TJRN - 0806786-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0806786-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIEDSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: SHARON LOPES SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22191481) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0806786-92.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0806786-92.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LUCIEDSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: SHARON LOPES SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISIONAL.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, I, II E V [3X], 180 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03).
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL SUSCITADA PELA PJ.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO MERITÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO EM FACE DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ILÍCITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO QUANTO AO ROUBO.
DESÍGNIO DE SUBTRAÇÃO DE BENS EM FACE DE TRÊS OFENDIDOS.
INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
APRISIONAMENTO DAS VÍTIMAS POR PERÍODO ALÉM DO NECESSÁRIO PARA O ARREBATAMENTO DOS BENS.
MANTENÇA.
ALEGATIVA DE BIS IN IDEM CONCERNENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMAMENTO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DELITOS PRATICADOS EM DIAS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DA PECHA.
IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 226 e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21940645). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 226 do CPP, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a inobservância das formalidades delineadas no art. 226 do CPP não gera nulidade, quando há outros elementos de prova que corroboram a fixação da autoria delitiva.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE INIDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
ART. 226 DO CPP.
NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUANTO AO TEMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI, BEM COMO DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NO CASO, A SUPOSTA AUTORIA DELITIVA DO CRIME NÃO TEM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA.
DISTINGUISHING QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO AUTOR INDICADO POR TESTEMUNHAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Quanto às alegações de inidoneidade do decreto prisional e substituição da custódia preventiva por medidas cautelares, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3.
No que diz respeito à alegação de negativa de autoria, diante da suposta nulidade de feito - nessa extensão - porque a imputação teria se baseado em reconhecimento fotográfico, convém consignar que esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 4.
Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 5.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 6.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a suposta autoria delitiva do crime de homicídio não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na hipótese, há outros elementos de provas que demonstram os indícios de autoria, a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que, conforme anota o parecer ministerial, o paciente foi preso em flagrante pouco tempo após a prática do crime.
Testemunhas, ainda no local dos fatos, indicaram o acusado como autor dos crimes.
Além disso, funcionários da UPA em que estava sendo atendida a vítima sobrevivente alertaram os policiais de que os autores do homicídio estariam a caminho da unidade de saúde para consumar o crime de homicídio.
Em razão, disso, os policias foram até a unidade e surpreenderam o paciente em um veículo estacionado na frente do local.
Na sequência, foram realizadas diligências na residência do paciente, ocasião em que foram localizadas uma arma de fogo, além de bagagens que poderiam indicar uma fuga premeditada.
Além disso, o agravante foi indicado por testemunhas como autor do crime, conforme salientou o Juízo de primeiro grau. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 702.846/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 711.647/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Portanto, impõe-se inadmitir o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, em que pese o recorrente alegue que "acredita na ocorrência de nulidade absoluta na forma que se deu o reconhecimento fotográfico do réu, visto que não foi respeitado pelos policiais a ordem correta do ato e este sequer foi confirmado em Juízo" (Id. 21850018), verifico que o acórdão recorrido assentou que "cuida a espécie de reconhecimento efetuado na fase policial e ratificado em juízo pelas vítimas, sendo, pois, incontestável sua força probante.
Ressalta-se, por oportuno, nos crimes contra o patrimônio, ultimados não raras vezes cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida, quando coerente e harmônica com o acervo produzido, reveste-se de especial relevância e é passível lastrear a sentença condenatória" (Id. 21602459).
Assim, eventual análise diversa a esse respeito, na tentativa de sugerir afronta ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP), ao veicular pleito de absolvição do acusado, desaguaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 1924674 DF 2021/0215805-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO RÉU.
ART. 226 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 837.171/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 1623978 MG 2019/0356129-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à existência de provas de autoria e materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2.
O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. 3.
No caso, presentes os requisitos do crime continuado, imperiosa a aplicação do referido instituto. 4.
Recurso provido para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e reduzir a pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 80 dias-multa, no regime inicial fechado. (STJ, REsp 1631869/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/10/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0806786-92.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806786-92.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIEDSON SOARES DA SILVA Advogado(s): SHARON LOPES SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): Revisão Criminal nº 0806786-92.2023.8.20.0000 Requerente: Luciedson Soares da Silva Advogada: Sheron Lopes Silva Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISIONAL.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, I, II E V [3X], 180 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03).
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL SUSCITADA PELA PJ.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO MERITÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO EM FACE DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ILÍCITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO QUANTO AO ROUBO.
DESÍGNIO DE SUBTRAÇÃO DE BENS EM FACE DE TRÊS OFENDIDOS.
INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
APRISIONAMENTO DAS VÍTIMAS POR PERÍODO ALÉM DO NECESSÁRIO PARA O ARREBATAMENTO DOS BENS.
MANTENÇA.
ALEGATIVA DE BIS IN IDEM CONCERNENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMAMENTO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DELITOS PRATICADOS EM DIAS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DA PECHA.
IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de inadmissibilidade parcial suscitada pela 3ª PJ para o mérito e neste, pela mesma votação, em consonância com o Parquet, admitir e julgar improcedente o pleito revisional, nos termos o voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Revisional ajuizada por Luciedson Soares da Silva em face da sentença do Juiz da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0103492-80.2013.8.20.0106, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, I, II e V (3x) e 180 do CP e 14 da Lei 10.826/03, lhe imputou 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além de 40 dias-multa. (ID’s 19829309, 19829310 e 19829311 – págs 517/539). 2.
Sustenta, em resumo: i) nulidade do incidente instrutório de reconhecimento, com sua consequente absolvição; ii) constituir a quaestio hipótese de crime único de roubo; iii) afastamento da majorante de restrição da liberdade das vítimas; e iv) bis in idem no tocante ao cúmulo da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo com a condenação pelo delito de porte. (ID 19828307). 3.
