TJRN - 0809093-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809093-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M.
L.
L.
B.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0804143-72.2023.8.20.5300, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar que o demandado/agravante “providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação da paciente M.
L.
L.
B., sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A recorrente relata que autorizou todos os procedimentos necessários à estabilização do paciente, mas para a internação ainda não tinha decorrido o prazo de carência.
Sustenta que “os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada”.
Alega que “o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios”.
Discorre sobre a natureza do contrato firmado.
Argumenta sobre a irreversibilidade da medida concedida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da referida decisão ao argumento de que não foi respeitado o prazo de carência contratualmente previsto.
Todavia, é possível perceber pelo exame dos autos, que a tutela liminar foi concedida em razão de urgência, considerando laudo médico juntado e a fragilidade do paciente por se tratar de um bebê – id 102847452 dos autos principais.
Observa-se que o entendimento firmado na decisão agravada se ampara em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Muito embora o caso dos autos traduzir situação de internação, essa, ao que parece, decorre de situação de urgência vivenciada pelo agravado, assim, não entendo pela dissociação do atendimento que a agravante defende, mas que o procedimento faz parte das necessidades do agravado, dispensando a carência prevista contratualmente em decorrência da urgência.
Em casos tais, o atendimento necessário não pode ser postergado, visto que o decurso do tempo pode fazer com que o estado de saúde do usuário se agrave.
De outro modo, não traz o recorrente qualquer argumento ou elemento de prova que afaste referida constatação de urgência, que demanda, indubitavelmente, a aplicação do entendimento esposado na Súmula 597-STJ, sobre a abusividade do prazo de carência vindicada como justificativa para o indeferimento do pedido de internação.
Ante o exposto, sendo a pretensão recursal contrária à Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida inalterada.
Decorrido o prazo para eventual recurso, e, ultimada as intimações de diligências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809093-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M.
L.
L.
B.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0804143-72.2023.8.20.5300, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar que o demandado/agravante “providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação da paciente M.
L.
L.
B., sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A recorrente relata que autorizou todos os procedimentos necessários à estabilização do paciente, mas para a internação ainda não tinha decorrido o prazo de carência.
Sustenta que “os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada”.
Alega que “o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios”.
Discorre sobre a natureza do contrato firmado.
Argumenta sobre a irreversibilidade da medida concedida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da referida decisão ao argumento de que não foi respeitado o prazo de carência contratualmente previsto.
Todavia, é possível perceber pelo exame dos autos, que a tutela liminar foi concedida em razão de urgência, considerando laudo médico juntado e a fragilidade do paciente por se tratar de um bebê – id 102847452 dos autos principais.
Observa-se que o entendimento firmado na decisão agravada se ampara em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Muito embora o caso dos autos traduzir situação de internação, essa, ao que parece, decorre de situação de urgência vivenciada pelo agravado, assim, não entendo pela dissociação do atendimento que a agravante defende, mas que o procedimento faz parte das necessidades do agravado, dispensando a carência prevista contratualmente em decorrência da urgência.
Em casos tais, o atendimento necessário não pode ser postergado, visto que o decurso do tempo pode fazer com que o estado de saúde do usuário se agrave.
De outro modo, não traz o recorrente qualquer argumento ou elemento de prova que afaste referida constatação de urgência, que demanda, indubitavelmente, a aplicação do entendimento esposado na Súmula 597-STJ, sobre a abusividade do prazo de carência vindicada como justificativa para o indeferimento do pedido de internação.
Ante o exposto, sendo a pretensão recursal contrária à Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida inalterada.
Decorrido o prazo para eventual recurso, e, ultimada as intimações de diligências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:55
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
-
24/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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