TJRN - 0814971-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:59
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 23:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814971-88.2022.8.20.5001
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22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:12
Processo Desarquivado
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:55
Outras Decisões
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23/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:10
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:21
Outras Decisões
-
29/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814971-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA, ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, é certo que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos moldes do art. 836, do CPC, razão pela procedeu-se o desbloqueio das quantias de R$ 46,71 (quarenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 96,52 (noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 e ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA - CPF: *41.***.*90-96, até o valor de R$ 41.872,86 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sois reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/01/2024 09:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/01/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814971-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA, ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, porquanto já empreendida a referida diligência em ocasião anterior, conforme verifica-se dos id's 91050499 e 91050500.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:39
Outras Decisões
-
27/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814971-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA, ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 e ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA - CPF: *41.***.*90-96, até o valor de R$ 41.872,86 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sois reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/10/2023 10:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/10/2023 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/10/2023 07:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/10/2023 20:16
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:11
Juntada de termo
-
31/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814971-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA, ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Previamente ao exame do pedido de nova incursão junto ao sistema SISBAJUD, compulsando os autos, verifico que em petição de ID 101372873 requereu o exequente a liberação do valor bloqueado.
Haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0833408-80.2022.8.20.5001, bem ainda decorrido o prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, nos moldes da certidão de ID 100363812, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia constrita, consoante relatório de ordens judiciais (ID 88309705).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, com a dedução do montante liberado em seu favor.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:46
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:18
Desentranhado o documento
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20/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814971-88.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA, ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0833408-80.2022.8.20.5001, vinculados ao presente feito, pelo prazo de 20(vinte) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:06
Decorrido prazo de ALEX SANDER DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:20
Outras Decisões
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07/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:59
Juntada de Ofício
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13/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 04:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:58
Outras Decisões
-
05/12/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:34
Outras Decisões
-
26/10/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:38
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:39
Outras Decisões
-
30/09/2022 06:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 24/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:13
Outras Decisões
-
14/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:40
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:24
Decorrido prazo de ALEX SANDER COMERCIO ATACADISTA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:57
Outras Decisões
-
21/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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