TJRN - 0832151-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0832151-20.2022.8.20.5001 Polo ativo Y.
A.
F.
F.
Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REAJUSTE DA PENSÃO PELO RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança concedeu a segurança “determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005”.
Em sua petição inicial de ID 16804015, a parte apelante alega que “é de se deixar claro que a Autoridade Coatora, nos autos do processo administrativo SEI n. 03810023.000465/2021-61, acolheu objeto idêntico ao do presente feito, qual seja, o reajuste dos índices acumulados do RGPS do período de 2018 a 2021.” Expõe que “o acolhimento do pedido pela via administrativa ocorreu após a Procuradoria Geral do órgão emitir parecer favorável a aplicação dos índices de reajustes que acima mencionado, e, logo após ser deferida liminar requerida em mandado de segurança de patrocínio deste causídico.” Destaca que “para surpresa da Impetrante, a Autoridade Coatora, ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº. 308/2005, não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão desde o mês de janeiro de 2018”.
Argumenta que “vem sendo lesada em seu âmbito patrimonial, já que teve diminuído o seu poder de compra, em razão da desvalorização da moeda, conforme se infere da ficha financeira anexa, bem como dos seus contracheques, quando se comprova que o ATUAL VALOR DO SEU BENEFÍCIO É EXATAMENTE O MESMO DESDE OUTUBRO DE 2018 ...”.
Ressalta que “vem, mês a mês, percebendo seu benefício de pensão de forma equivocada, o que vem lhe causando dificuldades de ordem financeira, tendo em vista que o valor da sua pensão já soma uma defasagem de 28,13%”.
Sustenta sobre o cabimento do mandado de segurança, uma vez que seu direito é liquido e certo.
Discorre sobre a LC 308/2005, bem como a obrigação ser de trato sucessivo.
Termina por pugnar pela concessão do pleito liminar, “para determinar que a Autoridade Coatora restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da(o) Impetrante no valor de R$ 2.868,16 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), com base no que rege a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, que equivale aos índices acumulados de reajuste do RGPS do período de 2018 a 2022; ou que seja aplicado o índice vigente no momento da decisão/cumprimento desta, caso estes se deem em momento posterior ao ano de 2022”.
E, no mérito, requer a concessão da segurança, de modo definitivo.
A parte impetrada apresentou informações (ID 18582795), aduzindo que “em momento algum esta autoridade cometeu qualquer abuso de poder.
Tampouco, sua atitude versa sobre a questão de não onerar o Estado, esse não é o caso.
Com a relação a não aplicação dos índices, na verdade, essa autoridade reconhece o direito líquido e certo dos beneficiários de pensão e aposentadorias calculadas com base na média aritmética simples das maiores remunerações, receberem os reajustes anuais do RGPS, porém, a questão passa exclusivamente, pela questão financeira do Estado”.
Indica que “o Estado do Rio Grande do Norte foi assumido pela atual gestão de governo com 04 (quatro) folhas de pagamento de salários dos servidores em atraso e, assim, preferiu a governante adimplir estas folhas de pagamento e não deixar atrasar tais pagamentos mensais dos servidores e, para tanto, teve de sacrificar alguns outros direitos, como o caso dos reajustes.
Com tais medidas, o Governo do RN tem conseguido pagar a folha mensal de servidores sem incorrer em atrasos, bem como, tem conseguido quitar as dívidas das 04 (quatro) folhas em atraso que recebeu da gestão anterior”.
Entende que “o Governo do Estado do RN tem a previsão realizar a aplicação destes índices de reajuste nos benefícios a partir do ano de 2022, evidentemente, quando não houver mais folhas de pagamentos atrasadas para fazer a quitação”.
Requer, ao final, o sobrestamento da demanda.
Sobreveio sentença, conforme relatado (ID 18582797).
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório, conforme certidão de ID 18582805.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 18711904), opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Inicialmente, registre-se que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
E o § 8º do referido artigo prevê a garantia do reajuste para preservar o valor real, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) Por sua vez, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estipula que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Evoluindo acerca da compreensão do tema ora em destaque, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0818066-29.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (RN n° 0855024-48.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS.4 .
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0818185-87.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (AC nº 0816987-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0856527-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023).
Consigne-se, ainda, que a pretensão autoral não está fundamentada no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que foi objeto da ADIN 4.582/DF, mas sim em previsão legal específica estabelecida no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistido qualquer óbice à sua imediata aplicação.
Desta feita, pelas razões expostas e evoluindo acerca da compreensão do tema em destaque, mantenho a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0832151-20.2022.8.20.5001 Polo ativo Y.
