TJRN - 0837594-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837594-83.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MOISES MEDEIROS DANTAS ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 21727395) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id.19195446) impugnado concluiu o relator: “Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação..” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837594-83.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837594-83.2021.8.20.5001 Polo ativo MOISES MEDEIROS DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0837594-83.2021.8.20.5001 Embargante/embargado: Moisés Medeiros Dantas Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Embargante/Embargado: Up Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RJ 152026) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
EXAME INDIVIDUALIZADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UP BRASIL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE MOISES MEDEIROS DANTAS: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RECÁLCULO A JUROS SIMPLES, APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS E ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS, SEM COMPENSAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. (STJ - AGRG NO RESP 681.615/RS).
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA, MEDIANTE O SANEAMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; e conhecer e acolher os aclaratórios de MOISÉS MEDEIROS DANTAS, apenas para complementar o Acórdão e sanar as omissões apontadas, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e por MOISÉS MEDEIROS DANTAS, em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível acima epigrafada, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Nas razões de ID 19502422, defende a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em suma, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação à análise da legalidade das cobranças realizadas, por ser alegadamente ausente a má-fé reconhecida na decisão hostilizada.
Nesse sentido, pontuou que o embargado teve acesso a todas as condições do contrato e que com elas concordou, e que, demais disso, as taxas cobradas pela instituição financeira não são abusivas e estão de acordo com os valores legalmente permitidos.
Destacou que o direito ao recebimento da repetição em dobro é indevido, pois ausente o preenchimento dos requisitos necessários à sua efetividade.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas e prequestionar as matérias suscitadas.
MOISÉS MEDEIROS DANTAS apresentou contrarrazões (ID. 19896727) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento das multas previstas nos arts. 81, e § 2º, do 1.026, ambos do CPC.
Por sua vez, nas razões de ID 19247180, sustenta MOISÉS MEDEIROS DANTAS, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob a alegação de não apreciação dos pedidos de recálculo do contrato pelo método GAUSS e adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.
Argumenta que “as avenças celebradas entre as partes estipulam prazos para pagamento, que ainda não se consideram vencidos.
Desta forma, não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada, uma vez que só existe obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento”.
Aduz ainda ser necessária a utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) em substituição à Tabela Price, pois “o Método Linear Ponderado, por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples“.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para determinar o recálculo do contrato pelo método GAUSS e que “eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores”.
UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 119502426), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso por impossibilidade de rediscussão do julgado. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao enfrentamento das matérias propostas, optando desde logo pelo exame individualizado de cada recurso.
I - Dos Embargos de Declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Quanto às omissões suscitadas pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Cumpre destacar que no voto condutor do acórdão há menção expressa à necessidade de repetição do indébito em dobro, consoante se pode notar do excerto que segue: “No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a apelada descuidado-se do seu ônus probatório.
Mostra-se ilegal, portanto, a cobrança da capitalização de juros, na hipótese, ante a ausência de pacto expresso que autorize sua incidência.
Por conseguinte, constatada a cobrança abusiva de encargos contratuais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sobre o contracheque do recorrente.
De fato, verifica-se dos autos que a apelada ofertou contrato de empréstimo ao apelante, através de mero contato telefônico, sendo deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da recorrida feriu o direito básico à informação da recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando o entendimento aqui defendido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837397-02.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 22/06/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844000-57.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021). (grifos acrescidos) Dessa forma, está evidente que, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a embargante, em verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, por transmudar a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Outrossim, é de se ressaltar que é posicionamento assente nos Tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas, sendo suficiente que apresente as razões que formaram seu convencimento.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção a todos os elementos suscitados, transcrevo o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
Desse modo, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, devem ser rejeitados os embargos opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
II - Dos Embargos de Declaração opostos por MOISÉS MEDEIROS DANTAS: Insurge-se o Embargante, no caso em exame, em face de acórdão proferido por este Colegiado, sob o fundamento de omissão no julgado quanto aos pedidos de recálculo a juros simples, aplicação do método GAUSS e adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.
Analisando os argumentos explanados pelo embargante, entendo que assiste razão, ainda que em parte, ao recorrente, pois o Acórdão foi omisso nos pontos citados.
Com relação a pretensão de recálculo a juros simples, resta evidente que ao excluir a capitalização de juros, o Acórdão embargado automaticamente está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Insta consignar que não incumbe ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price, pois descabida a criação de regra contratual pelo Estado-Juiz.
Assim, saliento que, nos casos de exclusão de capitalização de juros, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, deve-se limitar a imposição dos juros na forma simples, sem estabelecer critério que extrapole o contrato revisado.
Com efeito, no caso dos autos, do cotejo analítico do caderno processual, constata-se que, apesar de ter sido acolhida a pretensão autoral de exclusão da incidência da capitalização dos juros, não houve aprofundamento, na fase de conhecimento, acerca do mais apropriado método de amortização da dívida.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Por conseguinte, há de ser parcialmente acolhida a insurgência, não para fixar de imediato à utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular a operação discutida na lide, mas sim para reservar a elucidação da questão para a fase de liquidação de sentença, consoante julgado a seguir colacionado: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAçãO CíVEL, 0855826-80.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
Por fim, quanto a possibilidade de compensação, é de se ressaltar que tanto em seu apelo, como nos aclaratórios, o próprio demandante admite que “não deseja deixar de pagar eventual saldo devedor restante após recálculo do contrato, com expurgo da capitalização mensal de juros composto.
O que se busca é que se mantenha o prazo final pactuado quando da formalização da avença, alterando-se o valor das parcelas vincendas para a justa quantia apurada”.
Ora, se a determinação exarada foi no sentido de “declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização”, acaba por convergir com o argumento recursal do autor, de que pretende pagar o saldo devedor após o recálculo do contrato.
Ademais, ao se determinar, no dispositivo do acórdão, “a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação”, está implícita a determinação de compensação, na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço dos recursos para rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; e acolher os aclaratórios de MOISÉS MEDEIROS DANTAS, apenas para complementar o julgado nos moldes aduzidos, sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão recorrido nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837594-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
03/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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02/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 13:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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01/03/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 13:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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28/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:35
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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