TJRN - 0109991-12.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109991-12.2019.8.20.0001 Polo ativo ROSICLEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0109991-12.2019.8.20.0001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Rosicleide da Silva Gomes.
Advogado: Aniz Gomes Freitas Júnior (OAB/RN 15.255).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade da apelante ROSICLEIDE DA SILVA GOMES, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ROSICLEIDE DA SILVA GOMES contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que a condenou pela prática do delito prescrito no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, às penas de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto, substituídas por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais (ID Num. 24848969 - Pág. 2), a apelante requer que “seja reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa e, consequentemente, seja determinada a extinção da punibilidade da Apelante, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.”.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 24848977 - Pág. 1), o Ministério Público de primeiro grau pugnou que seja “reconhecida a prescrição retroativa em relação ao delito em tela e extinta a punibilidade da apelante Rosicleide da Silva Gomes, consoante dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.”.
Por intermédio do parecer de ID Num. 25142423 - Pág. 3, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ROSICLEIDE DA SILVA GOMES em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal.”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão à apelante, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Ab initio, havendo a sentença sido prolatada aos 15/02/2024 (ID Num. 24848967 - Pág. 2), fixando a pena de 06 (seis) meses de detenção pelo delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, conforme preleciona o art. art. 110, § 1º, do Código Penal[1].
Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para o crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal acontecerá depois de decorridos 03 (três) anos, uma vez que a pena aplicada é inferior a um ano.
Destaco que segundo a Certidão de ID Num. 24848978 - Pág. 1, o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado.
Neste contexto, restou prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (ID Num. 24848583 - Pág. 1), ocorrido em 06 de dezembro de 2019 e a publicação da sentença (ID Num. 24848967 - Pág. 1), efetivada em 15 de fevereiro de 2024, houve o transcurso do lapso temporal superior a 03 (três) anos, devendo, por consequência, ser extinta a punibilidade da recorrente ROSICLEIDE DA SILVA GOMES pelo cometimento do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade da apelante ROSICLEIDE DA SILVA GOMES. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109991-12.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
25/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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06/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:03
Juntada de termo
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19/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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