A.
F.
F.
Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REAJUSTE DA PENSÃO PELO RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança concedeu a segurança “determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005”.
Em sua petição inicial de ID 16804015, a parte apelante alega que “é de se deixar claro que a Autoridade Coatora, nos autos do processo administrativo SEI n. 03810023.000465/2021-61, acolheu objeto idêntico ao do presente feito, qual seja, o reajuste dos índices acumulados do RGPS do período de 2018 a 2021.” Expõe que “o acolhimento do pedido pela via administrativa ocorreu após a Procuradoria Geral do órgão emitir parecer favorável a aplicação dos índices de reajustes que acima mencionado, e, logo após ser deferida liminar requerida em mandado de segurança de patrocínio deste causídico.” Destaca que “para surpresa da Impetrante, a Autoridade Coatora, ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº. 308/2005, não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão desde o mês de janeiro de 2018”.
Argumenta que “vem sendo lesada em seu âmbito patrimonial, já que teve diminuído o seu poder de compra, em razão da desvalorização da moeda, conforme se infere da ficha financeira anexa, bem como dos seus contracheques, quando se comprova que o ATUAL VALOR DO SEU BENEFÍCIO É EXATAMENTE O MESMO DESDE OUTUBRO DE 2018 ...”.
Ressalta que “vem, mês a mês, percebendo seu benefício de pensão de forma equivocada, o que vem lhe causando dificuldades de ordem financeira, tendo em vista que o valor da sua pensão já soma uma defasagem de 28,13%”.
Sustenta sobre o cabimento do mandado de segurança, uma vez que seu direito é liquido e certo.
Discorre sobre a LC 308/2005, bem como a obrigação ser de trato sucessivo.
Termina por pugnar pela concessão do pleito liminar, “para determinar que a Autoridade Coatora restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da(o) Impetrante no valor de R$ 2.868,16 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), com base no que rege a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, que equivale aos índices acumulados de reajuste do RGPS do período de 2018 a 2022; ou que seja aplicado o índice vigente no momento da decisão/cumprimento desta, caso estes se deem em momento posterior ao ano de 2022”.
E, no mérito, requer a concessão da segurança, de modo definitivo.
A parte impetrada apresentou informações (ID 18582795), aduzindo que “em momento algum esta autoridade cometeu qualquer abuso de poder.
Tampouco, sua atitude versa sobre a questão de não onerar o Estado, esse não é o caso.
Com a relação a não aplicação dos índices, na verdade, essa autoridade reconhece o direito líquido e certo dos beneficiários de pensão e aposentadorias calculadas com base na média aritmética simples das maiores remunerações, receberem os reajustes anuais do RGPS, porém, a questão passa exclusivamente, pela questão financeira do Estado”.
Indica que “o Estado do Rio Grande do Norte foi assumido pela atual gestão de governo com 04 (quatro) folhas de pagamento de salários dos servidores em atraso e, assim, preferiu a governante adimplir estas folhas de pagamento e não deixar atrasar tais pagamentos mensais dos servidores e, para tanto, teve de sacrificar alguns outros direitos, como o caso dos reajustes.
Com tais medidas, o Governo do RN tem conseguido pagar a folha mensal de servidores sem incorrer em atrasos, bem como, tem conseguido quitar as dívidas das 04 (quatro) folhas em atraso que recebeu da gestão anterior”.
Entende que “o Governo do Estado do RN tem a previsão realizar a aplicação destes índices de reajuste nos benefícios a partir do ano de 2022, evidentemente, quando não houver mais folhas de pagamentos atrasadas para fazer a quitação”.
Requer, ao final, o sobrestamento da demanda.
Sobreveio sentença, conforme relatado (ID 18582797).
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório, conforme certidão de ID 18582805.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 18711904), opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Inicialmente, registre-se que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
E o § 8º do referido artigo prevê a garantia do reajuste para preservar o valor real, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) Por sua vez, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estipula que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Evoluindo acerca da compreensão do tema ora em destaque, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0818066-29.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (RN n° 0855024-48.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS.4 .
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0818185-87.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (AC nº 0816987-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0856527-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023).
Consigne-se, ainda, que a pretensão autoral não está fundamentada no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que foi objeto da ADIN 4.582/DF, mas sim em previsão legal específica estabelecida no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistido qualquer óbice à sua imediata aplicação.
Desta feita, pelas razões expostas e evoluindo acerca da compreensão do tema em destaque, mantenho a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832151-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832151-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832151-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832151-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
30/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 05:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 05:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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