TJRN - 0809674-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809674-34.2023.8.20.0000 Polo ativo MERCIO SIQUEIRA DE LIMA Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA, YASMIN LINHARES ARAUJO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0809674-34.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN AGRAVANTE: MÉRCIO SIQUEIRA DE LIMA ADVOGADAS: DRAS.
 
 AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA E YASMIN LINHARES ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO.
 
 PRISÃO DOMICILIAR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO REEDUCANDO.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Mércio Siqueira de Lima em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN que denegou o seu pedido para concessão de prisão domiciliar.
 
 Em suas razões (págs. 2 e ss), o recorrente postulou a reforma da decisão recorrida para lhe conceder o benefício, tendo em vista o seu grave estado de saúde (diabetes e hipertensão), bem como pelo fato de o sistema carcerário não dispor de condições para conferir o adequado tratamento de saúde (não possui contingente suficiente para sucessivas idas do recorrente ao hospital / a medicação não é fornecida adequadamente, agravando o seu quadro de saúde).
 
 O recorrido, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao agravo e pugnou pelo seu desprovimento (págs. 31 e ss).
 
 O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (págs. 9 e ss).
 
 Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (págs. 38 e ss). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
 
 Sem razão o recorrente.
 
 O art. 117 da LEP possui a seguinte redação: “Art. 117.
 
 Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” Acerca da temática, a jurisprudência do Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que “1. ‘A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
 
 Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido’ (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).” (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).
 
 No caso dos autos, nada obstante os documentos de págs. 14, 24 e 25 indicarem que o agravante é portador de diabetes, não constam dos autos documento idôneo a cabalmente comprovar essa condição (muito menos a de ser acometido de hipertensão).
 
 Ademais, não há provas nos autos dando conta da impossibilidade de o próprio sistema carcerário atender suas necessidades médicas, ministrando medicamentos necessários ao seu tratamento.
 
 Ao revés, observa-se que o recorrente foi levado ao hospital quando houve necessidade (pág. 26), apontando para a observância, por parte do sistema prisional, quanto ao respeito à dignidade e à saúde do agravante.
 
 Também não há provas mínimas a descortinarem o estado grave do reeducando (art. 117, II, da LEP), sendo certo que as informações relativas à internação hospitalar podem se referir a um fato episódico.
 
 Malgrado a defesa técnica tenha se referido a dificuldades em viabilizar os documentos comprobatórios, não trouxe aos autos provas de que solicitou formalmente referidos documentos junto aos estabelecimentos prisional e/ou hospitalar, ou ainda, judicialmente, não se desincumbindo de seu ônus em trazer prova das suas alegações (v.g., laudos médicos dando conta expressamente das doenças que acometem o agravante, do seu estado de gravidade; declaração do estabelecimento prisional de que não pode ministrar os medicamentos). É certo que a condição de saúde do recorrente pode eventualmente trazer limitações e restrições.
 
 Todavia, pelas provas trazidas à lume, não restou configurada doença grave ou com qualquer outra hipótese do art. 117 da LEP, contexto esse que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
 
 Como bem ressaltado pela 4ª Procuradoria de Justiça, “A concessão de prisão domiciliar para presos dos regimes semiaberto e fechado é medida excepcionalíssima que somente se justifica diante da comprovação cabal de que se encontra concretamente acometido de doença grave, em estado de saúde que inviabilize absolutamente o tratamento no ambiente carcerário, e este não é o caso.
 
 Além de não haver comprovação por meio de laudo médico atestando que, em face da debilidade da condição de saúde apresentada na inicial, o agravante está incapacitado de permanecer na unidade prisional, não resta também demonstrada a impossibilidade de tratamento de sua enfermidade no estabelecimento prisional.”.
 
 Corroborando o suso expendido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. 2.
 
 A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. 3.
 
 A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
 
 COVID-19.
 
 GRUPO DE RISCO.
 
 REGIME FECHADO.
 
 EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 I.
 
 A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
 
 Precedentes.
 
 II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não se evidenciando, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão da custódia domiciliar.
 
 III - Ademais, o apenado foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.097.608/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)” Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809674-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2023.
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                                            09/08/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 09:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/08/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2023 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2023 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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