TJRO - 7003323-65.2015.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 09:18
Devolvidos os autos
-
02/06/2021 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2021 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 06:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7003323-65.2015.8.22.0005 ORIGEM: 7003323-65.2015.8.22.0005 JI-PARANÁ/4ª VARA CÍVEL RECORRENTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – COOPMEDH ADVOGADA: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO (OAB/RO 1627) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: RAFAELLA QUEIROZ DEL REIS CONVERSANI (OAB/RO 3666) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 26 da Lei 8.080/1990. A recorrente afirma ter havido interpretação divergente quanto ao artigo supramencionado, pugnando, ademais, pelo sobrestamento do feito ante a decisão prolatada no RE 666094 (Tema 1033/STF). Examinados, decido. Pois bem.
Saliente-se que não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, atraindo, assim, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3.
Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) Destacado. Consigno, ainda, não haver que se falar em sobrestamento do feito, pois, para haver a suspensão do processo para fins de juízo de conformidade, deve haver o pressuposto de regular interposição do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recurso especial interposto contra decisão monocrática não deve ser conhecido (STF, Súmula 281), tendo em vista que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
O sobrestamento do processo, para fins de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1657233 DF 2017/0042928-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2020.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
21/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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11/12/2020 12:11
Recurso Especial não admitido
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14/04/2020 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/04/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 11:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/02/2020.
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14/04/2020 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/01/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 17:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:47
Juntada de Petição de
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22/11/2019 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2019.
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30/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 18:54
Conclusos para decisão
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04/09/2019 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 18:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 10:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
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08/08/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 08:04
Conclusos para decisão
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18/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
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13/12/2017 17:13
Juntada de conclusão judicial
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13/12/2017 17:13
Juntada de Certidão
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12/12/2017 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/12/2017 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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11/12/2017 12:41
Determinada a distribuição do feito
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04/12/2017 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/12/2017 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 16:50
Conclusos para decisão
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08/09/2016 16:50
Juntada de conclusão judicial
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08/09/2016 16:49
Juntada de Certidão
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06/09/2016 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2016 09:14
Recebidos os autos
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05/09/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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