TJRO - 7000416-02.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:22
Decorrido prazo de DIEGO BAVARESCO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:19
Decorrido prazo de DIEGO BAVARESCO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 07:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7000416-02.2020.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7000416-02.2020.8.22.0019-Machadinho do Oeste / Vara Única Apelante : Banco Bradescard Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Apelado : Diego Bavaresco da Silva Advogada : Cassia Franciele dos Santos (OAB/RO 9503) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/08/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Inscrição indevida.
Negligência da Instituição Financeira.
Terceiro Fraudador.
Dano moral in re ipsa. Valor da condenação.
Mantido.
Recurso não provido. Constatada a negligência da instituição financeira em proceder à contratação com terceiro fraudador, configura dano moral (Súmula 479 do STJ).
Incorrendo o banco em conduta ilícita ou no mínimo negligente, está obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este verificável pela simples inscrição indevida no cadastro de inadimplentes que, nos termos de pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação.
No que diz respeito ao valor da indenização, conforme previsão do art. 944 do CC, a sua fixação deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. -
27/01/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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02/12/2020 00:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2020 12:33
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:33
Juntada de termo de triagem
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13/08/2020 10:52
Recebidos os autos
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13/08/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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