TJRN - 0800958-76.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800958-76.2022.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Retirem-se eventuais restrições em sistemas judiciais inseridos nestes autos, bem como no sisbajud de ID 98025732.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:02
Outras Decisões
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12/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800958-76.2022.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA DESPACHO Levante-se a suspensão do feito.
Antes de analisar o pleito de mandado de avaliação e penhora do bem dado em garantia, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor e matrícula do imóvel hipotecado.
Advirto que a execução tramita sob a responsabilidade do exequente que deve tomar as medidas cabíveis sob pena de extinção por abandono, sendo desnecessária a intimação pessoal por ser a instituição financeira cadastrada no domicílio eletrônico neste Tribunal, consoante Lei 11.419/2006.
Cumpra-se e, com a juntada, autos conclusos para decisão.
TANGARÁ/RN, 16 de outubro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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23/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800958-76.2022.8.20.5133 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de 07/06/2023, o decurso do último prazo legal concedido à João Maria Moreira da Silva, sem que tenha apresentado Embargos ao bloqueio realizado em ID 98025732, razão pela qual INTIMO o EXEQUENTE para indicar seus dados bancários, em 3 dias, para fins de expedir alvará, bem como requerer o que entender de direito.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 15 de junho de 2023. -
15/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:08
Decorrido prazo de EXECUTADO em 07/06/2023.
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08/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A X JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 30/09/2022.
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04/10/2022 17:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/08/2022 18:06
Juntada de custas
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04/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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