TJRN - 0810918-74.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810918-74.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA Apelação Cível nº 0810918-74.2021.8.20.5106.
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Apelado: Márcio Alexandre da Conceição.
Advogado: Dr.
Luiz Antônio Magalhães Holanda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO ACIMA DO CONSUMO REAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE REVOGAR O PLEITO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária movida por Márcio Alexandre da Conceição, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, determinando a demandada a emitir novas faturas tomando como base o consumo mínimo de 10m³.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão do deferimento da justiça gratuita.
Nas suas razões, alega que foi realizada aferição no hidrômetro, onde constatou-se que estava dentro dos padrões do IMETRO, não constando irregularidades na leitura.
Explica que informou ao cliente que o histórico de consumo estava normalizado e indicou chamar um encanador, pois o problema que estava gerando alto consumo era interno ao imóvel.
Assevera que “não há qualquer ilegalidade no procedimento da CAERN, tendo em vista que somente cobrou o que foi gozado pelo apelado durante o período, tendo em vista que o hidrômetro foi comprovado que estava em perfeitas condições.” Ao final, ratifica a inexistência de erro no hidrômetro e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, determinando a demandada a emitir novas faturas tomando como base o consumo mínimo de 10m³.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, no processo em análise, o apelado questiona os débitos das faturas com vencimentos em fevereiro, março, abril e maio de 2021 em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo.
In casu, no curso da instrução processual, compreendo que a parte autora apresentou as provas que sustentam seu direito, conforme estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15.
Por outro lado, cabia à ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC/15.
No entanto, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Verifica-se que houve visita da equipe técnica da concessionária nas instalações do imóvel, a qual constatou que o hidrômetro estava dentro dos padrões do IMETRO, porém, se trata de prova unilateralmente produzida, sem a efetiva participação do autor.
Com efeito, a apelante não comprovou a diferença excessiva cobrada, pois não colacionou aos autos laudo pericial em relação ao hidrômetro, restando evidente a irregularidade no hidrômetro com a variação desproporcional ao consumo de água, se mostrando possível o cancelamento do débito cobrado acima do consumo real.
Além disso, conforme petição de Id 235158205, houve o conserto do hidrômetro pela demandada no decorrer do ajuizamento da ação, inferindo-se que realmente havia erro.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC).
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA EXCESSIVA POSTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECÁLCULO DAS CONTAS E REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA.
CONSUMIDO QUE DEVE SER APLICADO PELA MÉDIA DA FATURA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0101762-09.2014.8.20.0108 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 06/10/2023 – destaquei).
Verificando que houve a falha da prestação dos serviços, em razão do registro de consumo “a maior”, a cobrança indevida dos valores se mostra incabível e ilegal, ensejando a nulidade do débito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada e redistribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% para a demandada e 40% para o demandante, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810918-74.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
26/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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