TJRN - 0843641-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843641-73.2021.8.20.5001 AGRAVANTE:ARMANDO D´ELIA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA ADVOGADO: CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843641-73.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843641-73.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARMANDO D´ELIA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDOS: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADOS: CIRO JOSÉ CALLEGARO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28410737) interposto por ARMANDO D´ELIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26432562): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES: REJEITADAS.
MÉRITO: RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE IPTU PELO LOCATÁRIO.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE EM BOAS CONDIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS BENS MÓVEIS QUE NÃO TERIAM SIDO RESTITUÍDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO CONTIDO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27716191): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE IPTU PELO LOCATÁRIO.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE EM BOAS CONDIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO PRESERVADO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91; 141 do Código de Processo Civil (CPC); 34 do Código Tributário Nacional (CTN); e Súmulas 283 do STF (Supremo Tribunal Federal), 83 e 7 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28833740). É o relatório.
Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, analisando perfunctoriamente os documentos de Ids. 28949607 a 28949611, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise.
Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isto porquanto, em relação ao apontado malferimento aos arts. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91 e 34 do CTN, quanto ao responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 24844775): No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24379571), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: (...) Acerca do pedido de complementação do valor do IPTU, em decorrência da mudança de finalidade do imóvel, consabido que é obrigação do locatário o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, que abrangem os débitos relativos ao consumo de água, luz e IPTU, conforme previsto na Cláusula QUINTA do pacto firmado (Id. 73169269 - pág 2).
A despeito disso, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, evidencia-se que na inicial (Id. 73169264 - pág 5) a parte autora reconhece que é dela a obrigação de pagar as taxas, controvertendo, apenas, a diferença que resultou do desvio de finalidade do imóvel.
Nessa perspectiva, como consectário lógico da previsibilidade contratual, além da origem controvertida da parcela decorrente do desvio de uso do bem, mesmo se estando diante de aparente contradição autoral, elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples. - grifos acrescidos.
Diante disto, noto que eventual análise referente a eventual legitimidade passiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU.
CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA.
POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024) 3.
O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a efetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o imóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela ré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do imposto pela compradora a partir da celebração do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO IPTU APENAS DA ÁREA LOCADA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão recorrido a respeito do pagamento de IPTU proporcional à área locada, bem como da legalidade dessa cobrança prevista no contrato, decorreu da análise do pacto firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório da causa, questão cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - grifos acrescidos.
Além disso, acerca da teórica inobservância ao art. 141 do CPC, quanto possível inovação recursal, observo que o acórdão assim consignou (Id. 26432562): De início, verifico que ambos os recorrentes trouxeram, em sede de contrarrazões às apelações cíveis interpostas, preliminares de inovação recursal.
A autora alega que o réu “… não impugnou especificamente em contestação o pedido de condenação ao pagamento das diferenças do IPTU...”.
Por sua vez, o demandado afirma inovação quanto ao “requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel”.
Contudo, entendo que as matérias levantadas por ambas as partes foram objeto de discussão na sentença, sendo assim cabível sua sustentação em sede de apelo, pelo que, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos, haja vista que não houve inovação recursal.
Por conseguinte, para afastar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Conforme entendimento do STJ, "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as que stões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifos acrescidos.
Por fim, no que diz respeito à mencionada infringência às Súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843641-73.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARMANDO DELIA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDA: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA ADVOGADOS: CIRO JOSÉ CALLEGARO E OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, observo que vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 28410737.
Considerando que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não trouxe documentos comprobatórios suficientes, proceda-se com a sua intimação para que comprove a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, demonstre o recolhimento do preparo na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0843641-73.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28410737) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843641-73.2021.8.20.5001 Polo ativo CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA e outros Advogado(s): CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo ARMANDO DELIA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE IPTU PELO LOCATÁRIO.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE EM BOAS CONDIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO PRESERVADO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO DELIA em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à ambas as apelações cíveis interpostas anteriormente pelas partes litigantes.
Em suas razões (Id. 26782093) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão atacado, pois “a embargada fez um requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel, sob o argumento de que teria atualizado a planilha de cálculos que havia sido juntada na exordial, com os meses de aluguéis devidos até a retomada do imóvel.
