TJRN - 0800864-40.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-40.2021.8.20.5109 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo INEXISTENTE e outros Advogado(s): JESSICA MEDEIROS DANTAS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA DE ACORDO COM O TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE, COMO TAMBÉM COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
In casu, analisando os elementos dos autos, tem-se como incontroverso a necessidade de prover-se o sustento do menor/apelado, de modo que o pagamento mensal da forma que foi fixada em primeiro grau observou o trinômio. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2011.003617-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2014). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e desprover o apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta M.
J.
L. dos S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN (Id 18699976), que, em sede de Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0800864-40.2021.8.20.5109) proposta em desfavor de E.
M.
S representado pela genitora F.
S.
M., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, com a suspensão da cobrança pela concessão da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 18699979), o apelante alegou que por ocasião de sua separação foi acordado o pagamento de pensão alimentícia para filha, no patamar de 19% (dezenove por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
Contudo, asseverou que atualmente se encontra empregado como ASG contratado pela Prefeitura Municipal de Parelhas, percebendo com o valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo responsável pelo sustento de sua família e arcando com a pensão de mais 02 (duas) filhas. 3.
Aduziu, ainda, não dispor de condições financeiras de suportar o percentual fixado a título de alimentos, pois constituiu nova família.
Dessa forma, ao final, requereu o provimento do apelo para reduzir o percentual mensal para 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo. 4.
Em sede de contrarrazões (Id 18699982), o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (Id 18894817). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne meritório do presente recurso, diz respeito ao pleito de redução da obrigação alimentícia do recorrente para o percentual mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo, em face de não ter condições de arcar com o referido montante arbitrado no primeiro grau. 9.
Sobre o assunto, temos os ensinamentos de Maria Berenice Dias (In: Manual de Direito das Famílias.
Revista dos Tribunais. 9ª ed.
Ano 2013. p. 532): "O encargo de alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união.
Cessada a vida em comum, a obrigação de assistência cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia, e permanece até depois de dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio." 10.
A Constituição Federal, em seu art. 229, reconhece o direito dos filhos menores de receberem dos pais mútua assistência para ajudar na sua criação e educação, veja-se: "Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." (grifos nossos) 11.
Na situação sub judice, o fato do apelante ter constituído uma nova família, possuindo novo filho, não o desobriga de suas obrigações de genitor, ante a necessidade presumida e inegável hipossuficiência de seu filho. 12. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. É o que se infere a partir do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 14.
In casu, analisando os elementos dos autos, tem-se como incontroverso a necessidade de prover-se o sustento da menor/apelada, de modo que o pagamento mensal da forma que foi fixada em primeiro grau observou o trinômio, conforme foi exposto no parecer Nono Procurador de Justiça, no qual me filio (Id 18894817): “Inicialmente, convém destacar que a parte recorrente não logrou demonstrar a constituição de uma nova família, a ausência de percepção de renda por parte de sua alegada ou das alegadas despesas com aluguel, medicamentos ou consultas médicas.
Ademais, em que pese demonstrada a existência de dois outros filhos (id 18699001), um deles já existia ao tempo da definição dos alimentos que se pretende revisar e, a despeito da ausência de provas do pagamento de alimentos, já atingiu a maioridade civil.
Outrossim, há prova de que houve melhora na sua condição financeira, decorrente da sua contratação pelo Município de Parelhas, mostrando-se incontroversa nos autos a percepção de renda mensal de R$ 1.300,00 (id 18698999 - p. 01).” 15.
Com efeito, importa destacar que à época da fixação de alimentos o apelante restava desempregado, sendo hoje funcionário da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN, na função de ASG, numa situação financeira pelo menos mais estável que anteriormente. 16.
Tecidas essas considerações, entendo que não há guarida à pretensão recursal, pois a fixação da verba alimentícia foi razoável, devendo ser mantido da forma na qual foi fixada em 19% (dezenove por cento) sobre o salário-mínimo. 17.
Sobre o assunto, temos o precedente desta Segunda Câmara Cível quanto a proporcionalidade do percentual fixado à capacidade financeira do alimentante.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO O AUMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDAE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 2011.003617-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2014) 18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor com a causa, restando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. 20.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
29/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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