TJRN - 0846325-05.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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14/06/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:12
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANIZE MARQUES SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GILVANIZE MARQUES SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0846325-05.2020.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILVANIZE MARQUES SOARES SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO À CEF, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS PROCEDÊNCIA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Djanira Ferreira de Pontes, a qual foi excluída dos autos, em razão da existência da convivente Gilvanize Marques Soares, qualificada nos autos, a qual passou a ser a requerente para levantamento de valores perante à Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Adaílton Carlos Ferreira dos Santos.
Juntou documentos.
Requer Justiça Gratuita.
A Caixa Econômica Federal informou, Id nº 91712385, a existência de valores em conta na qual figura como titular o falecido.
Deixo de aplicar a multa arbitrada à Caixa Econômica Federal, em razão da mesma haver comprovado que já havia enviado resposta do solicitado por este Juízo. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, deixo de conceder à requerente o benefício da Justiça gratuita, em razão do espólio não se encontrar em condição de hipossuficiência a ser amparado pelo art. 98 e ss, do CPC.
Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que a requerente Gilvanize Marques Soares, indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, pois encontra-se na condição de dependente habilitada perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Neste sentido, o parágrafo 1º, da Lei nº 6.858/80: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pela requerente Gilvanize Marques Soares, bem ainda a existência de valor perante a Caixa Econômica Federal, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da Requerente Gilvanize Marques Soares, os valores contidos no Id nº 91712385, referente a saldo em conta do PIS, em que figura como titular o falecido Adaílton Carlos Ferreira dos Santos.
Custa na forma da Lei.
ITCD devidamente pago.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, para levantamento pela titular do direito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 12 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
17/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:25
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado do RN em 07/03/2024.
-
21/02/2024 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0846325-05.2020.8.20.5001 REQUERENTE: GILVANIZE MARQUES SOARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846325-05.2020.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILVANIZE MARQUES SOARES DESPACHO Concedo dilação de prazo à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o lançamento do tributo.
P.
I.
Natal, RN, 14 de novembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846325-05.2020.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILVANIZE MARQUES SOARES DESPACHO 1.
Excluo dos autos Djanira Ferreira de Pontes, razão pela qual a Secretaria Unificada desabilite-a dos presentes autos. 2.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 02 de outubro de 2023.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846325-05.2020.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DJANIRA FERREIRA DE PONTES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta do ofício encaminhado ao INSS, Id. nº 105033790, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
16/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
19/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:20
Decorrido prazo de ALANA FERREIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/11/2022 08:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 13:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:03
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 15:38
Decorrido prazo de ALANA FERREIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:51
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:53
Declarada incompetência
-
18/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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