Ocorre que, Nobres Julgadores, não houve qualquer requerimento formal na exordial, requerendo os aluguéis mencionados acima, deixando a parte Embargada para requerer tal pleito, apenas em sede de apelação”.
Aduz que “... houve claramente a inovação recursal apontada, visto que requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel, encontra-se nos autos, pedido que diverge dos elencados na exordial”.
Acresce que “o E.
Tribunal ao não afastar o pagamento de IPTU, convalida fatos e provas constantes dos autos, contrariando a confissão da embargada nos autos”.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos seguintes artigos e súmulas: art. 22, inciso VIII da Lei nº 8.245; art. 34 do CTN; Súmula 283 do STF; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Contraminuta colacionada aos autos (id. 26883407). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 26432562): “...
De início, verifico que ambos os recorrentes trouxeram, em sede de contrarrazões às apelações cíveis interpostas, preliminares de inovação recursal.
A autora alega que o réu “… não impugnou especificamente em contestação o pedido de condenação ao pagamento das diferenças do IPTU...”.
Por sua vez, o demandado afirma inovação quanto ao “requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel”.
Contudo, entendo que as matérias levantadas por ambas as partes foram objeto de discussão na sentença, sendo assim cabível sua sustentação em sede de apelo, pelo que, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos, haja vista que não houve inovação recursal.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a “Ação de despejo c/c cobrança, pedido indenizatório e antecipação de tutela” nº 0843641-73.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que as irresignações das recorrentes não merecem acolhida.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vale rememorar que, consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei.
No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24379571), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… O caso em disceptação versa acerca do pedido de rescisão do contrato de locação residencial, por culpa do locatário, aduzindo a ocorrência de inadimplemento contratual em virtude de desvio de finalidade do imóvel e inadimplemento dos aluguéis.
Sobre as alegações autorais, a parte ré se defende destacando que não houve descumprimento contratual e que o marido da autora teve conhecimento acerca da mudança de finalidade da locação.
A esse respeito, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual, a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Relativamente à cobrança dos encargos devidos pelo inadimplemento contratual da parte ré, forçosa é a compreensão de sua procedência.
Ao compulsar a documentação coligida nos autos pela parte autora, como substrato probatório da causa de pedir, denota-se estar diante de uma pretensão legítima, pois que em tendo o réu locatário permanecido no imóvel é devedor dos compromissos que negociou na forma do instrumento contratual de locação, até a efetiva desocupação (Id. 73169269 e 73169270).
Ademais, além do inadimplemento pelo locatário, a autora também destaca o descumprimento contratual no que se refere ao desvio de finalidade do imóvel alugado.
Sobre o assunto, menciona-se que o contrato juntado no Id. 73169269 prevê que a locação será residencial.
No entanto, constatou-se na fase de produção de provas a confirmação de que o bem alugado sofreu modificações para fins de realização de atividades não residenciais, direcionadas para o comércio na modalidade de restaurante e, posteriormente, casa noturna (Id. 73169264 - pág 14 e 15).
Neste cenário, a legislação especial de locação nos indica as hipóteses de resolução contratual, dentre as quais, afiguram-se previstas "art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Dessa forma, restando comprovado que o locatário infringiu as determinações contratuais que celebrou com a parte autora, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, além de se observar a inadimplência em relação aos encargos previstos na avença (aluguel), há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face dos incisos II e III do artigo anteriormente referenciado.
Acerca do pedido de complementação do valor do IPTU, em decorrência da mudança de finalidade do imóvel, consabido que é obrigação do locatário o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, que abrangem os débitos relativos ao consumo de água, luz e IPTU, conforme previsto na Cláusula QUINTA do pacto firmado (Id. 73169269 - pág 2).
A despeito disso, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, evidencia-se que na inicial (Id. 73169264 - pág 5) a parte autora reconhece que é dela a obrigação de pagar as taxas, controvertendo, apenas, a diferença que resultou do desvio de finalidade do imóvel.
Nessa perspectiva, como consectário lógico da previsibilidade contratual, além da origem controvertida da parcela decorrente do desvio de uso do bem, mesmo se estando diante de aparente contradição autoral, elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples.
