TJRN - 0805502-09.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805502-09.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor informado em petição de ID 164030424.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805502-09.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 7 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805502-09.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz, em síntese, que tomou conhecimento de uma restrição/negativação por iniciativa da demandada em 25/08/2021, em razão do contrato de nº. 239982271, cujo valor é de R$289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) com vencimento em 10/11/2020, sendo que desconhece a referida contratação.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, em ID 92669747.
Preliminarmente, alegou prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, tratando-se de um empréstimo consignado.
Réplica à contestação em ID 103221572, aduzindo que o contrato celebrado se trata de empréstimo na modalidade consignado, portanto, com desconto automático na conta, não podendo ser responsabilizado pela ausência do repasse.
Em decisão de ID 117907774 foi indeferida a realização de audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação Inicialmente, afasto a prejudicial do mérito da prescrição, visto que a negativação ocorreu em 25/08/2021 e a ação foi proposta em 14/11/2022.
Passo, então, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste em avaliar a responsabilidade do réu pela ausência de alguns descontos na folha de pagamento do autor, referentes ao empréstimo consignado celebrado entre as partes; a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a existência de danos morais em razão da negativação. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a demandada é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Registre-se também que ao presente caso já havia sido determinada a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, aos Requeridos o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, caberia a parte ré demonstrar que o requerente se encontrava inadimplente na data de vencimento das obrigações contratuais, de modo a justificar a inscrição do débito realizada.
No caso dos autos, alega o réu Banco demandado que não houve falha na prestação do serviço, pois a cobrança e a negativação do nome do autor somente ocorreram porque não houve o efetivo pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado contratado pelo autor.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, que celebraram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por meio do qual o autor, na condição de consumidor e servidor tomou um empréstimo de nº .º 239.982.271 em 14/10/2013, no valor de R$ 11.349,82, que refinanciou o contrato nº 215154059, quitando o valor de R$ 1.788,52, somado a importância de R$ 5.378,22, sendo liberado o valor de R$ 4.051,95 em conta de sua titularidade.
Restou comprovado, também, que foram regularmente descontadas na folha de pagamento do autor os valores referentes as parcelas até o mês 10/2020 (ID 92669755), não efetivado o desconto no mês 11/2020.
Apesar de incontroversa a inadimplência do autor em relação as parcelas a partir de novembro/2020 , registro que não é possível atribuir a ele (autor) a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, bem como utilizá-las para justificar a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que o consumidor não tem ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.
Explico.
O empréstimo consignado se trata de modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque do consumidor, nos casos de servidores públicos, geralmente, por meio de convênios firmados entre os Bancos e o ente estatal ao qual o cliente é vinculado.
Tal forma de negociação aufere diversos benefícios as partes – ao consumidor que encontra taxas de juros mais atrativas e ao Banco, o qual reduz o risco de inadimplemento.
Veja-se que nos contratos de empréstimo consignado, a partir do momento de sua pactuação, cabe à instituição financeira requerer, junto ao ente público respectivo, a efetivação dos descontos diretamente em Folha de Pagamento, não cabendo ao banco exigir diretamente do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado.
Não obstante tal forma de contrato não seja imune a problemas operacionais, incumbe à Instituição Financeira diligenciar, perante a fonte pagadora, a fim de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o cliente.
Outrossim, no caso de eventual falha no repasse dos valores referentes as parcelas do empréstimo devem ser resolvidas junto ao ente público respectivo, tem o Banco a obrigação, ainda, de notificar previamente o devedor acerca da ausência do pagamento do empréstimo pelo agente primário responsável pelo repasse dos valores, antes de incluí-lo nos órgãos restritivos de crédito.
Isso porque a ausência de notificação do consumidor acerca da referida inadimplência fere a boa-fé objetiva na relação contratual, tendo em vista que, na referida modalidade de empréstimo, tem o cliente a expectativa de que os pagamentos serão regularmente realizados, independentemente de qualquer ação de sua parte.
Dessa forma, se não foram feitos os repasses na forma contratada, é evidente que estes ocorreram por problemas entre o Banco e a fonte pagadora, ou seja, é clara a falha na prestação do serviço da instituição financeira, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a notificação do autor em relação a ausência de dos repasses referentes ao empréstimo realizado ou, ainda, que demonstrasse que os problemas nos repasses ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Em contrapartida, a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID 91751199, o que, portanto, confere veracidade as suas afirmações.
