TJRN - 0802747-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO GOLDCHMIT em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO GOLDCHMIT em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO GOLDCHMIT em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802747-52.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: PEDRO TAKUO EBARA Advogada: Luana Angélica da Costa Vale Ebara.
OAB/RN 12.275 Agravado: GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: Alberto Goldchmit.
OAB/SP 246.220 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por PEDRO TAKUO EBARA contra decisão do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no qual contende com a exequente GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS na ação de execução nº 0806346-02.2021.8.20.5001 nos termos a seguir transcritos: “Vistos etc.
A parte executada pugnou pela não aplicação dos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC.
A parte exequente/impugnada se manifestou e refutou o petitório. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao pedido da parte executada.
Isto porque a parte executada não procedeu com o pagamento do débito no prazo inicialmente concedido para tanto, não tendo se desincumbido de sua obrigação voluntariamente. (...) Em que pese a tramitação processual, diante da apresentação de impugnação e recurso, é inolvidável que o débito não foi pago, ou seja, coligindo-se o entendimento supramencionado à redação do art. 523, do Código de Processo Civil, depreende-se que, em não havendo o pagamento durante os primeiros 15 (quinze) dias legalmente designados, cumpre o acréscimo da multa e honorários advocatícios, na forma do § 1º.
Assim, faz-se mister a incidência da multa e honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito o pedido e determino o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e demais medidas constritivas.
P .
R .
I .
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito” PEDRO TAKUO EBARA impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 - a questão tem lastro na ação de cobrança nº 0814440-07.2019.8.20.5001 que moveu contra a SEGURATEC CORRETORA DE SEGURO e a seguradora SEGUROS S.A.
Não logrou êxito na demanda contra a SOMPO, ocasião que a SEGURATEC foi excluída por ilegitimidade passiva do polo passivo da demanda, sendo condenado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios.
Essa sentença foi reformada, nesta instância recursal, apenas em relação a SOMPO que foi condenada na obrigação de pagar o prêmio; 2 – após realização de acordo, houve da GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que representava a SEGURATEC, executar o percentual de honorários advocatícios de 10% fixados na ação de cobrança nº 0814440-07.2019.8.20.5001, fato contra qual se opôs por meio dos embargos à execução justificando que, além de não haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravado, o percentual, se devido fosse, deveria ser rateado entre os dois advogados distintos do polo passivo; 3 – os embargos foram rejeitados e este Tribunal atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000, reconhecendo, no mérito, o direito da GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao percentual de 5% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa; 4 - contra o acórdão foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.
Por sua vez, o Recurso Especial movido pela GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS não foi admitido, tendo, recentemente, a agravada ajuizado Agravo em recurso especial, logo, a lide ainda não transitou em julgado; 5 - em novembro de 2022 foi proferido despacho para pagamento do percentual de 5% (cinco por cento), homologando a planilha, cujos cálculos excessivos teve acréscimo de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% ao fundamento de descumprimento da obrigação voluntária de pagar; 6– impugnou a execução por não haver obrigação de pagar, em razão do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000, todavia, decidiu o Juízo que não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, implicando na apresentação de nova planilha de débito com acréscimo de multa, honorários advocatícios mais juros de mora, desde a citação válida, que sequer foi determinado em sentença ou qualquer outra decisão, pois “a sentença que gerou o direito aos honorários do Exequente determinou estes em percentual sobre o valor atualizado da causa, ou seja, não há que se falar em juros de mora, pois no cálculo de atualização já há o cômputo dos acessórios”; 7 - não possui condições nem sequer de pagar o preparo recursal tendo direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, caso contrário, “sofrerá atos de constrição insuportáveis, uma vez que é idoso aposentado pelo INSS, conforme contra cheque anexo e abaixo, não sendo possível arcar com o valor pleiteado em parcela única”.
Assim discorrendo, requer a: “a) Suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; b) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelos fatos e fundamentos acima apresentados; c) NO MÉRITO, o afastamento de referida decisão interlocutória, cessando e cassando seu texto e integralmente seus efeitos, por força de decisão deste TJRN, determinando o retorno ao status quo ante, com invalidação de todos os termos e efeitos da decisão atacada, retroativos a data do seu deferimento, notadamente em relação à estipulação de multa e honorários indevidos diante do efeito suspensivo que pairava sobre o processo. d) A improcedência da tabela de cálculos apresentada pelo Recorrido de id.95114268 que inseriu juros de mora sobre o valor já corrigido da causa gerando cobrança em duplicidade”.
O recurso foi distribuído ao gabinete do Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior e redistribuídos a este gabinete em 17/03/2023 por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000.
Após intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC em 20/03/2023 e não lograr êxito na comprovação da hipossuficiência financeira, proferi decisão em 17/05/2023 negando a gratuidade da justiça, ocasião que o agravante recolheu o preparo recursal em 05/06/2023, vindo os autos conclusos para decisão em 03/08/2023.
Não concedi o efeito suspensivo ao agravo.