No que concerne aos danos materiais derivados das modificações no imóvel, foi juntado aos autos o laudo de vistoria (Id. 73169271) descrevendo o estado do bem antes da vigência do contrato de locação.
Pelo corretor, responsável pela mediação do contrato, é afirmado que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação e com diversos pertences e utensílios.
Corroborando com o alegado, juntadas as imagens do Id. 73169271 - págs. 2 a 4.
Mais uma vez, a Lei do Inquilinato nos aponta a forma como devem ser indenizados os prejuízos causados em virtude de contratos como o avençado.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Nesse quadrante, analisando-se as imagens anexadas à certidão de cumprimento ao mandado de despejo compulsório (Id. 76356702), constata-se que o imóvel não foi devolvido da mesma forma que fora entregue, identificando-se várias deteriorações e a ausência dos móveis presentes no laudo de vistoria inicial.
Portanto, também merece prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais.
Para tanto, os orçamentos e levantamentos de Id. 80211367 servem como balizadores da indenização necessárias às reparações pertinentes, dado que oferecidos em fase processual de produção de provas e possibilitada a manifestação da parte contrária, inclusive com o contraditório esperado.
No respeitante ao dano moral, os fatos delineados nos autos não ensejam a sua constituição.
O que se verifica aqui é um inadimplemento contratual que, embora seja apto a causar embaraços, desentendimentos, desgastes e aborrecimentos, não constitui ofensa à honra subjetiva ou objetiva a ponto de imprimir dano indenizável, de sorte que não se vislumbra a presença de elementos concretos outros demonstrativos de elevado sofrimento e angústia suportados pela demandante ou agressão à sua imagem ou nome, além de fato concreto gerador de constrangimento a si, familiares e no contexto de vizinhança, situações que, se demonstradas - o que não é o caso - poderiam até ensejar potencial existência do dano imaterial.
Decerto, não foi comprovado no processo que a parte requerente sofreu situação vexatória relativa ao inadimplemento contratual avençado, sendo necessária a comprovação dos mencionados danos para fins de reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque não se trata de dano in re ipsa.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil...” Em reforço, acerca do pleito que envolve dano material pelos bens móveis que não teriam sido restituídos, observo que seria necessário que a autora/apelante tivesse demonstrado a existência dos bens móveis os quais ela afirma que estavam guarnecendo o bem imóvel à época da locação.
No caso em análise, entretanto, entendo que a demandante não cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) relativamente ao pedido, notando-se que tais itens sequer foram especificados no presente recurso, assim, afigura-se irretocável a sentença.
Por fim, no tocante ao requerimento da autora/recorrente CLOTHILDES MADÉRA DANTAS DE SOUSA em relação à “indenização pelo período em que o imóvel ficou interditado correspondente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, necessários para a recomposição do imóvel ao status quo ante a locação...”, constata-se que já foi determinado pelo Juízo a quo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto e restabelecimento do imóvel às condições de uso originais, consoante a planilha de Id. 80211367 (correspondente ao Id. 24379545 nesta instância recursal).
Portanto, levando em consideração que os valores dos aluguéis referentes a dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022 estão inclusos na mencionada planilha, tal pedido carece de interesse recursal, porquanto já determinado pela sentença hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos…” Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
A propósito, o vício de contradição ocorre quando há inconsistências entre os fundamentos da decisão embargada ou entre esses fundamentos e a conclusão do julgamento.
Portanto, registra-se que, se eventualmente ocorre uma avaliação inadequada das provas presentes nos autos, isso pode ser considerado no máximo um erro de julgamento, o qual não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Cito julgado do TJMG na mesma linha intelectiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO INTERNA DA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO JULGADO EMBARGADO OU ENTRE ELES E A PARTE DISPOSITIVA - EMBARGOS REJEITADOS. - O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a parte conclusiva do julgamento. - Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.123334-5/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 26432562): “...
De início, verifico que ambos os recorrentes trouxeram, em sede de contrarrazões às apelações cíveis interpostas, preliminares de inovação recursal.
A autora alega que o réu “… não impugnou especificamente em contestação o pedido de condenação ao pagamento das diferenças do IPTU...”.
Por sua vez, o demandado afirma inovação quanto ao “requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel”.
