TJRO - 7046627-53.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:21
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2021 13:35
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/05/2021 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 08:51
Processo Desarquivado
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03/02/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 09:53
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/01/2021 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 00:44
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7046627-53.2020.8.22.0001 AUTOR: RUTE FREIRE BIAJO, CPF nº *21.***.*00-91, RUA RODOLFO ALMOEDO 5421, (ESPERANÇA DA COMUNIDADE) ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (em decorrência de alegada “propaganda enganosa”, ofertando cartão de crédito em venda casada com empréstimo consignado) com consequente inexigibilidade de débitos e repetição de indébito, em dobro (R$ 7.321,94) e referente aos valores descontados indevidamente contracheque do(a) autor(a) (a título de pagamento mínimo), cumulada com indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes da prática abusiva e dos descontos indevidos, conforme fatos relatados na inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata suspensão dos descontos mensais, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito em folha de pagamento/proventos; II – Contudo, analisando a narrativa fática e a documentação apresentada, verifico que o feito não está em ordem, carecendo de emenda para propiciar o recebimento, processamento e final julgamento da demanda.
Em que pese o(a) requerente pugnar pela declaração de inexigibilidade de débitos, narra que aceitou a proposta de empréstimo consignado, mas não apresenta contrato (segundo consta, nunca recebeu via contratual, quer seja do empréstimo consignado, quer seja do cartão de crédito), não menciona se chegou a receber/sacar algum valor em conta corrente ou se fez efetivas compras ou gastos com cartão de crédito.
Não junta extrato bancário, não anexa qualquer contrato e nem mesmo informa se o empréstimo consignado (com o qual houve a alegada venda casada) já fora honrado ou não quitado (os contracheques apresentados revelam que há efetivo empréstimo consignado com vários outros Bancos, não sendo juntadas as fichas financeiras que corroborem o indébito apurado), de sorte que deve melhor instruir a demanda.
Por fim e não menos importante, a parte deve juntar eventuais faturas de cartão de crédito (que tenha recebido ou que possa ser obtida no portal da instituição financeira correspondente) para se constatar as informações financeiras do crédito rotativo, eventualmente utilizado.
Em havendo efetiva utilização do cartão e "amortização mínima" nos meses, há a necessidade da requerente apresentar planilha contábil contendo a discriminação exata dos valores utilizados/gastos (de acordo com o contrato/faturas mensais), o que é essencial para possibilitar o contraditório e ampla defesa, bem como o julgamento do mérito, apurando-se eventual crédito residual ou repetição de indébito.
Da mesma forma e nos termos do art. 292, CPC/2015, deve a parte retificar o valor dado à causa, sob pena de indeferimento liminar; III – Por conseguinte e nos termos dos arts. 2º, 6º e 13, todos da LF 9.099/95, determino que se intime a parte requerente a emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, apresente os esclarecimentos e a documentação acima citada; IV – Quanto à marcha processual, deve o cartório abster-se, por ora, de expedir carta/mandado de citação para a demandada, não havendo necessidade de se cancelar liminarmente a audiência de conciliação agendada pelo sistema, dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de oferta e recebimento da eventual emenda determinada, bem como a expedição dos atos e expedientes necessários à citação e formação da relação processual; V – Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão; VI – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e VII – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 6 de dezembro de 2020 Arlen Jose Silva de Souza JUIZ DE DIREITO -
20/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:25
Indeferida a petição inicial
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10/12/2020 09:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
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02/12/2020 14:51
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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