Nas contrarrazões, GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Já o art. 998 do Código de Processo Civil orienta que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PEDRO TAKUO EBARA
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802747-52.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: PEDRO TAKUO EBARA Advogada: Luana Angélica da Costa Vale Ebara.
OAB/RN 12.275 Agravado: GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: Alberto Goldchmit.
OAB/SP 246.220 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por PEDRO TAKUO EBARA contra decisão do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no qual contende com a exequente GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS na ação de execução nº 0806346-02.2021.8.20.5001 nos termos a seguir transcritos: “Vistos etc.
A parte executada pugnou pela não aplicação dos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC.
A parte exequente/impugnada se manifestou e refutou o petitório. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao pedido da parte executada.
Isto porque a parte executada não procedeu com o pagamento do débito no prazo inicialmente concedido para tanto, não tendo se desincumbido de sua obrigação voluntariamente. (...) Em que pese a tramitação processual, diante da apresentação de impugnação e recurso, é inolvidável que o débito não foi pago, ou seja, coligindo-se o entendimento supramencionado à redação do art. 523, do Código de Processo Civil, depreende-se que, em não havendo o pagamento durante os primeiros 15 (quinze) dias legalmente designados, cumpre o acréscimo da multa e honorários advocatícios, na forma do § 1º.
Assim, faz-se mister a incidência da multa e honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito o pedido e determino o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e demais medidas constritivas.
P .
R .
I .
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito” PEDRO TAKUO EBARA impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 - a questão tem lastro na ação de cobrança nº 0814440-07.2019.8.20.5001 que moveu contra a SEGURATEC CORRETORA DE SEGURO e a seguradora SEGUROS S.A.
Não logrou êxito na demanda contra a SOMPO, ocasião que a SEGURATEC foi excluída por ilegitimidade passiva do polo passivo da demanda, sendo condenado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios.
Essa sentença foi reformada, nesta instância recursal, apenas em relação a SOMPO que foi condenada na obrigação de pagar o prêmio; 2 – após realização de acordo, houve da GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que representava a SEGURATEC, executar o percentual de honorários advocatícios de 10% fixados na ação de cobrança nº 0814440-07.2019.8.20.5001, fato contra qual se opôs por meio dos embargos à execução justificando que, além de não haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravado, o percentual, se devido fosse, deveria ser rateado entre os dois advogados distintos do polo passivo; 3 – os embargos foram rejeitados e este Tribunal atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000, reconhecendo, no mérito, o direito da GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao percentual de 5% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa; 4 - contra o acórdão foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.
Por sua vez, o Recurso Especial movido pela GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS não foi admitido, tendo, recentemente, a agravada ajuizado Agravo em recurso especial, logo, a lide ainda não transitou em julgado; 5 - em novembro de 2022 foi proferido despacho para pagamento do percentual de 5% (cinco por cento), homologando a planilha, cujos cálculos excessivos teve acréscimo de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% ao fundamento de descumprimento da obrigação voluntária de pagar; 6– impugnou a execução por não haver obrigação de pagar, em razão do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000, todavia, decidiu o Juízo que não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, implicando na apresentação de nova planilha de débito com acréscimo de multa, honorários advocatícios mais juros de mora, desde a citação válida, que sequer foi determinado em sentença ou qualquer outra decisão, pois “a sentença que gerou o direito aos honorários do Exequente determinou estes em percentual sobre o valor atualizado da causa, ou seja, não há que se falar em juros de mora, pois no cálculo de atualização já há o cômputo dos acessórios”; 7 - não possui condições nem sequer de pagar o preparo recursal tendo direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, caso contrário, “sofrerá atos de constrição insuportáveis, uma vez que é idoso aposentado pelo INSS, conforme contra cheque anexo e abaixo, não sendo possível arcar com o valor pleiteado em parcela única”.
Assim discorrendo, requer a: “a) Suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; b) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelos fatos e fundamentos acima apresentados; c) NO MÉRITO, o afastamento de referida decisão interlocutória, cessando e cassando seu texto e integralmente seus efeitos, por força de decisão deste TJRN, determinando o retorno ao status quo ante, com invalidação de todos os termos e efeitos da decisão atacada, retroativos a data do seu deferimento, notadamente em relação à estipulação de multa e honorários indevidos diante do efeito suspensivo que pairava sobre o processo. d) A improcedência da tabela de cálculos apresentada pelo Recorrido de id.95114268 que inseriu juros de mora sobre o valor já corrigido da causa gerando cobrança em duplicidade”.
O recurso foi distribuído ao gabinete do Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior e redistribuídos a este gabinete em 17/03/2023 por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000.