Contudo, entendo que as matérias levantadas por ambas as partes foram objeto de discussão na sentença, sendo assim cabível sua sustentação em sede de apelo, pelo que, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos, haja vista que não houve inovação recursal.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a “Ação de despejo c/c cobrança, pedido indenizatório e antecipação de tutela” nº 0843641-73.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que as irresignações das recorrentes não merecem acolhida.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vale rememorar que, consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei.
No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24379571), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… O caso em disceptação versa acerca do pedido de rescisão do contrato de locação residencial, por culpa do locatário, aduzindo a ocorrência de inadimplemento contratual em virtude de desvio de finalidade do imóvel e inadimplemento dos aluguéis.
Sobre as alegações autorais, a parte ré se defende destacando que não houve descumprimento contratual e que o marido da autora teve conhecimento acerca da mudança de finalidade da locação.
A esse respeito, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual, a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Relativamente à cobrança dos encargos devidos pelo inadimplemento contratual da parte ré, forçosa é a compreensão de sua procedência.
Ao compulsar a documentação coligida nos autos pela parte autora, como substrato probatório da causa de pedir, denota-se estar diante de uma pretensão legítima, pois que em tendo o réu locatário permanecido no imóvel é devedor dos compromissos que negociou na forma do instrumento contratual de locação, até a efetiva desocupação (Id. 73169269 e 73169270).
Ademais, além do inadimplemento pelo locatário, a autora também destaca o descumprimento contratual no que se refere ao desvio de finalidade do imóvel alugado.
Sobre o assunto, menciona-se que o contrato juntado no Id. 73169269 prevê que a locação será residencial.
No entanto, constatou-se na fase de produção de provas a confirmação de que o bem alugado sofreu modificações para fins de realização de atividades não residenciais, direcionadas para o comércio na modalidade de restaurante e, posteriormente, casa noturna (Id. 73169264 - pág 14 e 15).
Neste cenário, a legislação especial de locação nos indica as hipóteses de resolução contratual, dentre as quais, afiguram-se previstas "art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Dessa forma, restando comprovado que o locatário infringiu as determinações contratuais que celebrou com a parte autora, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, além de se observar a inadimplência em relação aos encargos previstos na avença (aluguel), há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face dos incisos II e III do artigo anteriormente referenciado.
Acerca do pedido de complementação do valor do IPTU, em decorrência da mudança de finalidade do imóvel, consabido que é obrigação do locatário o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, que abrangem os débitos relativos ao consumo de água, luz e IPTU, conforme previsto na Cláusula QUINTA do pacto firmado (Id. 73169269 - pág 2).
A despeito disso, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, evidencia-se que na inicial (Id. 73169264 - pág 5) a parte autora reconhece que é dela a obrigação de pagar as taxas, controvertendo, apenas, a diferença que resultou do desvio de finalidade do imóvel.
Nessa perspectiva, como consectário lógico da previsibilidade contratual, além da origem controvertida da parcela decorrente do desvio de uso do bem, mesmo se estando diante de aparente contradição autoral, elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples.
No que concerne aos danos materiais derivados das modificações no imóvel, foi juntado aos autos o laudo de vistoria (Id. 73169271) descrevendo o estado do bem antes da vigência do contrato de locação.
Pelo corretor, responsável pela mediação do contrato, é afirmado que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação e com diversos pertences e utensílios.
Corroborando com o alegado, juntadas as imagens do Id. 73169271 - págs. 2 a 4.
Mais uma vez, a Lei do Inquilinato nos aponta a forma como devem ser indenizados os prejuízos causados em virtude de contratos como o avençado.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Nesse quadrante, analisando-se as imagens anexadas à certidão de cumprimento ao mandado de despejo compulsório (Id. 76356702), constata-se que o imóvel não foi devolvido da mesma forma que fora entregue, identificando-se várias deteriorações e a ausência dos móveis presentes no laudo de vistoria inicial.
Portanto, também merece prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais.
Para tanto, os orçamentos e levantamentos de Id. 80211367 servem como balizadores da indenização necessárias às reparações pertinentes, dado que oferecidos em fase processual de produção de provas e possibilitada a manifestação da parte contrária, inclusive com o contraditório esperado.
