TJRN - 0809860-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809860-57.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo VIP DIVERSOES & BUFFET LTDA - ME Advogado(s): MARCILIO TAVARES SENA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU OUTROS MEIOS DE SATISFAZER O CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO ADVINDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS DEVEDORES COMO SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PATRIMONIAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0830620-35.2018.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Vip Diversões e Buffet Ltda -ME, indeferiu o pedido de consulta ao CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil, a fim de “identificar a participação dos devedores como sócios ocultos em outras empresas”, em razão do Juízo não ter acesso ao referido sistema.
Nas razões recursais (id 20777638), a sociedade agravante aduz, em síntese, que “após longos anos de tramitação e diante do esvaziamento das diversas tentativas ordinárias/típicas, o ora Agravante requereu diversas diligências sendo que parte delas foram deferidas e uma extremamente importantes foi indeferida, sendo está a CENSEC”.
Assevera que: “o pedido de pesquisa via CENSEC, está de acordo com o provimento 18/2018 a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), tendo sido instituída pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial, conforme abaixo transcrito.” Acentua que: “exauridas sem sucesso as pesquisas básicas em face das empresas executadas e seus sócios e considerando que a presente ação tramita por tempo considerável, sem que haja cumprimento da coisa julgada pela parte executada, ora embargada, pode-se ser requerida a pesquisa através do Sistema CENSEC.” Pugna, ao cabo, pela concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a medida requerida e, no mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 21268986) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da irresignação recursal decorre da decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta ao CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil, a fim de “identificar a participação dos devedores como sócios ocultos em outras empresas”, em razão do Juízo não ter acesso ao referido sistema.
No mais, merece prosperar a insurgência.
No caso sob exame, presente o pedido de tutela de urgência, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Explico.
O provimento 18/2018 a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), instituído pelo CNJ, permite aos interessados solicitar informações sobre serviços notórias, a exemplo de testamentos, separações e registros de imóveis, por meio do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposição contida no artigo 19, do mencionado Provimento.
Ao compulsar os autos, neste momento de cognição sumária, vê-se que restaram inexitosas as pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e BACENJUD em desfavor da empresa executada e seus sócios, sendo relevante ainda o elevado tempo de tramitação do processo, sem que haja a satisfação do crédito oriundo da prestação jurisdicional, sendo razoável, portanto, a pesquisa através do Sistema CENSEC.
No mesmo sentido, o Juíz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição ao Desembargador Ibanez Monteiro, proferiu Decisão (em 26/05/2023) no Agravo de Instrumento de nº 0806391-03.2023.8.20.0000, deferindo a pesquisa no CENSEC, em situação análoga em que os meios tradicionais não restaram frutíferos.
Naquela oportunidade, o mencionado Relator citou julgado desta Terceira Câmara que restou assim ementado.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS DADOS DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAS DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL DA EXECUÇÃO.
CONSULTAS NO INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD COM RESULTADOS INÓCUOS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
INFORMAÇÕES DA CENSEC, ADEMAIS, ACESSÍVEIS SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL (ART. 10 C/C ART. 19, CAPUT, DO PROVIMENTO N.º 18/2012-CNJ).
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-97.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) No julgamento de mérito, a Segunda Câmara Cível proferiu o julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC E CAMP INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS DADOS DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, A FIM DE CONSEGUIR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
INFORMAÇÃO DA CENSEC QUE SOMENTE SÃO ACESSÍVEIS MEDIANTE INTERNAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806391-03.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 19/08/2023) (grifos) Com efeito, a colheita de informações almejadas revela-se pertinente diante das infrutíferas diligências pretéritas já adotadas.
Logo, vejo que merece prosperar o pedido da parte agravante, mormente porque há argumentação plausível a justificar a excepcionalidade da medida, não se olvidando a deflagração do cumprimento da sentença de longa data, a inadimplência da dívida, malgrado as diligências inócuas para localização de bens.
Daí, imperioso observar o princípio da efetivação do processo executivo, por intermédio do qual se empresta concretude ao direito material contido na sentença/acórdão transitado em julgado.
Vale lembrar, ainda, que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido.
Destarte, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento aos credores, em um prazo de duração razoável do processo, atendendo ao objetivo precípuo da execução, que é efetiva satisfação do crédito.
Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada no sentido de permitir a consulta ao sistema CENSEC, nos termos em que requerido no 1º grau de jurisdição. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCILIO TAVARES SENA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCILIO TAVARES SENA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809860-57.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (0830620-35.2018.8.20.5001) Agravante: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Agravado(a): VIP DIVERSÕES & BUFFET LTDA - ME Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0830620-35.2018.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Vip Diversões e Buffet Ltda -ME, indeferiu o pedido de consulta ao CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil, a fim de “identificar a participação dos devedores como sócios ocultos em outras empresas”, em razão do Juízo não ter acesso ao referido sistema.
Nas razões recursais (id 20777638), o Agravante aduz, em síntese, que “após longos anos de tramitação e diante do esvaziamento das diversas tentativas ordinárias/típicas, o ora Agravante requereu diversas diligências sendo que parte delas foram deferidas e uma extremamente importantes foi indeferida, sendo está a CENSEC”.
Assevera que: “o pedido de pesquisa via CENSEC, está de acordo com o provimento 18/2018 a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), tendo sido instituída pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial, conforme abaixo transcrito.” Acentua que: “exauridas sem sucesso as pesquisas básicas em face das empresas executadas e seus sócios e considerando que a presente ação tramita por tempo considerável, sem que haja cumprimento da coisa julgada pela parte executada, ora embargada, pode-se ser requerida a pesquisa através do Sistema CENSEC.” Pugna, ao cabo, pela concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a medida requerida e, no mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de tutela de urgência, observo que o agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Explico.
O provimento 18/2018 a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), instituído pelo CNJ, permite aos interessados solicitar informações sobre serviços notórias, a exemplo de testamentos, separações e registros de imóveis, por meio do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposição contida no artigo 19, do mencionado Provimento.
Ao compulsar os autos, neste momento de cognição sumária, vê-se que restaram inexitosas as pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e BACENJUD em desfavor da empresa executada e seus sócios, sendo relevante ainda o elevado tempo de tramitação do processo, sem que haja a satisfação do crédito oriundo da prestação jurisdicional, sendo razoável, portanto, a pesquisa através do Sistema CENSEC.
No mesmo sentido, o Juíz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição ao Desembargador Ibanez Monteiro, proferiu Decisão (em 26/05/2023) no Agravo de Instrumento de nº 0806391-03.2023.8.20.0000, deferindo a pesquisa no CENSEC, em situação análoga em que os meios tradicionais não restaram frutíferos.
Naquela oportunidade, o mencionado Relator citou julgado desta Terceira Câmara que restou assim ementado.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS DADOS DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAS DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL DA EXECUÇÃO.
CONSULTAS NO INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD COM RESULTADOS INÓCUOS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
INFORMAÇÕES DA CENSEC, ADEMAIS, ACESSÍVEIS SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL (ART. 10 C/C ART. 19, CAPUT, DO PROVIMENTO N.º 18/2012-CNJ).
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-97.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para permitir a consulta ao sistema CENSEC, nos termos em que requerido no 1º grau de jurisdição.
Comunique-se o Juízo de origem para efeito de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
14/08/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 08:05
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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