Após intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC em 20/03/2023 e não lograr êxito na comprovação da hipossuficiência financeira, proferi decisão em 17/05/2023 negando a gratuidade da justiça, ocasião que o agravante recolheu o preparo recursal em 05/06/2023, vindo os autos conclusos para decisão em 03/08/2023. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impõe-se analisar os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou à impugnação aos cálculos da execução, determinando o pagamento da dívida executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e demais medidas constritivas. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
PEDRO TAKUO EBARA afirma excesso de execução, ao fundamento de que a determinação de pagamento do valor da execução com juros, multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do CPC ocorreu no período de suspensão do Agravo de Instrumento nº 0811569-98.2021.8.20.0000.
Pois bem, o exame inicial dos autos não autoriza o atendimento ao rogo do agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, apura-se que a GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS executou o título executivo judicial, cobrando o valor de R$ 18.689,19 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos)correspondente ao percentual de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa.
PEDRO TAKUO EBARA foi intimado na forma do art. 523, caput, e §1º do CPC, para, “no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado de R$ 18.689,19, referente a honorários sucumbenciais, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC”.
O agravante/executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de ausência de condenação dessa verba em favor do advogado da SEGURATEC CORRETORA DE SEGURO.
Essa impugnação foi rejeitada e o executado/agravante foi intimado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia de R$ 18.689,19(dezoito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, complementando a decisão no sentido de intimar “a parte executada para depositar o valor de R$ 18.689,19 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), acrescido da multa 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.” Contra essa decisão, o executado/agravante protocolizou o Agravo de Instrumento n° 0811569-98.2021.82.0000 que atribuiu efeito suspensivo ao decisum e o magistrado, na origem, suspendeu o curso do cumprimento de sentença até ulterior julgamento do feito pelo Colegiado.
Esse Agravo de Instrumento n° 0811569-98.2021.82.0000 foi julgado pela 3ª Câmara Cível em julho/2022, reformando, em parte, a decisão recorrida, reconhecendo a obrigação de PEDRO TAKUO EBARA pagar a GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa originária, a título de honorários advocatícios.
Contra esse julgado, o GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs Recurso Especial, o qual foi rejeitado, interpondo o AREsp nº2385511/RN em 14/06/2023 perante o STJ.
Enquanto isso, na origem, constata-se que a GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou requerendo, na forma do art. 523, caput, e §1º do CPC, sem prejuízo do recurso na superior instância, o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa na importância de R$ 12.927,73 (doze mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Esse exequente foi intimado para apresentar a planilha de cálculos, em conformidade com o acórdão, o qual ressaltou já ter acostado aos autos.
Em seguida, PEDRO TAKUO EBARA foi intimado “para que pague o valor pleiteado pela parte exequente, na forma fixada em sede recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.”, oportunidade que alegou excesso de execução, pontuando que, devido a redução do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da causa, a quantia devida seria de R$ 10.664,08 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
A GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS manifestou-se no sentido de que os cálculos apresentados observaram o regulamento do art. 523, § 1º, do CPC, o qual orienta que na ausência de pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, acrescenta-se à dívida a multa de 10% mais 10% de honorários advocatícios.
Decidiu o magistrado que PEDRO TAKUO EBARA não realizou o pagamento voluntário da dívida, sendo legítimo o acréscimo da multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, intimando-o para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e demais medidas constritivas.
E é essa decisão que PEDRO TAKUO EBARA pretende suspender, contudo, não identifico a fumaça do bom direito, eis que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n° 0811569-98.2021.82.0000 perdurou tão somente até o seu julgamento pelo Colegiado em julho/2022.
A seu turno, os despachos intimando o exequente para pagar a dívida na forma do art. 523, § 1º, do CPC, não foram proferidas no período de suspensão do Agravo de Instrumento n° 0811569-98.2021.82.0000.
Pelo andamento do processo principal, constato que o primeiro despacho, ordenando o pagamento foi emitido no dia 01/02/2021 (pag 41).
Após essa data, este Tribunal atribuiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento no dia 21/10/2021 (pag 116), seguindo-se a assinatura da determinação de suspensão do curso da demanda na origem no dia 03/11/2021 (pag 121).
Constata-se que o mérito do Agravo de Instrumento foi julgado pelo Colegiado em 15/07/2022 (pags 129-136) e o segundo despacho intimando o executado para pagar deu-se no dia 10/11/2022 (pag 160).
Ademais, em consulta realizada ao site https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/na data de 14/08/2023, constatei que o AREsp nº 2385511/RN interposto pela GOLDCHMIT SOCIEDADE DE ADVOGADOS perante o STJ ainda se encontra em fase de apreciação, não existindo decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por conseguinte, o argumento de indevida incidência dos consectários legais nos cálculos, não me parece acertada, pois, tanto a correção monetária quanto os juros de mora foram aplicados sobre o valor da causa que é a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios, promovendo a atualização desta no decurso do tempo.
Portanto, não me deparei com fundamentos capazes de suspender os efeitos da decisão que ordenou o pagamento da dívida na forma do art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo, pelo menos nesse momento processual, demonstração do alegado excesso de execução.
Nesse contexto, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a agravada, por seu procurador para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
15/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
05/06/2023 19:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO TAKUO EBARA.
-
27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2023 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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