TJRN - 0809750-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 20:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809750-58.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros (0800917-97.2023.8.20.5158) Agravante: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado: José Anderson Souza de Salles Agravado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN Agravado: Evandro da Silva Menezes Agravado: Ednaldo Coutinho Vital DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO contra decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN e OUTROS, indeferiu a medida liminar postulada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 20788404).
Os recorridos EVANDRO DA SILVA MENEZES e EDNALDO COUTINHO VITAL apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21479207).
Intimada, a recorrida CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO não apresentou contrarrazões (certidão de Id 24765475).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 24845496). É o que importa relatar.
Ao exame dos autos na origem, percebo que a decisão agravada foi substituída por sentença que denegou a segurança, proferida em 24/05/24 (Id 122094371 – autos de origem). À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3 -
13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:59
Prejudicado o recurso
-
17/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:36
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 30/04/2024.
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14/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:40
Juntada de diligência
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31/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809750-58.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros (0800917-97.2023.8.20.5158) Agravante: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado: José Anderson Souza de Salles Agravado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN Agravado: Evandro da Silva Menezes Agravado: Ednaldo Coutinho Vital Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO contra decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN e OUTROS, indeferiu a medida liminar postulada.
Em suas razões recursais (Id 20779808), o Agravante narra que “é Vereador eleito e em pleno exercício do seu mandato junto a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, ocupando o cargo de Vice-Presidente da Mesa Diretora eleita para o biênio 2023/2024, sendo desta, inclusive, o ato coator ilegal – na modalidade omissão – que se objetiva impugnar na via mandamental que originou este Agravo de Instrumento”.
Relata que “ocorrida a vacância da Presidência da Câmara Municipal em decorrência do óbito do titular, a Mesa Diretora da Câmara Municipal está se negando em empossar o Agravante – atual Vice-Presidente da Câmara Municipal –, insistindo que seja realizada uma nova eleição, tendo o Juízo a quo indeferido a liminar almejada, sob a justificativa de que a decisão da Mesa Diretora encontra-se amparada no Regimento Interno da Câmara Municipal, tratando-se de matéria interna corporis”.
Afirma que “sucessão de cargo político – não consiste em matéria inter corporis, mas, sim, em tema constitucional de aplicabilidade e observância vertical e por simetria por parte dos demais Entes Federados”.
Defende que “Não obstante seja inquestionável a RELATIVA autonomia conferida aos Regimentos Internos das Câmaras Municipais, as mesmas possuem competência regulamentar limitada, devendo velar pela compatibilidade não apenas com a Lei Orgânica do Município, mas também e principalmente, com as regras e princípios contidos na Constituição Federal, sendo esta, portanto, a interpretação que deve ser dada ao art. 18, §4º, da Lei Orgânica do Município e ao art. 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal”.
Alega que “indubitavelmente INCONSTITUCIONAL REFERIDO DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE DISCIPLINA SOBRE A ORDEM SUCESSÓRIA DE MANEIRA DIVERSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR EXTRAPOLAR A SEARA REGULAMENTAR ALÉM DA SUA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DE DISPOR SOBRE A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA”.
Sustenta que “a Mesa Diretora está se omitindo a empossar o Agravante definitivamente no cargo de Presidente da Câmara Municipal do qual logicamente faz jus por ser o sucessor imediato por força da vacância do seu titular, valendo-se para tanto do inconstitucional dispositivo acima citado, contido no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual vai de encontro/viola, por simetria e verticalidade, com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e com a própria Lei Orgânica do Município”.
Aduz que “nossa Constituição Federal estabelece que, em caso de impedimento e vacância do cargo de Presidente da República, será este sucedido/ocupado pelo Vice-Presidente”, sendo que “o Regimento Interno da Câmara Municipal, por mera liberalidade e extrapolando a sua competência subsidiária e, data maxima venia, em conduta supremacista, estabelece regra sucessória totalmente diversa e desarmoniosa daquela adotado para a União, para o Estado e para o seu próprio município, sendo gritante, por simetria, a afronta constitucional contida no dispositivo regimental em debate”.
Conclui que “é assente na nossa jurisprudência que o tema “eleição da Mesa Diretora”, não consiste apenas em ato meramente eleitoral – interna corporis –, mas, sim, matéria administrativa que deve observância aos parâmetros constitucionais, atraindo, portanto, a possibilidade – dever – de intervenção do Poder Judiciário quando constada violação aos princípios constitucionais”.
Pede a concessão de tutela recursal, reformando a decisão agravada, para “reconhecer e declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 31 Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, por violar os arts. 18, 25, 29 e 79 da Constituição Federal, art. 11 dos ADCT’s da Constituição Federal, art. 59 da Constituição Federal do Rio Grande do Norte e art. 57 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso/RN, para, via de consequência, conceder a ordem requerida, expurgando o ato coator ilegal impugnado consistente na omissão por parte da Mesa Diretora em declarar vago o cargo de Presidente, determinando, incontinenti, que seja o Agravante investido/dado posse definitivamente de Presidente da Câmara Municipal para o período remanescente do biênio 2023/2024, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo, pessoalmente para os demais membros da Mesa Diretora”.
No mérito, postula o provimento do recurso, confirmando a medida liminar requerida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida).
Em resumo, eventual concessão da tutela recursal requer o exame do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ab initio, quanto à alegada inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN e da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso/RN, esclareço que esse tipo de provimento sequer pode ser alcançado pela via do mandado de segurança, haja vista o contido na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal[1], cujo entendimento acabou reforçado pela Súmula Vinculante nº 10[2], ocasião em que o Supremo Tribunal Federal equiparou a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese à de afastamento de sua incidência.
Feitos estes esclarecimentos, no caso em apreço, sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a correção ou não do ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, ao não empossar definitivamente e imediatamente o impetrante/recorrente na função de Presidente da Casa Legislativa municipal, em sede de cognição inicial, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris para fins de provável provimento do presente recurso.
Com efeito, muito embora as deliberações das Casas Legislativas Municipais traduzam-se em decisões "interna corporis", podem passar pelo exame do Poder Judiciário, em razão de eventuais vícios no processo legislativo, notadamente quando ocorrer violação às garantias constitucionais, em especial ao devido processo legal e à ampla defesa, ou seja, sua interferência, deve restringir-se a casos de flagrante ilegalidade.
Em se tratando especialmente da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, o Poder Judiciário deve sempre respeitar as possíveis exegeses autênticas feitas pelo próprio Poder Legislativo na condução de seus trabalhos, como consectário do postulado da separação dos Poderes.
Com efeito, não compete ao Tribunal eleger qual é a melhor interpretação das normas do regimento interno da Câmara dos Vereadores do Município de Campanha, desde que, a toda evidência, a interpretação adotada pelos legisladores locais seja uma dentre as possivelmente extraíveis do texto legal.
Na espécie, entendo que o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ora questionado, obedeceu a todas as regras impostas e vigentes no Regimento Interno da Câmara Municipal para a situação narrada nos autos.
Assim, como bem asseverou o Juízo a quo, “pelo menos nessa fase de cognição, tem-se por não se afastar a vontade legislativa materializada no referido Regimento Interno, o qual é Lei Maior da Câmara dos Vereadores, e representa a vontade da casa, da qual faz parte o próprio impetrante, inexistindo elementos suficientemente aptos a subsidiar o requisito atinente à probabilidade do direito” (Id 104387303).
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição [1] Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. [2] Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. -
14/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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