No respeitante ao dano moral, os fatos delineados nos autos não ensejam a sua constituição.
O que se verifica aqui é um inadimplemento contratual que, embora seja apto a causar embaraços, desentendimentos, desgastes e aborrecimentos, não constitui ofensa à honra subjetiva ou objetiva a ponto de imprimir dano indenizável, de sorte que não se vislumbra a presença de elementos concretos outros demonstrativos de elevado sofrimento e angústia suportados pela demandante ou agressão à sua imagem ou nome, além de fato concreto gerador de constrangimento a si, familiares e no contexto de vizinhança, situações que, se demonstradas - o que não é o caso - poderiam até ensejar potencial existência do dano imaterial.
Decerto, não foi comprovado no processo que a parte requerente sofreu situação vexatória relativa ao inadimplemento contratual avençado, sendo necessária a comprovação dos mencionados danos para fins de reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque não se trata de dano in re ipsa.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil...” Em reforço, acerca do pleito que envolve dano material pelos bens móveis que não teriam sido restituídos, observo que seria necessário que a autora/apelante tivesse demonstrado a existência dos bens móveis os quais ela afirma que estavam guarnecendo o bem imóvel à época da locação.
No caso em análise, entretanto, entendo que a demandante não cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) relativamente ao pedido, notando-se que tais itens sequer foram especificados no presente recurso, assim, afigura-se irretocável a sentença.
Por fim, no tocante ao requerimento da autora/recorrente CLOTHILDES MADÉRA DANTAS DE SOUSA em relação à “indenização pelo período em que o imóvel ficou interditado correspondente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, necessários para a recomposição do imóvel ao status quo ante a locação...”, constata-se que já foi determinado pelo Juízo a quo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto e restabelecimento do imóvel às condições de uso originais, consoante a planilha de Id. 80211367 (correspondente ao Id. 24379545 nesta instância recursal).
Portanto, levando em consideração que os valores dos aluguéis referentes a dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022 estão inclusos na mencionada planilha, tal pedido carece de interesse recursal, porquanto já determinado pela sentença hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos…” Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
A propósito, o vício de contradição ocorre quando há inconsistências entre os fundamentos da decisão embargada ou entre esses fundamentos e a conclusão do julgamento.
Portanto, registra-se que, se eventualmente ocorre uma avaliação inadequada das provas presentes nos autos, isso pode ser considerado no máximo um erro de julgamento, o qual não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Cito julgado do TJMG na mesma linha intelectiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO INTERNA DA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO JULGADO EMBARGADO OU ENTRE ELES E A PARTE DISPOSITIVA - EMBARGOS REJEITADOS. - O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a parte conclusiva do julgamento. - Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.123334-5/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843641-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0843641-73.2021.8.20.5001 APELANTE: CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA, ARMANDO DELIA Advogado(s): CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: ARMANDO DELIA, CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843641-73.2021.8.20.5001 Polo ativo CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA e outros Advogado(s): CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo ARMANDO DELIA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, CIRO JOSE CALLEGARO, DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES: REJEITADAS.
MÉRITO: RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE IPTU PELO LOCATÁRIO.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE EM BOAS CONDIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS BENS MÓVEIS QUE NÃO TERIAM SIDO RESTITUÍDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO CONTIDO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis e rejeitar as preliminares de inovação recursal suscitadas em sede de contrarrazões.
Adiante, no mérito, por idêntica votação, em negar provimento a ambos os apelos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ARMANDO D’ELIA e por CLOTHILDES MADERA DANTAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Despejo c/c Cobrança, Pedido Indenizatório e Pedido de Antecipação de Tutela” nº 0843641-73.2021.8.20.5001 julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, conforme transcrição adiante: “...
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de locação de que tratam os autos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, além da multa contratual, bem como o pagamento da diferença no valor do IPTU oriunda do desvio de finalidade do imóvel; c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto e restabelecimento do imóvel às condições de uso originais, de acordo com a planilha de Id 80211367.
Aos valores dos aluguéis e encargos contratuais não pagos na data avençada em contrato, serão acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, encargos estes a incidir desde a data do vencimento de cada obrigação.
Aos danos materiais (item c), incidirá correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar de cada desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º do CPC.
