TJRN - 0809628-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809628-45.2023.8.20.0000 Polo ativo DJANIRA GALVAO DANTAS Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado a análise meritória do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por DJANIRA GALVÃO DANTAS, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no Processo nº 0824611-81.2023.8.20.5001, promovido em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, assim decidiu: (...) Diante disso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório, devendo observar os seguintes termos: # R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, indique empresa credenciada para substituir a atual prestadora de serviços, sob pena de manutenção da empresa escolhida pela parte autora até ulterior deliberação deste juízo.
Por fim, considerando que a parte demandada apresentou contestação (Id. 103581734), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, ocasião e que deverá manifestar o seu interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023. (Pág.
Total – 377/378) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 1/7), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer para o fim de obrigar que o plano de saúde réu, a fornecer a Autora internação domiciliar (home care).
Conforme se observa da petição inicial, a Autora POSSUI 83 (oitenta e três anos de idade foi diagnosticada com câncer de mama e Laringe e, além disso, sofreu AVC 2 isquêmico Severo, apresentando, ALTO RISCO DE INFECÇÕES E ÓBITO, necessitando, portanto, ser removida imediatamente para internação domiciliar (Home Care).”; b) “Fato é que, apesar de o caso se apresentar como medida de extrema urgência, passados quase três meses da interposição da ação, a Autora não teve efetivamente o seu direito efetivado em razão procrastinação e descumprimento por parte do plano de saúde e, data máxima vênia, a atuação pouco efetiva do juízo de primeiro grau, conforme passa a explicar, em ordem cronológica: 10.05.2023 – interposição da ação com requerimento de tutela de urgência. 15.05.2023 – decisão do juízo de primeiro grau determinando a intimação da agravada para se manifestar do pedido liminar. 26.05.2023 – diante da ausência de qualquer resposta do plano de saúde, a juíza de primeiro grau defere a liminar para que a liminar para que o plano forneça o home care em dez dias sob pena de multa diária. 16.06.2023 – A autora informa acerca do descumprimento, junta três orçamentos e pede o bloqueio de conta da hapvida para que seja enfim efetivado a prestação jurisdicional com o fornecimento do atendimento domiciliar. 16.06.2023 – despacho deferindo ao plano de saúde o prazo de cinco dias para se manifestar quanto ao pedido de bloqueio. 29.06.2023 – petição da autora informando acerca da ausência de resposta do plano de saúde e implorando ao juízo que defira o bloqueio. 05.07.2023 – decisão determinando o bloqueio. 10.07.2023 – ato ordinatório determinando a intimação do plano de saúde para apresentar impugnação a penhora em cinco dias. 12.07.2023 – petição da Autora reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados para a empresa prestadora para que seja possível a disponibilização do atendimento domiciliar. 31.07.2023 – informar ausência de resposta do plano de saúde e reitera pedido de liberação dos valores bloqueados. 02.08.2023 – decisão deferindo a liberação dos valores bloqueados, no entanto, somente após o trânsito em julgado da decisão.
ID nº. 104448687”; c) “Após quase três meses de decisões protelatórias de uma medida de extrema urgência, o juízo de primeiro grau prefere decisão determinando que o desbloqueio de valores que viabilize o cumprimento da liminar somente deve ser efetivado após o trânsito em julgado da decisão (...)”; d) “Inicialmente, é importante pontuar que se trata de uma ação de obrigação de fazer para o fornecimento de um tratamento de saúde urgente, de uma idosa de oitenta e três anos de idade que precisa ser imediatamente removida para tratamento domiciliar em razão do alto risco de infecção hospitalar.
A decisão da juíza de primeiro grau que vincula a liberação dos valores bloqueados para a empresa prestadora de serviço ao trânsito em julgado da decisão é absurda, ineficaz e incoerente com a urgência que o caso requer.”; e) “Aliás, todos os despachos concessivos do juízo de primeiro grau contribuíram para que o plano de saúde agravado, passados três meses da interposição da ação, continue a não efetivar a medida de extrema urgência.
Ora, o prazo para trânsito em julgado da referida decisão representa, no mínimo, mais um mês de espera, tendo em vista que o plano terá o prazo de dez dias para tomar ciência da decisão e mais quinze dias uteis para apresentar recurso. É obvio que a Autora não pode aguardar mais um mês para ter o seu direito de urgência atendido!”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo com a antecipação da tutela recursal para “determinar que os valores bloqueados sejam IMEDIATAMENTE transferidos para a empresa prestadora de serviço hospitalar S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99, de modo a dar real efetividade a medida de urgência pleiteada que é o fornecimento de home care em favor da Autora, nos moldes indicados no laudo/prescrição médica.” (Pág.
