TJRN - 0800999-02.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800999-02.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EZEQUIEL JOSE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL POR CAUSA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DE QUE AS TRANSAÇÕES QUE RESULTARAM NOS DECRÉSCIMOS NÃO FORAM REALIZADAS PELO AUTOR.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EM FACE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA DA RÉ SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 20951357) no processo em epígrafe, ajuizado por Ezequiel José Ferreira de Souza, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição dobrada de descontos realizados na conta-corrente do autor.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 20951362) alegando que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois “todas as ações narradas pela parte autora em sua inicial demonstram que os fatos ocorreram por artimanhas de terceiros”, devendo ser reformado, portanto, o decreto condenatório, notadamente porque sequer configurado o dano moral.
Nas contrarrazões (Id 20951368), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21300117). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se os descontos incidentes na conta-corrente do demandante, ocorridos em 9 e 10 de março de 2023, decorreram de transações por ele realizadas ou são produtos de fraude.
Pois bem, o extrato bancário apresentado com a inicial registra os seguintes decréscimos contestados: PG* TON ALL CELULARE…………..5.000,00 BENEDITO DA SILVA OL………………...8,00 COBASI GAMA………………………....944,50 ATACADAO DIA A DIA G……………...915,81 GRAO MESTRE…………………………..77,00 DRIVE CAR POSTO P…………………….50,00 ANDRE LUIS LOURENÇO SOUZ……1.000,01 ANDRE LUIS LOURENÇO SOUZA….1.000,02 Analisando as características das informações supra, é possível concluir que as transações realmente não partiram do correntista, pois embora residir em Currais Novos/RN, parte dos registros são compras que foram efetuadas em estabelecimentos localizados na região metropolitana de Brasília/DF, mais especificamente na cidade-satélite de Gama.
Inclusive, na réplica o demandante juntou fatura do cartão de crédito (Id 20951343) onde constam duas compras em empresas de Brasília/DF, sendo uma delas exatamente no mesmo estabelecimento que encabeça a lista acima (All Celulare Brasília) e no considerável valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), circunstância que confirma a tese autoral.
Ressalto que o próprio apelante reconheceu a fraude quando afirmou, nas contrarrazões, que “os fatos ocorreram por artimanhas de terceiros” (Id 20951362, p. 8), devendo ser observada, assim, a regra disposta na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), do seguinte teor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, se houve falha na prestação do serviço, é inconteste a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de manter sistema de segurança que possa elidir a ação de fraudadores, cujos resultados indesejados fazem parte do denominado risco do empreendimento.
Sobre este aspecto, destaco o Enunciado sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E quanto ao dano moral, entendo efetivamente configurado, porquanto a quantidade (8) e valor total dos descontos (R$ 8.995,34) na conta-corrente de pessoa idosa (87 anos) é suficiente para causar abalo psicológico que supera o mero aborrecimento.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA.
NULIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À HONRA OU ABALO À MORAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM FAVOR DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PRECEDENTES. - Vê-se a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária em adotar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações financeiras destoantes do perfil do consumo, se mostrando possível a responsabilidade civil da instituição bancária, em razão do uso do cartão de crédito mediante ação delituosa. (APELAÇÃO CÍVEL 0801634-17.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
COMPROMISSO CONTRATUAL EM MONITORAR POSSÍVEIS FRAUDES NOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS SEUS CLIENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Banco apelante em decorrência da falha na prestação de seu serviço, consistente no uso fraudulento de cartão de crédito, em virtude de compras realizadas, tendo em vista a ausência de provas acerca da legitimidade da cobrança pelas compras impugnadas, além do que há previsão contratual prevendo a responsabilidade do banco em monitorar possíveis fraudes em cartões dos seus clientes. 2.
Responsabilidade do banco em garantir uma estrutura tecnológica segura e isenta de fraudes, detendo responsabilidade objetiva por ilícitos, ainda que praticados por terceiros.
Logo, eventual prejuízo ocasionado através de fraude em realização de compras em cartão de crédito decorre de falha na prestação de serviço posto à disposição do consumidor, devendo ser responsabilizada a instituição financeira, que assume o risco do negócio. 3.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito, sendo razoável e proporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal, não havendo que se falar em equidade na espécie. 5.
Incidência dos honorários recursais, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL 0816454-27.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2022, PUBLICADO em 17/05/2022) No caso, evidenciada a responsabilidade civil do banco e o dano moral decorrente de sua conduta, imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
11/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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