TJRO - 7001474-60.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:23
Expedição de Alvará.
-
07/02/2022 19:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 20:13
Homologada a Transação
-
19/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
17/12/2021 07:54
Juntada de despacho
-
02/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2021 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ELSON BELEZA DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2021 00:22
Publicado SENTENÇA em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/04/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 09:31
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7001474-60.2021.8.22.0001 AUTOR: EDINEIA MARTINS SIQUEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIBEIRÃO PRETO 6532, (CONJUNTO ANTARES) CUNIÃ - 76824-432 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 2.939,93 - proc. nº. 2019/32076 – vencimento em 20/11/2020), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da cobrança alegada indevida e suspensão no fornecimento de energia elétrica, tudo conforme petição inicial e documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada e específica para fins de imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial da autora; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – bem como havendo impugnação do débito, há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda, mormente quando inúmeras são as demandas contra a mesma concessionária de serviço público, que tem a obrigação de bem prestar o referido serviço (art. 22, CDC), sendo certo que não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o consumo é mensurado mensalmente, cujas faturas devem ser pagas pela consumidora.
Sendo assim, deve a tutela ser imediatamente deferida ante o “corte” no fornecimento de energia elétrica noticiado, havendo comprovação de que a unidade consumidora está em dias com os pagamentos mensais.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) se mantida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95 e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA S/A) – PROMOVA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA E UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA (RUA RIBEIRÃO PRETO, Nº 6532, BAIRRO CUNIÃ, PORTO VEHO/RO, CÓDIGO ÚNICO – 20/318175-7), DENTRO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SALVO SE POR OUTROS DÉBITOS/FATURAS MENSAIS TENHA OCORRIDO REFERIDO CORTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), FICANDO TERMINANTEMENTE PROIBIDA DE EFETIVAR NOVO “CORTE” EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DO DÉBITO ORA IMPUGNADO (recuperação de consumo – R$ 2.939,93 - proc. nº. 2019/32076 – vencimento em 20/11/2020), SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS POR CADA DIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO.
O cumprimento da obrigação (religação de cortado) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expirado o prazo especificado, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u).
III - Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar” e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 16/04/2021, às 09h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova; IV - Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
18/01/2021 09:16
Recebidos os autos.
-
18/01/2021 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017821-08.2020.8.22.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Carlos Alberto de Oliveira Melo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2020 14:56
Processo nº 7000992-89.2020.8.22.0020
Anizio Querino
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 16:50
Processo nº 7056737-48.2019.8.22.0001
Elciane Mota Forte
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2019 11:37
Processo nº 7000978-32.2020.8.22.0012
Saulo Vitorino de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2020 17:23
Processo nº 7000837-13.2020.8.22.0012
Elena Maria Fabiano de Sousa
Claro Telecom Participacoes S/A
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2022 08:18