Total – 6/7) e o provimento do Recurso.
Prevenção do presente Recurso ante o Agravo de Instrumento nº 0807463-25.2023.8.20.0000, reconhecida pelo Desembargador Claudio Santos.
Deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor R$ 142.966,71, em favor da Empresa prestadora do serviço, nos termos da decisão ora agravada (Pág.
Total – 376/378).
A parte Recorrida maneja Agravo Interno pugnando pela não concessão do efeito suspensivo ao Recurso.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Busca a parte Agravante a reforma da decisão que, a fim de assegurar o cumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência, determinou o bloqueio em conta corrente da Agravante no valor R$ 142.966,71, em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº 49.***.***/0001-99, com a liberação do alvará após o trânsito em julgado da decisão agravada.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pleito de antecipação da tutela recursal requestado pela Agravante, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante faz jus à antecipação da tutela recursal.
A parte Agravante se insurge da decisão que, a fim de assegurar o cumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência, determinou o bloqueio em conta corrente da Agravante no valor R$ 142.966,71, em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº 49.***.***/0001-99, com a liberação do alvará após o trânsito em julgado da decisão agravada.
Vale destacar, inclusive, que no Agravo de Instrumento nº 0807463-25.2023.8.20.0000 foi proferida decisão negando o efeito suspensivo, mantendo, assim, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em até 10 dias concedesse o tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE à Agravante com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários sob pena de em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00.
Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a parte Agravada não prestou a obrigação de fazer que lhe foi imposta, de modo que é devido o desbloqueio imediato do valor para o custeio do tratamento da saúde da Recorrente, a fim de preservar a sua vida, garantindo, assim, o cumprimento e a efetividade da decisão proferida no AI 0807463-25.2023.8.20.0000 (refere-se à obrigação de garantir home care à Paciente), cujo efeito suspensivo requerido pela HAPVIDA foi indeferido.
Outrossim, verifico que o perigo de dano, no caso, decorre da impossibilidade do tratamento indicado à Agravante, em conformidade com a prescrição do médico que a acompanha, acaso não seja liberado o montante necessário ao seu custeio, considerando que a espera do transcurso do tempo para a preclusão da decisão em vergasta é capaz de comprometer a saúde e a vida da Recorrente.
Portanto, na espécie, vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito recursal, existindo motivos suficientes para se conceder a antecipação da tutela pretendida pela Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor R$ 142.966,71, em favor da Empresa prestadora do serviço, nos termos da decisão ora agravada (Pág.
Total – 376/378).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). (Pág.
Total – 380/384) Por derradeiro, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a imediata liberação do valor R$ 142.966,71, em favor da Empresa prestadora do serviço, nos termos da decisão ora agravada (Pág.
Total – 376/378), julgando prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. É o voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0809628-45.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por DJANIRA GALVÃO DANTAS, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no Processo nº 0824611-81.2023.8.20.5001, promovido em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, assim decidiu: (...) Diante disso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório, devendo observar os seguintes termos: # R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, indique empresa credenciada para substituir a atual prestadora de serviços, sob pena de manutenção da empresa escolhida pela parte autora até ulterior deliberação deste juízo.
Por fim, considerando que a parte demandada apresentou contestação (Id. 103581734), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, ocasião e que deverá manifestar o seu interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023. (Pág.
Total – 377/378) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 1/7), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer para o fim de obrigar que o plano de saúde réu, a fornecer a Autora internação domiciliar (home care).
