TJRN - 0801899-10.2022.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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02/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:41
Juntada de decisão
-
25/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 07:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:40
Juntada de custas
-
19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801899-10.2022.8.20.5300 AUTOR: ROGERIO NETTO DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no ID 97946319 – que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de erro material no concernente ao termo inicial dos juros moratórios.
Em sede de Contrarrazões (ID 99493716), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material quando da fixação do termo inicial dos juros moratórios, não considerando que, tratando-se de condenação por dano moral, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença.
Entretanto, apesar de vislumbrar a existência de erro material no termo inicial dos juros moratórios, estes não devem ter início a partir da prolação da sentença, e sim a partir da data da citação, por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Nesse sentido é o entendimento firmado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Em contrapartida, com fundamento no art. 494, I, do CPC, CORRIJO de ofício o erro material presente na d. sentença.
Para tanto, considere-se a modificação a seguir: b) CONDENAR o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 03:38
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2022 08:49
Audiência conciliação realizada para 26/09/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:15
Audiência conciliação designada para 26/09/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 01:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2022 16:06.
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05/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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