TJRN - 0825481-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825481-97.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Demandado: EMERSON DE FARIAS SOARES DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o resultado positivo na pesquisa via RENAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX ANO 2006, PLACA MXS-5322, Chassi 9BD27801A62503816 no endereço RUA WALTER DUARTE PEREIRA, N 1524, BLOCO 19- APTO 102, CAPIM MACIO- NATAL, CEP 59082-470.
Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0825481-97.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.
I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825481-97.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA REU: EMERSON DE FARIAS SOARES SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por AQUATRADE AQUICULTURA LTDA em face de EMERSON DE FARIAS SOARES, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 114655666). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 25.750,00 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), com uma entrada de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a ser pago até dia 05 de fevereiro de 2024, e o restante em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagas mensamente todo dia 05 (cinco) de cada mês, com início dia 05/03/2024.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114655666) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825481-97.2021.8.20.5001 Polo ativo EMERSON DE FARIAS SOARES Advogado(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, TONY DIEGO MEDEIROS BARROS Polo passivo AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825481-97.2021.8.20.5001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: ÉMERSON DE FARIAS SOARES ADVOGADOS: JÉSSICA MEDEIROS N.
DOS SANTOS (OAB/RN 14176) E TONY DIEGO MEDEIROS BARROS (OAB/RN 14080) APELADO: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA.
ADVOGADOS: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA (OAB/RN 14642) E ANTENOR GONÇALVES CALIXTO (OAB/RN 17170) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR.
OPORTUNIZAÇÃO DE DIVERSOS MEIOS PARA A RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO.
TODAS INFRUTÍFERAS.
DÍVIDA CONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso por deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade, ambas suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Émerson de Faria Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória nº 0825481-97.2021.8.20.5001, ajuizada pela Aquatrade Aquicultura Ltda., julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da AQUATRADE AQUICULTURA LTDA, no valor de R$ 15.272,89 (atualizado até 30/04/2021), a partir de quando reportada cifra deve ser corrigida pela Tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Respeitadas as balizas acima impostas, tenho como principal atualizado o valor de R$ 17.273,09, ao que correspondem os honorários sucumbenciais atualizados no importe de R$ 1.727,31, que, somados às custas processuais pagas pelo autor no valor de R$ 394,14, totaliza um montante final condenatório líquido de R$ 19.394,54, consoante se extrai da planilha elaborada por este Juízo, e que passa a fazer parte integrante deste julgado.” Em suas razões (ID. 13232487), alegou o recorrente que o julgador, ao proferir a sentença, não se posicionou sobre um ponto controverso entre as partes, limitando-se apenas em reconhecer o débito executado.
Em seguida, aduziu que buscou conciliar da melhor forma com o recorrido, apresentando proposta para pagamento do débito reconhecido pelo mesmo, não se justificando a onerosidade advocatícia imposta na sentença.
Asseverou que é comerciante, destacando que o setor de comércio foram os mais afetados durante a pandemia da COVID 19, tendo sofrido diversos prejuízos, restando “inequívoco a boa-fé do Recorrente em honrar seu compromisso com o Recorrido, desde que dentro de suas condições”.
Assim, pediu sejam deferidos os pedidos formulados durante a instrução processual pelo ora apelante e, com fundamento nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, seja deferido o pleito do apelante em pagar o débito com entrada de 30% (trinta por cento) e a diferença em 08 (oito) parcelas iguais, com data de pagamento para cada dia 05 (cinco) do mês.
Em sede de contrarrazões, o apelado suscitou as preliminares de não conhecimento do recurso em razão da ausência de preparo recursal e de ausência de interesse recursal, este último ao argumento de que o recorrente não apresentou qualquer tese de combate à sentença.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação do Parquet.
Não foi possível a composição amigável da lide, consoante Termo de Audiência contido no ID. 14920859.
Em seguida, diante do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, foi-lhe oportunizada a juntada de documentos que demonstrassem suas alegações, diligência que restou cumprida pelo apelante. É o relatório.
V O T O Em primeiro lugar, concedo ao apelante o benefício da Gratuidade da Justiça formulado pelo apelante – Émerson de Farias Soares –, diante da documentação trazida por aquele que demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção formulada pela empresa ora apelada.
Arguiu o recorrido, ainda em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal, este último pelo fato de o recorrente não ter apresentado qualquer tese de combate à sentença, ou seja, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Entretanto, no seu recurso, apesar de insurgir-se apenas de parte da sentença, tendo reconhecido a existência da dívida, questionou os temas relativos à forma do pagamento da dívida e aos honorários sucumbenciais, razões pelas quais também rejeito a preliminar sob análise.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pelo que consta dos autos, a empresa Aquatrade Aquicultura Ltda. ingressou com ação monitória na primeira instância, em desfavor de Émerson de Faria Soares, reclamando o pagamento da quantia de R$ 16.036,53 (dezesseis mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Na contestação, a parte demandada, ora apelante, veio aos autos requerendo autorização para pagar uma entrada correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, parcelando o saldo remanescente em 08 (oito) prestações iguais.
Entretanto, o credor não aceitou a proposta, tendo sugerido o pagamento da quantia, já atualizada, de R$ 18.323,00 (dezoito mil trezentos e vinte e três reais), sendo 30% (trinta por cento) à vista – R$ 5.496,90 – mais 06 (seis) parcelas de R$ 2.137,68, o que também foi rejeitado pelo demandado, requerendo fosse a sentença proferida no sentido inicialmente proposto.
Em primeiro lugar, registre-se que a dívida objeto da ação monitória foi reconhecida pelo devedor, cingindo-se sua insurgência apenas com relação ao pedido de parcelamento da dívida.
Observe-se que foram oportunizados diversos meios para a resolução consensual da lide, na primeira instância e diante da remessa ao CEJUSC 2º Grau, não tendo havido a composição das partes, as quais apenas pretendem que as suas propostas pessoais sejam aceitas, não merecendo, portanto, acolhimento a pretensão do apelante nesse ponto.
Superado esse ponto, importa esclarecer que a ação monitória tem previsão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de título sem eficácia de título executivo com base em prova escrita.
Assim, reconhecida a dívida, não merece qualquer reforma a sentença combatida, sendo consequência lógica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da Aquatrade Aquicultura Ltda., no valor previsto na sentença, devidamente atualizado nos termos ali estabelecidos.
Com relação aos honorários sucumbenciais, estes forma fixados no mínimo legal – 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação –, suspenso provisoriamente diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora apelante nesta instância É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825481-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
15/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
28/06/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
01/06/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 09:11
Juntada de termo
-
31/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
24/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 07:38
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805761-47.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maria Cristina Melo Oliveira de Lima
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 17:00
Processo nº 0869525-41.2020.8.20.5001
Jtb Empreendimentos Eireli
Franklin Paula dos Santos - ME
Advogado: Nilda Maia Campelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 13:54
Processo nº 0804444-53.2022.8.20.5106
Edna Maria Grangeiro de Castro
Hugo Telles Bessa de Freitas
Advogado: Maria Eliane Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 18:15
Processo nº 0835864-66.2023.8.20.5001
Gmx Tecnologia e Servicos Eireli
Dunas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andreia Costa Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 11:07
Processo nº 0806878-10.2020.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Nilma Maria da Silva
Advogado: Ariofrank Soares de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2022 09:45