Conforme se observa da petição inicial, a Autora POSSUI 83 (oitenta e três anos de idade foi diagnosticada com câncer de mama e Laringe e, além disso, sofreu AVC 2 isquêmico Severo, apresentando, ALTO RISCO DE INFECÇÕES E ÓBITO, necessitando, portanto, ser removida imediatamente para internação domiciliar (Home Care).”; b) “Fato é que, apesar de o caso se apresentar como medida de extrema urgência, passados quase três meses da interposição da ação, a Autora não teve efetivamente o seu direito efetivado em razão procrastinação e descumprimento por parte do plano de saúde e, data máxima vênia, a atuação pouco efetiva do juízo de primeiro grau, conforme passa a explicar, em ordem cronológica: 10.05.2023 – interposição da ação com requerimento de tutela de urgência. 15.05.2023 – decisão do juízo de primeiro grau determinando a intimação da agravada para se manifestar do pedido liminar. 26.05.2023 – diante da ausência de qualquer resposta do plano de saúde, a juíza de primeiro grau defere a liminar para que a liminar para que o plano forneça o home care em dez dias sob pena de multa diária. 16.06.2023 – A autora informa acerca do descumprimento, junta três orçamentos e pede o bloqueio de conta da hapvida para que seja enfim efetivado a prestação jurisdicional com o fornecimento do atendimento domiciliar. 16.06.2023 – despacho deferindo ao plano de saúde o prazo de cinco dias para se manifestar quanto ao pedido de bloqueio. 29.06.2023 – petição da autora informando acerca da ausência de resposta do plano de saúde e implorando ao juízo que defira o bloqueio. 05.07.2023 – decisão determinando o bloqueio. 10.07.2023 – ato ordinatório determinando a intimação do plano de saúde para apresentar impugnação a penhora em cinco dias. 12.07.2023 – petição da Autora reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados para a empresa prestadora para que seja possível a disponibilização do atendimento domiciliar. 31.07.2023 – informar ausência de resposta do plano de saúde e reitera pedido de liberação dos valores bloqueados. 02.08.2023 – decisão deferindo a liberação dos valores bloqueados, no entanto, somente após o trânsito em julgado da decisão.
ID nº. 104448687”; c) “Após quase três meses de decisões protelatórias de uma medida de extrema urgência, o juízo de primeiro grau prefere decisão determinando que o desbloqueio de valores que viabilize o cumprimento da liminar somente deve ser efetivado após o trânsito em julgado da decisão (...)”; d) “Inicialmente, é importante pontuar que se trata de uma ação de obrigação de fazer para o fornecimento de um tratamento de saúde urgente, de uma idosa de oitenta e três anos de idade que precisa ser imediatamente removida para tratamento domiciliar em razão do alto risco de infecção hospitalar.
A decisão da juíza de primeiro grau que vincula a liberação dos valores bloqueados para a empresa prestadora de serviço ao trânsito em julgado da decisão é absurda, ineficaz e incoerente com a urgência que o caso requer.”; e) “Aliás, todos os despachos concessivos do juízo de primeiro grau contribuíram para que o plano de saúde agravado, passados três meses da interposição da ação, continue a não efetivar a medida de extrema urgência.
Ora, o prazo para trânsito em julgado da referida decisão representa, no mínimo, mais um mês de espera, tendo em vista que o plano terá o prazo de dez dias para tomar ciência da decisão e mais quinze dias uteis para apresentar recurso. É obvio que a Autora não pode aguardar mais um mês para ter o seu direito de urgência atendido!”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo com a antecipação da tutela recursal para “determinar que os valores bloqueados sejam IMEDIATAMENTE transferidos para a empresa prestadora de serviço hospitalar S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99, de modo a dar real efetividade a medida de urgência pleiteada que é o fornecimento de home care em favor da Autora, nos moldes indicados no laudo/prescrição médica.” (Pág.
Total – 6/7) e o provimento do Recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante faz jus à antecipação da tutela recursal.
A parte Agravante se insurge da decisão que, a fim de assegurar o cumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência, determinou o bloqueio em conta corrente da Agravante no valor R$ 142.966,71, em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº 49.***.***/0001-99, com a liberação do alvará após o trânsito em julgado da decisão agravada.
Vale destacar, inclusive, que no Agravo de Instrumento nº 0807463-25.2023.8.20.0000 foi proferida decisão negando o efeito suspensivo, mantendo, assim, os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em até 10 dias concedesse o tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE à Agravante com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários sob pena de em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00.
Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a parte Agravada não prestou a obrigação de fazer que lhe foi imposta, de modo que é devido o desbloqueio imediato do valor para o custeio do tratamento da saúde da Recorrente, a fim de preservar a sua vida, garantindo, assim, o cumprimento e a efetividade da decisão proferida no AI 0807463-25.2023.8.20.0000 (refere-se à obrigação de garantir home care à Paciente), cujo efeito suspensivo requerido pela HAPVIDA foi indeferido.
Outrossim, verifico que o perigo de dano, no caso, decorre da impossibilidade do tratamento indicado à Agravante, em conformidade com a prescrição do médico que a acompanha, acaso não seja liberado o montante necessário ao seu custeio, considerando que a espera do transcurso do tempo para a preclusão da decisão em vergasta é capaz de comprometer a saúde e a vida da Recorrente.
Portanto, na espécie, vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito recursal, existindo motivos suficientes para se conceder a antecipação da tutela pretendida pela Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor R$ 142.966,71, em favor da Empresa prestadora do serviço, nos termos da decisão ora agravada (Pág.
Total – 376/378).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/08/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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