TJRN - 0825890-15.2017.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0825890-15.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, DAVI FEITOSA GONDIM] Executado: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, a qual foi desfeita mediante sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0800170-03.2024.8.20.5033.
Defiro o pedido do arrematante (id 148289150).
Intime-se o leiloeiro público, acerca da decisão de id 144530023, para se pronunciar em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 19 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:49
Outras Decisões
-
19/04/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Alvará.
-
15/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:43
Outras Decisões
-
11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
24/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
24/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
13/11/2024 04:54
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0825890-15.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, DAVI FEITOSA GONDIM] Executado: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES DESPACHO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
A parte arrematante requer desistência da arrematação em decorrência dos Embargos de Terceiro nº 0800170-03.2024.8.20.5033, nos quais, em decisão liminar , foi deferida a suspensão da citada arrematação.
Antes de análise do pedido, intimem-se as partes, exequente e executada, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 8 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:31
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:22
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0825890-15.2017.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA ADVOGADO:ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO:PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros ADVOGADO:MARCILIO MESQUITA DE GOES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 64115396).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 11009539), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação, nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 19 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
28/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:31
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0825890-15.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 64115396).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 11009539), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 2 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:57
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0825890-15.2017.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Executado:PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 64115396).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
07/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:23
Decorrido prazo de CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em 09/11/2023.
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825890-15.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Face ao requerido pelo credor, observado que intimados da penhora os executados, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado após preclusão deste decisum.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:03
Outras Decisões
-
20/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825890-15.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Em consulta à Receita Federal, observa-se que a empresa HUMCASMOLLI foi extinta por liquidação voluntária, razão pela qual resta dispensada sua intimação acerca da penhora e avaliação do bem tendo em vista a natureza propter rem da obrigação exequenda, aplicável o princípio da ambulatoriedade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 101780276.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 10 dias, dizer se pretende alienação particular, adjudicação ou hasta pública do bem constrito.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:35
Outras Decisões
-
10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA em 18/06/2021.
-
22/07/2021 02:27
Decorrido prazo de CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 03:01
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 04:06
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 16/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 15:22
Outras Decisões
-
12/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:33
Juntada de guia
-
10/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:55
Juntada de guia
-
10/05/2021 10:42
Juntada de guia
-
10/05/2021 08:29
Outras Decisões
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:43
Juntada de guia
-
09/03/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:19
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em 26/01/2021.
-
29/01/2021 05:12
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 18:09
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 20:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 20:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2020 20:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:23
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em 25/05/2020.
-
11/05/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:49
Outras Decisões
-
31/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 05:22
Decorrido prazo de CAMILLA PAIVA ABY FARAJ em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:35
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 12:07
Decorrido prazo de CAMILLA PAIVA ABY FARAJ em 15/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 06:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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