TJRN - 0801435-49.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801435-49.2023.8.20.5300 Polo ativo RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801435-49.2023.8.20.5300 Apelante: Rafael Douglas Ribeiro de Farias Def.
Pública: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS.
POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA ACERCA DO POSSÍVEL PARADEIRO DE UM FORAGIDO, O QUAL, DE ACORDO COM A POPULAÇÃO LOCAL, TAMBÉM COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE.
INFORMAÇÕES CONFIRMADAS A PARTIR DA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE, QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, ALÉM DO ENCONTRO DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DELE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NARRARAM A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELO APELANTE, QUE FOI RATIFICADO COM A APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DELE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Rafael Douglas Ribeiro de Farias contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0801435-49.2023.8.20.5300, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo com numeração raspada, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16 § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 26919573, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como dos elementos informativos extraídos da diligência, dada a ausência de fundadas razões para entrada no domicílio.
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, por não restar comprovado que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio ilícito de entorpecentes..
Pediu, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional do Rio Grande do Norte fosse oficiada para apurar o abandono processual do causídico anteriormente constituído.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 27080412.
Em parecer, ID. 27172172, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRETENDIDA NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, como os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a ação.
No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Na fase judicial, as testemunhas André Luis Carvalho de Sousa e Higor Yan Bay Pereira, policiais militares responsáveis pela apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do acusado, afirmaram que receberam informações do setor de inteligência de que um foragido estaria numa residência localizada na Travessa Egito, Bairro Planalto, Natal/RN.
Disseram ainda que receberam informação dos moradores daquela localidade de que uma pessoa, residente no mesmo local apontado, estaria comercializando entorpecentes.
Com base nestas informações, a guarnição policial se deslocou até o local e conseguiu identificar o apelante, que estava dormindo na residência.
Durante a abordagem, confirmaram que ele possuía um mandado de prisão em aberto, bem como encontraram uma arma de fogo com numeração raspada, munições, entorpecentes, uma balança de precisão e papel filme, utilizado para embalar drogas para a revenda.
Diante destes fatos, entendo que havia fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio do apelante.
Além de possuir um mandado de prisão em aberto, a polícia ainda recebeu informações dos moradores daquela localidade de que o réu comercializava entorpecentes, o que legitimou a entrada dos policiais na residência.
Ao ingressarem, encontraram a arma de fogo próxima a ele, bem como os entorpecentes e o restante do material apreendido.
Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista a existência de fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no domicílio do apelante.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
Segundo a denúncia (ID. 24036992), no dia 4 de março de 2023, o acusado Everton Mayk de Lima Sousa trazia consigo ou guardava 3 (três) porções de maconha, com massa líquida de 1,55g (um grama, quinhentos e cinquenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo contexto fático, o acusado tinha sob sua guarda uma pistola com numeração raspada com 12 (doze) munições .40 intactas.
A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 24036978 p. 5), Laudo de Constatação Preliminar (ID. 24036978 p. 13), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID. 24036997) e da prova oral produzida durante a instrução processual.
Em juízo, as testemunhas policiais narraram que receberam informações dos moradores daquela localidade de que o réu comercializa entorpecentes.
Estas denúncias foram confirmadas pela apreensão de drogas na residência do apelante, além uma balança de precisão, plástico filme e uma quantidade de cafeína e tetracaína, “substância comumente utilizada como adulterante de cocaína”, conforme indicado no Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID. 24036997).
O réu, no interrogatório judicial, negou a prática do delito.
Disse que a droga encontrada na sua residência não lhe pertencia e que teria sido colocada pelos policiais que ingressaram no imóvel.
A versão apresentada pelo recorrente encontra-se isolada, divergindo do restante do restante do conjunto probatório.
Ainda que a quantidade de droga apreendida, de fato, seja pequena, compatível com a figura do usuário - 1,55g (um grama, quinhentos e cinquenta miligramas) de maconha -, o contexto em que ela foi encontrada, ou seja, juntamente com balança de precisão, plástico filme e arma de fogo com numeração raspada, aponta que os entorpecentes eram destinados à revenda.
Além disso, as denúncias de moradores sobre a atividade de comercialização de drogas pelo réu reforçam a tese acusatória.
Destaco ainda que a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma.
A condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercância, como é o caso.
Logo, restou demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “guardar”.
APURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA PELO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
No tocante ao pedido de que seja encaminhado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional Rio Grande do Norte, a fim de que seja apurado possível abandono de causa por parte do causídico Tiago Medeiros da Silva, OAB/RN 13.853, entendo ser cabível.
Isso porque, apesar de intimado eletronicamente, o procurador deixou de apresentar as razões recursais do apelo interposto, e não apresentou justificativa para tanto.
Deve a conduta do advogado ser apurada perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Oficie-se a OAB/RN para que seja apurado possível abandono de causa por parte do causídico Thiago Medeiros da Silva, OAB/RN 13.853. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
08/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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25/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:19
Juntada de intimação
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13/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/09/2024 10:51
Juntada de termo de remessa
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n° 0801435-49.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Rafael Douglas Ribeiro de Farias Advogado: Dr.
Tiago Medeiros da Silva - OAB/RN 13.853 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 24840467, determino a intimação pessoal do apelante para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Permanecendo inerte o recorrente, remetam-se os autos à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo, e cumprir a diligência acima mencionada.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 21 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:29
Decorrido prazo de Rafael Douglas Ribeiro de Farias em 17/06/2024.
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18/08/2024 12:28
Desentranhado o documento
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18/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:13
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:00
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS RIBEIRO DE FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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