TJRN - 0850530-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850530-43.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REQUERIDO: CAMILA JACOME DE SOUZA, PAULO LACERDA NUNES, MARIA LUZINETE DE SOUZA NUNES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por Administradora Natal Shopping Ltda e outros em desfavor de CAMILA JACOME DE SOUZA e outros (2).
No ID. 147007785, Maria Luzinete de Souza Nunes e Paulo Lacerda Nunes, por novel advogado constituído, alegar falsificação de suas assinaturas, tanto física, lançada no contrato de locação, como as digitais constantes no acordo ensejador de homologação por este juízo.
Devedora excepta foi intimada a falar sobre a exceção de pré-executividade, mas se limitou a juntar novo acordo, desta feita subscrito por Camila Jacome de Souza e Celi Karla Jacome de Souza. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional de defesa na execução que visa discutir questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Essa não é a hipótese vertente, em que alegação dos excipientes exige ampla dilação probatória para averiguar a alegada falsidade de suas assinaturas, tanto no contrato de locação como no termo de acordo.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO a exceção de pré-executividade de ID. 147007785, apresentada por Maria Luzinete de Souza Nunes e Paulo Lacerda Nunes; 2) rechaço a expedição de ofício à OAB/RN, pretensão deduzida pelo Dr.
Erick Jhonatan de Oliveira Marques, porque se encontra no campo de de livre disposição dos outorgantes a revogação do mandato, constituindo novo procurador, até mesmo em razão de seus constituintes terem alegado na exceção a falsidade de suas assinaturas lançadas na procuração outorgada ao douto causídico; 3) intimem-se a credora e devedora Camila Jacome de Souza, por seus respectivos advogados, para, em 10 dias, dizer se com a avença de ID. 149340519 haverá liberação dos fiadores Maria Luzinete de Souza Nunes e Paulo Lacerda Nunes.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:45
Outras Decisões
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0850530-43.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REQUERIDO: CAMILA JACOME DE SOUZA, PAULO LACERDA NUNES, MARIA LUZINETE DE SOUZA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 147007785).
NATAL/RN, 22 de abril de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CAMILA JACOME DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILA JACOME DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850530-43.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: CAMILA JACOME DE SOUZA, PAULO LACERDA NUNES, MARIA LUZINETE DE SOUZA NUNES DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, alterando-se o valor da causa para o indicado no demonstrativo (R$ 213.713,08).
Intimem-se os devedores, por carta com AR (art. 513, § 4º do CPC), para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 06:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:37
Outras Decisões
-
15/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
27/09/2023 04:57
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:57
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:05
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850530-43.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: CAMILA JACOME DE SOUZA, PAULO LACERDA NUNES, MARIA LUZINETE DE SOUZA NUNES SENTENÇA Administradora Natal Shopping Ltda e outros, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de CAMILA JACOME DE SOUZA e outros (2), igualmente qualificados.
Após homologação de avença e arquivamento do feito, fora apresentado novo acordo de repactuação, ora submetido à homologação, ID. 97796760. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de repactuação constante no ID. 97796760 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo no qual se encontravam à espera de impulsionamento pelo credor (pela solvência integral da avença ou, ao revés, pela promoção do cumprimento de sentença, nessa hipótese em caso de inadimplência).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:14
Processo Reativado
-
10/08/2023 14:03
Homologada a Transação
-
09/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 19:44
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:01
Homologada a Transação
-
20/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:37
Transitado em Julgado em 05/12/2021
-
04/12/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:55
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
30/11/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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