TJRN - 0825481-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:25
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0825481-97.2021.8.20.5001 AUTOR(A): AQUATRADE AQUICULTURA LTDA DEMANDADO(A): EMERSON DE FARIAS SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 158099736 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:57
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 07:59
Juntada de devolução de mandado
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825481-97.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Demandado: EMERSON DE FARIAS SOARES DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o resultado positivo na pesquisa via RENAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX ANO 2006, PLACA MXS-5322, Chassi 9BD27801A62503816 no endereço RUA WALTER DUARTE PEREIRA, N 1524, BLOCO 19- APTO 102, CAPIM MACIO- NATAL, CEP 59082-470.
Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0825481-97.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825481-97.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Demandado: EMERSON DE FARIAS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AQUATRADE AQUICULTURA LTDA em desfavor de EMERSON DE FARIAS SOARES.
Intimado para proceder com o pagamento voluntário da condenação, o executado deixou transcorrer o prazo, conforme certidão 131314996.
Em petição juntada ao ID 134335978, o exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD e RENAJUD.
Pois bem, entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Igualmente, DEFIRO, também a consulta RENAJUD, por considerar perfeitamente cabível o pleito do exequente.
Assim, sigam os autos à secretaria para que pesquise a existência de veículos registrados em nome do executado, junto ao Detran/RN, carreando aos autos o detalhamento da ordem respectiva, bem como para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se, também, o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir com a obrigação de fazer, nos termos do acórdão transitado em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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22/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0825481-97.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.
I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 06:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0825481-97.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Réu: EMERSON DE FARIAS SOARES DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AQUATRADE AQUICULTURA LTDA em face deEMERSON DE FARIAS SOARES, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 37.917,21 (trinta e sete mil, novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:24
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:05
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/03/2024 19:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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13/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 19:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825481-97.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA REU: EMERSON DE FARIAS SOARES SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por AQUATRADE AQUICULTURA LTDA em face de EMERSON DE FARIAS SOARES, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 114655666). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 25.750,00 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), com uma entrada de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a ser pago até dia 05 de fevereiro de 2024, e o restante em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagas mensamente todo dia 05 (cinco) de cada mês, com início dia 05/03/2024.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114655666) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Homologada a Transação
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:04
Processo Reativado
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28/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825481-97.2021.8.20.5001 AUTOR: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA REU: EMERSON DE FARIAS SOARES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AQUATRADE AQUICULTURA LTDA em desfavor de EMERSON DE FARIAS SOARES.
Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e ho-norários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) di-as, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida per-seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:55
Outras Decisões
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23/11/2023 11:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 10:20
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 10:20
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 31/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:49
Decorrido prazo de EMERSON DE FARIAS SOARES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 21:30
Outras Decisões
-
24/05/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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