Destaco que a falta de repasse da fonte pagadora é risco inerente à atividade empresarial exercida pelo banco réu, identificado como fortuito interno.
Assim, em havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma Recursal do TJRN em caso semelhante: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO REPASSE DE PARCELA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO REPASSOU O VALOR DE UMA DAS PARCELAS.
CONSUMIDORA QUE NÃO DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA E NÃO FOI NOTIFICADA PELO MUTUANTE SOBRE O NÃO REPASSE DO VALOR DA PARCELA.
A OBRIGAÇÃO DO REPASSE É DO ENTE PAGADOR NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILÍCITA A MEDIDA DE NEGATIVAR A MUTUÁRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA" CONFIGURADOS.
DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO NORMALMENTE ADOTADO PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE AFETA A IMAGEM E BOA REPUTAÇÃO DO CIDADÃO.
TOLHIMENTO DO CRÉDITO.
ATO DANOSO COM POTENCIAL PARA INVIABILIZAR A VIDA NOS MENORES LANCES.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. - No caso, sequer a mutuária foi notificada sobre o alegado não repasse de uma das parcelas do contrato de mútuo consignado, nem foi instada pelo mutuante a honrar o pagamento da parcela supostamente não adimplida.2.
O banco teria inúmeras formas de buscar a satisfação do seu crédito, seja administrativamente perante o Poder Público, seja pelo entendimento direto com a mutuária ou mesmo pela via judicial.
Só não lhe era lícito recorrer à violenta e ilícita inscrição do nome da devedora em órgão restritivo de crédito, surpreendendo-a por inadimplência que ela não deu causa e cuja responsabilidade, por isso mesmo, não lhe pode ser atribuída.3. É evidente o grave constrangimento gerado pelo verdadeiro vexame de ser inscrito no rol dos maus pagadores, expondo publicamente a imagem do cidadão, desfigurando a sua reputação.
Para um homem honrado, indiscutivelmente isso também gera dor na alma, como reflexo da humilhação pública.
Certo, igualmente, que o ato ilícito em exame tem potencial para inviabilizar a vida do consumidor, haja vista a intensa utilização do crédito na vida contemporânea, mesmo nos menores lances da vida civil.4.
Provido apenas o recurso da consumidora, para majorar o valor da condenação por dano moral, alinhando-o com os precedentes desta Turma Recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803420-06.2021.8.20.5112, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Em relação ao reconhecimento da inexigibilidade do débito, entretanto, assiste razão parcialmente a parte autora.
Isso porque não cabe declarar a inexistência de todo o débito, dando assim por encerrado o contrato de empréstimo consignado, pois o Banco comprovou a regularidade da contratação e a pendência de desconto referente, pelo menos, ao mês 11/2020.
No que tange ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, estou convicta, diante do acervo probatório, que os dados do Autor(a) foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção, razão pela qual é devida a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: A) CONDENAR o réu a RETIRAR o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao objeto da lide, tudo no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC/2015, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o que ora concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC .
B) CONDENAR o réu a PAGAR ao Autor(a), a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor do dano moral deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual.
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para que imediatamente retirem os dados da parte autora da constrição indevida em relação ao objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, incidente sobre o terceiro que de qualquer modo obste o cumprimento dos atos jurisdicionais, artigo 77, IV, do CPC(cópia desta sentença e dos documentos pessoais da autora deverão ir anexos ao ofício).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 17 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
09/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/02/2024 17:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805502-09.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805502-09.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Certifique a secretaria o decurso do prazo para réplica.
Em atenção ao princípio do contraditório, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento anexado ao Id 95652169, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, 13 de maio de 2023.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó -
16/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 08:46
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/01/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 08:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 18:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:11
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101522-59.2017.8.20.0158
Colonia de Pescadores de Cajueiro por Se...
Costa da Tortuga Empreendimentos Turisti...
Advogado: Magna Leticia de Azevedo Lopes Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800514-88.2022.8.20.5118
Maria de Jesus Lopes de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 15:35
Processo nº 0237279-60.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Manoel Joao dos Santos
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 15:49
Processo nº 0846438-22.2021.8.20.5001
Banco J. Safra
Luciana de Castro Medeiros
Advogado: Hallrison Souza Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2021 13:30
Processo nº 0805502-09.2022.8.20.5101
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 07:54