhecida e inexistência de débito dos valores superiores ao consumo mensal de 40 metros de água; c) redução dos valores cobrados mensalmente pela medição errada; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O processo foi distribuído para as Varas da Fazenda Pública, as quais declinaram de competência para a presente unidade.
A ré compareceu espontaneamente ao processo, ofertando contestação ao ID nº 70359588.
Face ao decurso de tempo entre o despacho inicial deste juízo e a data da propositura da ação, o autor foi intimado para informar se ainda tinha interesse no pedido de tutela de urgência formulado.
O autor atravessou petição de ID nº 84225935, informando não ter mais interesse na troca do hidrômetro.
O demandante apresentou impugnação ao ID nº 87285530. É o que cumpre a relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental.
Pois bem, no caso em apreço, a autora alega que, em 12/2020, ocorreu uma elevação abrupta no consumo de água da sua residência, causado por erro na medição do consumo, fato que se repetiu nas faturas de fevereiro, março, abril e maio de 2021.
De fato, analisando o histórico de consumo hídrico constante no sítio eletrônico da própria ré (https://caern.com.br/#/historico-consumo), depreende-se o pico de consumo de 50m³ nos meses de dezembro/2020 e fevereiro de 2021, permanecendo o consumo elevado ainda nos meses de março de 2021, quando foi constado 42m³; e abril de 2021, com a medição de 41 m³.
Após, especificamente a partir de maio de 2021, o instrumento de medição praticamente não mais registrou consumo de água no imóvel.
Explico.
A leitura do hidrômetro é feita mediante a contagem por metros cúbicos registrada no aparelho.
Aufere-se o consumo de água mensal através da comparação entre a leitura apresentada num dado mês com a registrada no mês anterior, subtraindo-se valores para se obter o volume cúbico de água efetivamente consumido.
No particular, de acordo com o histórico de consumo dos meses de maio a agosto de 2021, a leitura permaneceu em 456m³, com posterior elevação para 457m³ em 09/2021, e para 459m³ em 11/2021, permanecendo neste patamar até julho de 2023.
Tal dado indica quantum satis a existência de defeito no aparelho de medição, a uma, por mensurar o consumo de água de forma dissonante do histórico de consumo da unidade; a duas, por ter deixado simplesmente de funcionar, não mais medindo o consumo.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de fevereiro, março, abril e maio de 2021, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este desiderato.
Sem dissentir, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A prova não possibilita alcançar a conclusão sobre a causa do consumo exagerado no período questionado.
A hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a concessionária detém os meios técnicos de demonstração e há hipossuficiência da outra parte. 2.
Ausente prova inequívoca da existência do consumo, impossível se apresenta a confirmação dos valores cobrados, fato que autoriza declarar o indébito e reconhecer o direito ao novo cálculo do valor devido. 2.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJSP; Apelação Cível 1015693-17.2018.8.26.0506; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Dois fatos cabem ser ponderados.
Primeiro.
Pela própria narrativa do autor, este passou a ocupar o imóvel em novembro de 2020.
Ocorre que o primeiro consumo medido foi em dezembro de 2020, posto que, segundo o demandante, o imóvel estava fechado e desligado da rede de abastecimento, narrativa que encontra respaldo no histórico de consumo, que não registrava medições em período anterior.
Disto resulta que a solução adotada usualmente de considerar a média de consumo dos último 12 meses não tem como ser aplicada ao caso.
Neste ângulo, não vislumbro outra saída que não considerar que foi realizada o consumo mínimo de água de 10m³.
Noutro ângulo, ao formular seus pedidos, o autor se equivocou ao pugnar que "seja reconhecida a inexistência de débitos em valores superiores ao consumo mensal no limite de 40 metros de água", em face mesmo da sua causa de pedir que faz alusão ao consumo de 10m³.
Neste sentido, considerando que 10m³ representa a faixa de consumo mínimo de água e que 40m³ se apresenta como um consumo elevado, forte no art. 322, §2º, do CPC, forçoso concluir por erro material do demandante ao registrar a quantia de 40 metros em seu pedido, inferindo-se que o valor correto seria de 10 m³, conforme constante na causa de pedir.
Impõe-se, portanto acolher o pedido autoral, quanto a este ponto, para determinar à ré que retifique o valor da tarifa de água dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, fazendo-se constar tão somente a tarifa mínima do consumo de 10m³.
Em relação ao dano moral, conforme defendido pelo promovido em sua defesa, não houve a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, nem tão menos restou provado a negativação em função do débito cobrado de forma indevida.
A repercussão da presente lide se manteve, pois, circunscrita ao aspecto estritamente patrimonial, sem se cogitar, desta feita, de violação à dignidade ou a direito da personalidade do autor.
Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas do meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021.
Condeno, ainda, que a ré, por consectário lógico do pedido, na obrigação de emitir novas faturas do débito sub judice, tomando-se como base o consumo mínimo de 10m³, estabelecendo-se como data do vencimento a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas em relação ao autor em função da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:41
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 14:42
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:23
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 03:07
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:01
Declarada incompetência
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21/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
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18/06/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:28
Declarada incompetência
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14/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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