Alfim, pugna por sua procedência. 4.
Em parecer de ID 16544070, a 3ª PJ suscitou a preliminar de inadmissibilidade da actio no alusivo aos dois primeiro itens da pauta retórica Autoral.
No mérito, opinou pela improcedência do pedido. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 6.
Suscita a 3ª PJ a preliminar de inadmissibilidade da revisional no tocante ao pedido quanto à prática de apenas um crime de roubo (subitem ii) e o afastamento da majorante de refreamento da liberdade das vítimas (subitem iii), sob a alegativa de reexame probatório. 7.
Todavia, como arguida, penso que a referida objeção se confunde com o mérito e nele dever ser tratada, daí porque é de ser transferida sua análise ao juízo delibatório, como assim já entendeu este Colegiado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO ÀS PENAS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTARIA CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONFIGURA MEDIANTE DIVERSAS ESPÉCIES DE CONDUTAS.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (REVISÃO CRIMINAL, 0800075-81.2017.8.20.0000, Desª.
JUDITE NUNES, Tribunal Pleno, j. em 26/06/2019, PUBLICADO em 26/06/2019). 8.
Desta feita, difiro o debate em suscitação para o mérito.
MÉRITO 9.
No mais, encaminho o voto pela sua improcedência. 10.
Com efeito, no tocante à nulidade do reconhecimento pessoal (subitem i), supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é anêmica a incoativa. 11.
Ora, a despeito das recomendações ditadas pelos Tribunais Superiores, no presente caso, as demais evidências, ex vi a clausura em flagrante com parte dos objetos subtraídos, conduzem ao juízo de certeza. 12.
Não fosse isso bastante, cuida a espécie de reconhecimento efetuado na fase policial e ratificado em juízo pelas vítimas, sendo, pois, incontestável sua força probante. 13.
Ressalta-se, por oportuno, nos crimes contra o patrimônio, ultimados não raras vezes cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida, quando coerente e harmônica com o acervo produzido, reveste-se de especial relevância e é passível lastrear a sentença condenatória. 14.
Nesse passo, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
TESE DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL IN CASU, E NÃO FOTOGRÁFICO.
VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS.
DEMAIS PROVAS JUDICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE PENA APLICADO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg em HC 734.996/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 15.
Daí, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP, somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente, o que não sói acontecer no caso em tela. 16.
No concernente ao subitem ii (crime único), é de igual modo insubsistente. 17.
Isto porque, acha-se demonstrada a existência de 03 vítimas (Nislan Ronan de Medeiros Bezerra, o filho menor de idade e sua mãe, Nilma Lopes de Medeiros) e o locupletamento de bens pertencentes a todas elas, como descrito no ‘Boletim de Ocorrência’ (ID 19828313, pág. 4), no ‘Termo de Entrega’ (ID 19828310, pág. 9) e no ‘Termo de Exibição e Apreensão’ (ID 19828310). 18.
Em casos similares, vem decidindo o STJ: “[...] Aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida que a conduta delituosa do Réu objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima.
No caso, além de roubar dinheiro do caixa do estabelecimento comercial, o Paciente subtraiu a moto de um dos clientes do mercado.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ordem denegada.” (HC 177.026/MT, Relª.
Minª LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 19.
Transpondo ao afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima (subitem iii), melhor sorte não lhe assiste. 20.
De fato, ao contrário do alegado pela defesa, a família suso foi feita de refém por um período considerado além do necessário para o arrebatamento dos bens, tendo ainda o Sr.
Nislan sido amarrado pelos pulsos e sob forte ameaça, conforme sublinhado pelo Sentenciante: “… Em relação à majorante da restrição da liberdade da vítima inexiste dúvida de sua ocorrência em relação a todas as vítimas, tendo em vista a inequívoca restrição da liberdade destas, que foram rendidas e obrigadas a permanecer por aproximadamente quarenta minutos, enquanto o acusado e comparsas realizavam a subtração dos bens e bem depois que fugiram…”. (ID 19829310, pág. 7). 21.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO NÃO SOMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS EM OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL RATIFICADAS EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
IDENTIFICAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI EM OUTROS DELITOS PRATICADOS PELO PACIENTE.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DO CONCURSO DE PESSOAS.
DESCABIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ...
III - Há entendimento firmado pelo STJ de que sua incidência é necessária quando essa privação se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 6/10/2020; HC n. 461.471/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram que a vítima teve a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus... (AgRg em HC 738.949/SP, Rel.
Min.Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, j.em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022). 22.
Por fim, no concernente ao bis in idem (subitem iv) referente ao cúmulo da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo com a condenação pelo delito de porte de armamento, do mesmo modo inconsistente. 23.
Em verdade, o crime de roubo majorado ocorreu no dia 7 de março, por volta das 19h, enquanto o delito de porte de arma de fogo verificou-se na tarde do dia seguinte (08 de março de 2013), no qual o requerente foi encontrado com uma pistola e um revólver, revelando momentos e desígnios distintos. 24.
Ademais, conforme ressaltado pela PJ “(...) o recorrente confessou a prática do porte de arma, tendo negado, porém, a prática do roubo, o que revela, ainda mais, a independência entre os delitos (...)”. 25.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, julgo improcedente a revisional.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806786-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2023. -
04/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
-
22/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno REVISÃO CRIMINAL nº 0806786-92.2023.8.20.0000 Requerente: Luciedson Soares da Silva Advogado: Sheron Lopes Silva Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
No mais, à Secretaria Judiciária para certificar a existência de anterior feito revisional interposto pelo requerente, bem como eventual participação dos Membros desta Corte no processo originário. 3.
Após, vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luciedson Soares da Silva.
-
15/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SHARON LOPES SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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