TJRO - 7002723-61.2017.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MILTON JOSE DIAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MILTON JOSE DIAS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7002723-61.2017.8.22.0009 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7002723-61.2017.8.22.0009 - Pimenta Bueno/2ª Vara Cível AGRAVANTE: MILTON JOSÉ DIAS ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 AGRAVADA: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVA JÚNIOR – CE31014 ADVOGADO(A): RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA – CE10144 ADVOGADO(A): JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR – CE23981 TERCEIRAS INTERESSADAS: AGRONORTE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS/GONÇALVES E LARA AGROPECUÁRIA LTDA.
RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 19/01/2023 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MILTON JOSÉ DIAS contra decisão que em parte negou seguimento ao RE e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados.
Necessárias algumas ponderações sobre o caso.
A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se).
Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais.
No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RE, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado.
Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em RE (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o RE por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações aos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal - e, compulsando o teor das razões do ARE, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do TEMA 660/STF, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno.
A rigor, portanto, tem-se que o ARE interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo e.
STF - ao menos em parte.
Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário é exclusiva do e.
Supremo Tribunal de Federal, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior.
Pelo exposto, subam os autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento do AREsp e, oportunamente, ao e.
Supremo Tribunal Federal para julgamento do ARE, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
17/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7002723-61.2017.8.22.0009 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Origem: 7002723-61.2017.8.22.0009 - Pimenta Bueno/2ª Vara Cível AGRAVANTE: MILTON JOSÉ DIAS ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 AGRAVADA: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVA JÚNIOR – CE31014 ADVOGADO(A): RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA – CE10144 ADVOGADO(A): JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR – CE23981 TERCEIRAS INTERESSADAS: AGRONORTE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS/GONÇALVES E LARA AGROPECUÁRIA LTDA.
RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 19/01/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial e Extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
11/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:11
Não conhecido o agravo de
-
11/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
24/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 12:06
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:06
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:06
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 26/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:30
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:29
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2022 15:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
20/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 08:51
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:43
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:56
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:29
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/09/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:05
Juntada de Petição de
-
23/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:27
Juntada de Petição de
-
27/07/2022 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MILTON JOSE DIAS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:38
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:13
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:53
Juntada de Petição de
-
08/07/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2022 09:14
Reconhecida a prevenção
-
23/06/2022 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2022 09:09
Reconhecida a prevenção
-
23/06/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:51
Conhecido o recurso de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0006-30 (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2022 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70027236120178220009.pdf
-
22/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/04/2021 10:13
Juntada de termo de triagem
-
22/04/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
22/04/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/04/2021 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/04/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 06:44
Juntada de termo de triagem
-
12/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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