TJRN - 0802156-16.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:28
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:00
Denegada a Segurança a FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e LUIZ CARLOS MAIA
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03/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 05:52
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802156-16.2023.8.20.5101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a)(es): FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e outros (3) Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO - RN17766 Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO - RN17766 Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO - RN17766 Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO - RN17766 Ré(u)(s): Universidade Estadual do Rio Grande do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, do qual o Estado do Rio Grande do Norte é interessado(a).
No que diz respeito à competência em razão das pessoas ou ratione personae mister se faz observar que a Constituição Federal, art. 109, §§ 1º e 2º, regula o foro competente em ralação às causas em que a União for autora, ré ou interessada.
Semelhantemente, as leis de organização judiciária locais criam juízos privativos para o processamento e julgamento das causas em que forem interessados os respectivos Estados e sua autarquias.
Assim, nos termos do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 643 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, de 21 de dezembro de 2018, compete às varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, Município de Mossoró ou suas autarquias.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, e, por conseguinte, determino a sua remessa ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Mossoró/RN, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:02
Declarada incompetência
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07/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:03
Declarada incompetência
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29/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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