TJRN - 0810150-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL AVELINO NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 156521260 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A Advogada: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB/SP 253384 DESPACHO: Intime-se a demandada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o item 3 da manifestação da perita, hospedada no ID 145054655, com vista à realização dos exames periciais.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL AVELINO NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 145054655 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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05/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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23/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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22/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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10/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL AVELINO NETO Parte Ré: REU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 7593/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 135518926 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138 Parte ré: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A Advogada: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB/SP 253384 DESPACHO: Revogo, em parte, o item '3' do despacho de ID 125509480.
Assim, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pelo autor, (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa.
No mais, cumpra-se o despacho de ID 125509480.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138 Parte ré: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A Advogada: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB/SP 253384 D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 120285524. 2.
Desse modo, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:33
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:07
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL AVELINO NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118629998 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 118629998 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
10/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 16:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/02/2024 11:12
Juntada de termo
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26/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:46
Recebidos os autos.
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26/01/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/01/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:47
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/01/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138 Parte ré: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DECISÃO: Vistos etc.
MANOEL AVELINO NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Constatou a existência de restrição de seus dados, junto ao cadastro de proteção ao crédito do SPC/Serasa, cuja inclusão ocorreu na data de 24/11/2017, de forma indevida, em razão de débitos que considera indevido; 2 – O apontamento consiste na cobrança das quantias de R$ 5.354,37 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e de R$ 6.747,97 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete), referentes aos contratos de nº 00.***.***/0346-55 e nº 000372879150000, respectivamente; 3 – Não recebeu nenhum aviso comunicando a existência das restrições e considera os débitos indevidos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 112799130), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo questionando a origem das operações, configurando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplentes, prejudicando o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da parte autora MANOEL AVELINO NETO (CPF: *30.***.*93-90), dos cadastros restritivos da SERASA, em face dos contratos de nº 00.***.***/0346-55 e nº 000372879150000, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente ao somatório de ambos os contratos, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE a SERASA, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A D E S P A C H O Vistos em correição INTIME-SE, mais uma vez, o (a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos as demais cópias da CTPS onde conste a existência ou não de contrato de trabalho, eis que apenas foi juntada a parte que comprova os dados pessoais, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/09/2023 05:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810150-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL AVELINO NETO Advogados: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DESPACHO: Intime-se a parte autora, pela última vez, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no despacho de ID nº 100731349, colacionando cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, eis que o documento acostado no ID de nº 102003669 não é suficiente à comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 06:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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