TJRO - 0810284-50.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 05:00
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Agravo de Instrumento nº 0810284-50.2020.8.22.0000 Origem: 7001763-12.2020.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Agravante: Gumercindo Miranda Advogado: Maicon Douglas Carvalho da Costa (OAB/RO 10935) Agravado: Estado de Rondônia Agravado: Município de Presidente Médici Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada recursal interposto por Gumercindo Miranda contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici que, em sítio de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia, indeferiu a antecipação de tutela em que se buscava a disponibilização, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, de tratamento de diálise peritoneal automática. Pois bem. Em petição juntada em 25/02/2021, informou o patrono devidamente constituído nos autos o falecimento do agravante, ocorrido na data de 23/02/2021, conforme a certidão de óbito anexa (id. 11370895). A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais pátrios, é pacífica ao afirmar que a demanda cujo objeto é a disponibilização, pelo Poder Público, de tratamento de saúde, é de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. Nessa esteira, considerando a disponibilidade da pretensão recursal e seu caráter personalíssimo (tratamento de saúde), não há mais razão para julgar este agravo instrumental, pois prejudicado o seu objeto.
Ademais, falecendo o autor no curso da demanda, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 123, V, do RITJRO, dou por prejudicado este agravo de instrumento. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se, publicando-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 05 de março de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator -
08/03/2021 19:31
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:37
Prejudicado o recurso
-
27/02/2021 07:40
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:20
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:08
Decorrido prazo de GUMERCINDO MIRANDA em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:57
Retificado 19/01/2021 09:57 - Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Agravo de Instrumento nº 0810284-50.2020.8.22.0000 Origem: 7001763-12.2020.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Agravante: Gumercindo Miranda Advogado: Maicon Douglas Carvalho da Costa (OAB/RO 10935) Agravado: Estado de Rondônia Agravado: Município de Presidente Médici Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Gumercindo Miranda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici que, em sítio de ação de obrigação de fazer, indeferiu antecipação de tutela em que se busca a disponibilização do tratamento de diálise peritoneal automática, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta. Afirma estar acometido de nefropatia crônica, necessitando, portanto, de diálise peritoneal automática, terapia moderna e menos invasiva que a hemodiálise convencional. Sustentando quem, em virtude do tratamento de hemodiálise, sua fístula arteriovenosa teve aprofundamento – dificultando a punção necessária ao tratamento –, ressalta que a equipe médica propôs o procedimento cirúrgico vascular, entretanto, em razão da idade avançada, condição cardíaca, alto grau de dependência familiar e oposição à intervenção cirúrgica, foi sugerida a alteração do tratamento para diálise peritoneal automática, procedimento que pode ser feito na sua própria residência. Invocando o artigo 15 do Código Civil, instrumento de proteção à inviolabilidade do corpo humano, diz ser plenamente possível que se recuse à intervenção cirúrgica, pois lhe proporcionará risco de perder a vida. Aliado a isso, enfatiza que não há garantia de o Estado de Rondônia disponibilizar unidade de terapia intensiva para o caso de complicações no transcorrer da cirurgia, enfatizando, para robustecer essa assertiva, que sequer tem conseguindo disponibilizar esses leitos para os acometidos pelo covid-19. Argumentando que a relutância ao tratamento convencional dá-se pela fadiga, cansaço, debilitação física e pelo tratamento desumano a que está sendo submetido, afirma não ser razoável permitir que, em que pese sua idade avançada, continue sendo perfurado repetidas vezes em uma única sessão de hemodiálise, considerando que há tratamento menos danoso e que lhe proporcionará condições dignas. Enfatizando, ademais, que, por último, em uma queda teve fratura do fêmur, destaca a impossibilidade de locomoção para as sessões de hemodiálise. Referindo-se aos requisitos indispensáveis, postula antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se imponha aos agravados a obrigação de disponibilizar o tratamento postulado, id. 10999510. Eis o relatório. Decido. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão de antecipação de tutela, imperioso que sejam identificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A realidade trazida à colação não recomenda seja deferida a postulada antecipação de tutela, pois em que pese constar de singelo laudo médico a indicação de alteração do tratamento para diálise peritoneal (id. 10999511), não há nos autos indicação de urgência ou emergência por risco de saúde, a justificar o tratamento postulado. Nesse contexto, por não vislumbrar requisitos indispensáveis, indefiro a postulada antecipação de tutela. Dê-se ciência ao juiz da causa. Intime-se os agravados para que, no prazo próprio, ofereçam resposta. Após, que seja o processo encaminhado à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 05 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa em substituição regimental -
18/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
-
13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2020 07:55
Juntada de termo de triagem
-
31/12/2020 07:54
Retificado 31/12/2020 07:54 - Juntada de termo de triagem
-
30/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002585-60.2018.8.22.0009
Jaciane Julio Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliane Borba Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2018 10:36
Processo nº 7002121-02.2019.8.22.0009
Everaldo Vilas Boa Geronimo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Milton Ricardo Ferretto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2019 16:07
Processo nº 7010552-46.2019.8.22.0002
Roberta Taline Kuwano
Fabricia Fernandes de Aquino
Advogado: Marilene Aparecida Correia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2019 10:28
Processo nº 7024389-79.2016.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Dian Saimon de Souza Braga
Advogado: Fausto Schumaher Ale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2016 14:39
Processo nº 7020701-41.2018.8.22.0001
Selma Ferreira da Silva
Silvano Carlos Barbosa
Advogado: Luciana Mozer da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2018 16:22