O encontro de contas para cumprimento será realizado em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples...” Inconformado, o réu ARMANDO D’ELIA recorre aduzindo, em síntese, que “não deve o apelante ser compelido a pagamento de IPTU ou sua diferença, face o expresso conhecimento da apelada e concordância desta com a alteração da finalidade do imóvel, inclusive tendo majorado o valor do aluguel para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para arcar com as despesas de IPTU ou sua diferença”.
Assim, defende a necessidade de conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação do demandado ao pagamento de IPTU do imóvel descrito na inicial.
Já em suas razões recursais, a autora CLOTHILDES MADÉRA DANTAS DE SOUSA argumenta, em suma, que o presente recurso deve ser conhecido e provido, objetivando que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como “indenização pelo período em que o imóvel ficou interditado correspondente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, necessários para a recomposição do imóvel ao status quo ante a locação...” e, ainda, “indenização pelos bens móveis que não foram restituídos, a ser apurada em liquidação de sentença”.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Ids. 24379587 e 24379592). É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES: De início, verifico que ambos os recorrentes trouxeram, em sede de contrarrazões às apelações cíveis interpostas, preliminares de inovação recursal.
A autora alega que o réu “… não impugnou especificamente em contestação o pedido de condenação ao pagamento das diferenças do IPTU...”.
Por sua vez, o demandado afirma inovação quanto ao “requerimento referente aos meses de locação que seriam necessários para a reparação do imóvel”.
Contudo, entendo que as matérias levantadas por ambas as partes foram objeto de discussão na sentença, sendo assim cabível sua sustentação em sede de apelo, pelo que, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos, haja vista que não houve inovação recursal.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que, ao analisar a “Ação de despejo c/c cobrança, pedido indenizatório e antecipação de tutela” nº 0843641-73.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que as irresignações das recorrentes não merecem acolhida.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vale rememorar que, consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei.
No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24379571), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… O caso em disceptação versa acerca do pedido de rescisão do contrato de locação residencial, por culpa do locatário, aduzindo a ocorrência de inadimplemento contratual em virtude de desvio de finalidade do imóvel e inadimplemento dos aluguéis.
Sobre as alegações autorais, a parte ré se defende destacando que não houve descumprimento contratual e que o marido da autora teve conhecimento acerca da mudança de finalidade da locação.
A esse respeito, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual, a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Relativamente à cobrança dos encargos devidos pelo inadimplemento contratual da parte ré, forçosa é a compreensão de sua procedência.
Ao compulsar a documentação coligida nos autos pela parte autora, como substrato probatório da causa de pedir, denota-se estar diante de uma pretensão legítima, pois que em tendo o réu locatário permanecido no imóvel é devedor dos compromissos que negociou na forma do instrumento contratual de locação, até a efetiva desocupação (Id. 73169269 e 73169270).
Ademais, além do inadimplemento pelo locatário, a autora também destaca o descumprimento contratual no que se refere ao desvio de finalidade do imóvel alugado.
Sobre o assunto, menciona-se que o contrato juntado no Id. 73169269 prevê que a locação será residencial.
No entanto, constatou-se na fase de produção de provas a confirmação de que o bem alugado sofreu modificações para fins de realização de atividades não residenciais, direcionadas para o comércio na modalidade de restaurante e, posteriormente, casa noturna (Id. 73169264 - pág 14 e 15).
Neste cenário, a legislação especial de locação nos indica as hipóteses de resolução contratual, dentre as quais, afiguram-se previstas "art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Dessa forma, restando comprovado que o locatário infringiu as determinações contratuais que celebrou com a parte autora, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, além de se observar a inadimplência em relação aos encargos previstos na avença (aluguel), há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face dos incisos II e III do artigo anteriormente referenciado.
Acerca do pedido de complementação do valor do IPTU, em decorrência da mudança de finalidade do imóvel, consabido que é obrigação do locatário o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, que abrangem os débitos relativos ao consumo de água, luz e IPTU, conforme previsto na Cláusula QUINTA do pacto firmado (Id. 73169269 - pág 2).
A despeito disso, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, evidencia-se que na inicial (Id. 73169264 - pág 5) a parte autora reconhece que é dela a obrigação de pagar as taxas, controvertendo, apenas, a diferença que resultou do desvio de finalidade do imóvel.
