TJRN - 0824735-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824735-64.2023.8.20.5001 Autor: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (4) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou a ocorrência de equívoco quanto ao arquivamento indevido do feito.
Com efeito, assiste razão à autora, haja vista que a sentença de ID 152907072 extinguiu o processo apenas em relação a um dos réus, devendo o feito prosseguir quanto aos demais.
Diante disso, determino o desarquivamento dos autos e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:23
Processo Reativado
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19/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824735-64.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Parte ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde o ano de 2023, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação da parte requerida JORGE ORLANDO FONTES GAMA, mas não o fez.
Com efeito, a parte autora, apesar de intimada através do ato ordinatório retro (Id. 150955633), como também por reiteradas vezes anteriormente, justamente para indicar novo endereço sem muito sucesso.
Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016).
Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) .
Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento e da inércia certificada da parte ré, JULGO EXTINTO o processo em face de JORGE ORLANDO FONTES GAMA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
Determino que a secretaria remova o réu do polo passivo e dê regular prosseguimento ao feito, certificando eventual decurso do prazo para que os réus citados oferecessem suas contestações.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 30/04/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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05/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/04/2025 13:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 09:03
Recebidos os autos.
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04/11/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
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16/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824735-64.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824735-64.2023.8.20.5001 Autor: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos. À SECRETARIA, para certificar se a ré GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA apresentou contestação ou se houve o decurso do prazo concedido para tanto e, após, considerando que não houve abertura de prazo para réplica, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer manifestação às contestações, no prazo de 15 dias.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 11:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824735-64.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Parte ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A, qualificado e patrocinado por Advogado ao Id. 108473117, chamando o feito a ordem para que o bloqueio que recaiu sobre suas contas, via sisbajud, seja reconsiderado e desbloqueado, pois em que pese a determinação de penhora tão somente em face da corré GLOBAL BUSINESS CENTER e dos seus sócios, foi realizada indevidamente a constrição nas contas do Banco Réu, conforme se verifica em recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de Id. 108183520.
Ao final, pede: a) que seja determinada a desconstituição da penhora realizada, tendo em vista a determinação para penhora tão somente em face da corré GLOBAL BUSINESS CENTER – GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e dos seus sócios, os Srs.
JORGE ORLANDO FONTES GAMA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA; e b) caso não seja possível o desbloqueio, requer seja realizada a transferência eletrônica do valor e acréscimos legais para Itaú Unibanco S/A, CNPJ n° 60.***.***/0001-04, Agência 1000, Conta Corrente n° 45023-7; Não juntou documentos novos.
Vieram conclusos.
Eis o que merece relato.
Passo a decidir.
A decisão de Id. 100041451, que deferiu, em parte, o pedido de tutela almejado pela Parte Autora, foi no sentido de que fossem realizados bloqueios de bens e valores da empresa Ré e de seus sócios, IGUALMENTE RÉUS, em litisconsórcio passivo, para que sejam utilizadas todas as ferramentas disponíveis de consulta SISBAJUD, INFOJUD, e RENAJUD, e em caso de ser encontrado algum valor ou bem até o limite do valor de R$ 188.688,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) estes sejam registrados o bloqueio e/ou o impedimento de transferência.
Ficou consignado no dispositivo sentencial que tal providência possui natureza cautelar (acautelatória) objetivando uma satisfação futura.
Na hipótese vertente, com base na fundamentação da decisão, é possível perceber que o referido bloqueio realmente deveria recair sobre a Ré GLOBAL (GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA) e os seus sócios, todos os litisconsórcio passivo facultativo, quais sejam, Sr.
Jorge Orlando Fontes Gama e Sr.
Alexandre Magno Ramos da Silva, qualificados na petição inicial.
Isso porque, a situação narrada nos autos ficou caracterizada como abuso da personalidade jurídica e configura o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil, dada a situação de golpe experimentada pela Parte Autora.
No mais, conforme consta da decisão vergastada, houve desde a propositura da petição inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade DIRETA (empresa>sócios), uma vez que a Demandante reuniu elementos caracterizadores de fraude, abuso da personalidade e desvio de finalidade da pessoa jurídica que, pelo que se sabe até o momento, aplicou um golpe no mercado financeiro atingindo pessoas físicas e também jurídicas - grandes instituições financeiras que concederam crédito a consumidores – como é o caso da peticionante e a outra Ré no presente feito.
Portanto, diante de todo o arrazoado, é procedente o pedido de desbloqueio formulado pelo Réu Banco Itaú S/A, na medida em que a decisão foi dirigida à pessoa jurídica Ré GLOBAL (GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA) e os seus sócios Sr.
Jorge Orlando Fontes Gama e Sr.
Alexandre Magno Ramos da Silva.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, RESTABELEÇO A BOA ORDEM PROCESSUAL e DETERMINO que a secretaria proceda o IMEDIATO desbloqueio das contas das pessoas jurídicas BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e também do BANCO DO BRASIL S/A, permanecendo o bloqueio APENAS nas contas de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e dos seus sócios Sr.
Jorge Orlando Fontes Gama e Sr.
Alexandre Magno Ramos da Silva.
Aproveito o ensejo para, ex officio, AJUSTAR o equívoco material contido no dispositivo decisório de Id. 100041451, ou seja, onde se lê: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO o bloqueio de bens e valores da empresa Ré e de seus sócios, IGUALMENTE RÉUS, em litisconsórcio passivo, para que sejam utilizadas todas as ferramentas disponíveis de consulta SISBAJUD, INFOJUD, e RENAJUD, e em caso de ser encontrado algum valor ou bem até o limite do valor de R$ 188.688,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) estes sejam registrados o bloqueio e/ou o impedimento de transferência.” LEIA-SE a partir de então: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO o bloqueio de bens e valores SOMENTE da empresa Ré GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e dos seus sócios Sr.
Jorge Orlando Fontes Gama e Sr.
Alexandre Magno Ramos da Silva, IGUALMENTE RÉUS, em litisconsórcio passivo, para que sejam utilizadas todas as ferramentas disponíveis de consulta SISBAJUD, INFOJUD, e RENAJUD, e em caso de ser encontrado algum valor ou bem até o limite do valor de R$ 188.688,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) estes sejam registrados o bloqueio e/ou o impedimento de transferência.” DETERMINO, ainda, que a secretaria AJUSTE o polo passivo da demanda, fazendo constar os nomes dos sócios da GBL, os Senhores Jorge Orlando Fontes Gama e Alexandre Magno Ramos da Silva.
Por fim, somente após o decurso do prazo de contestação de todos os Réus e réplica, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824735-64.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os ID's n. 101620473 e 101246677, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:10
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/05/2023 12:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA.
-
12/05/2023 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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