Nessa perspectiva, como consectário lógico da previsibilidade contratual, além da origem controvertida da parcela decorrente do desvio de uso do bem, mesmo se estando diante de aparente contradição autoral, elucida-se que a obrigação perseguida é justificada pela quebra da boa-fé esperada nas relações contratuais.
Este quadro nos esclarece que a intenção da requerente era livrar o locatário da obrigação de pagar o imposto previsto no contrato, mas como condicionante de continuidade da avença nos seus termos originais.
Todavia, com a modificação da finalidade do imóvel sem prévio acordo, mostra-se pertinente a retomada do pagamento pelo locatário, mas especificamente em relação ao débito que fez ensejar sua escolha de uso do imóvel - até para que se evite comportamento contraditório.
Em vista disso, merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença de IPTU, verba que será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, planilha própria e cálculos simples.
No que concerne aos danos materiais derivados das modificações no imóvel, foi juntado aos autos o laudo de vistoria (Id. 73169271) descrevendo o estado do bem antes da vigência do contrato de locação.
Pelo corretor, responsável pela mediação do contrato, é afirmado que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação e com diversos pertences e utensílios.
Corroborando com o alegado, juntadas as imagens do Id. 73169271 - págs. 2 a 4.
Mais uma vez, a Lei do Inquilinato nos aponta a forma como devem ser indenizados os prejuízos causados em virtude de contratos como o avençado.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Nesse quadrante, analisando-se as imagens anexadas à certidão de cumprimento ao mandado de despejo compulsório (Id. 76356702), constata-se que o imóvel não foi devolvido da mesma forma que fora entregue, identificando-se várias deteriorações e a ausência dos móveis presentes no laudo de vistoria inicial.
Portanto, também merece prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais.
Para tanto, os orçamentos e levantamentos de Id. 80211367 servem como balizadores da indenização necessárias às reparações pertinentes, dado que oferecidos em fase processual de produção de provas e possibilitada a manifestação da parte contrária, inclusive com o contraditório esperado.
No respeitante ao dano moral, os fatos delineados nos autos não ensejam a sua constituição.
O que se verifica aqui é um inadimplemento contratual que, embora seja apto a causar embaraços, desentendimentos, desgastes e aborrecimentos, não constitui ofensa à honra subjetiva ou objetiva a ponto de imprimir dano indenizável, de sorte que não se vislumbra a presença de elementos concretos outros demonstrativos de elevado sofrimento e angústia suportados pela demandante ou agressão à sua imagem ou nome, além de fato concreto gerador de constrangimento a si, familiares e no contexto de vizinhança, situações que, se demonstradas - o que não é o caso - poderiam até ensejar potencial existência do dano imaterial.
Decerto, não foi comprovado no processo que a parte requerente sofreu situação vexatória relativa ao inadimplemento contratual avençado, sendo necessária a comprovação dos mencionados danos para fins de reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque não se trata de dano in re ipsa.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil...” Em reforço, acerca do pleito que envolve dano material pelos bens móveis que não teriam sido restituídos, observo que seria necessário que a autora/apelante tivesse demonstrado a existência dos bens móveis os quais ela afirma que estavam guarnecendo o bem imóvel à época da locação.
No caso em análise, entretanto, entendo que a demandante não cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) relativamente ao pedido, notando-se que tais itens sequer foram especificados no presente recurso, assim, afigura-se irretocável a sentença.
Por fim, no tocante ao requerimento da autora/recorrente CLOTHILDES MADÉRA DANTAS DE SOUSA em relação à “indenização pelo período em que o imóvel ficou interditado correspondente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, necessários para a recomposição do imóvel ao status quo ante a locação...”, constata-se que já foi determinado pelo Juízo a quo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto e restabelecimento do imóvel às condições de uso originais, consoante a planilha de Id. 80211367 (correspondente ao Id. 24379545 nesta instância recursal).
Portanto, levando em consideração que os valores dos aluguéis referentes a dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022 estão inclusos na mencionada planilha, tal pedido carece de interesse recursal, porquanto já determinado pela sentença hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843641-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
22/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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