TJRO - 7002827-94.2019.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 04:10
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002827-94.2019.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023 EXECUTADO: ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA - RO456 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA - RO456 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL ID: 54569154 (SENTENÇA/ALVARÁ), devendo proceder a retirada via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
02/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de LARISSA REGINATO DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:08
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:27
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:17
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:15
Decorrido prazo de LARISSA REGINATO DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:16
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:18
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:34
Publicado SENTENÇA em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Processo n.: 7002827-94.2019.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*86-49, RUA CHICO MENDES 993, - DE 767/768 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-838 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA, OAB nº AM14023 ADVOGADO DOS RÉUS: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO456 Valor da causa:R$ 49.918,56 DESPACHO
Vistos. 1 - Adeque-se a classe em conformidade com a fase processual. Após, Intime-se a parte ré através de seu(ua) advogado(a), caso tenha patrono constituído nos autos; pessoalmente, via A.R, caso representado pela Defensoria; via DJe caso seja revel na fase de conhecimento, sem procurador constituído nos autos e via Curadoria de Ausentes-Defensoria, caso tenha sido citado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da condenação - (art. 513, §1º do NCPC). 2 - No mesmo prazo a parte ré deve comprovar o recolhimento de CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, via boleto bancário que deve ser emitido no site do TJ/RO, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3 - Sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 CPC). 4 - Caso a parte ré não pague no prazo acima, cabe a parte autora providenciar a atualização do débito, computando a multa de 10%, honorários de 10% e custas processuais finais, se houver. 4.1 - Os cálculos devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, pena de arquivamento, ficando ciente que deverá acompanhar o término do prazo da ré, posto que não será mais intimada para a realização deste ato. 5 - Se a parte exequente optar por requerer diligências do Juízo, (bloqueio de bens e valores): a) Não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá comprovar o recolhimento das taxas judiciárias necessárias a realização de cada diligência, previstas no art. 17 do Regimento de Custas. b) Sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica isenta do recolhimento da taxa. 6 - Com pedido exclusivo de penhora via Bacenjud/Renajud/Infojud e a petição não esteja acompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos, posto que não dado o correto impulso aos autos. 7 - Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 8 - Caso a parte ré não comprove o pagamento de custas no prazo assinalado, proteste e inscreva em dívida ativa.
Após, voltem conclusos.
Parte autora intimada na pessoa de seu advogado, via sistema PJE (art. 19 da Resolução 185/2013).
Int. Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
12/02/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:19
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Processo n.: 7002827-94.2019.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº *03.***.*86-49, RUA CHICO MENDES 993, - DE 767/768 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-838 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA, OAB nº AM14023 ADVOGADO DOS RÉUS: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO456 Valor da causa:R$ 49.918,56 DESPACHO
Vistos. 1 - Adeque-se a classe em conformidade com a fase processual. Após, Intime-se a parte ré através de seu(ua) advogado(a), caso tenha patrono constituído nos autos; pessoalmente, via A.R, caso representado pela Defensoria; via DJe caso seja revel na fase de conhecimento, sem procurador constituído nos autos e via Curadoria de Ausentes-Defensoria, caso tenha sido citado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da condenação - (art. 513, §1º do NCPC). 2 - No mesmo prazo a parte ré deve comprovar o recolhimento de CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, via boleto bancário que deve ser emitido no site do TJ/RO, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3 - Sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 CPC). 4 - Caso a parte ré não pague no prazo acima, cabe a parte autora providenciar a atualização do débito, computando a multa de 10%, honorários de 10% e custas processuais finais, se houver. 4.1 - Os cálculos devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, pena de arquivamento, ficando ciente que deverá acompanhar o término do prazo da ré, posto que não será mais intimada para a realização deste ato. 5 - Se a parte exequente optar por requerer diligências do Juízo, (bloqueio de bens e valores): a) Não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá comprovar o recolhimento das taxas judiciárias necessárias a realização de cada diligência, previstas no art. 17 do Regimento de Custas. b) Sendo beneficiária da gratuidade de justiça, fica isenta do recolhimento da taxa. 6 - Com pedido exclusivo de penhora via Bacenjud/Renajud/Infojud e a petição não esteja acompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos, posto que não dado o correto impulso aos autos. 7 - Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 8 - Caso a parte ré não comprove o pagamento de custas no prazo assinalado, proteste e inscreva em dívida ativa.
Após, voltem conclusos.
Parte autora intimada na pessoa de seu advogado, via sistema PJE (art. 19 da Resolução 185/2013).
Int. Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
13/01/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 03:43
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:40
Outras Decisões
-
03/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:45
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
18/11/2020 21:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/11/2020 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2019.
-
17/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 00:28
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:28
Decorrido prazo de LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:28
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 07:47
Juntada de Petição de recurso
-
10/12/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:39
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2019 15:00
Publicado SENTENÇA em 20/11/2019.
-
18/11/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
02/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 08:55
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:44
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:24
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2019.
-
24/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:13
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:13
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2019 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2019 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/06/2019 12:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/06/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 02:33
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 02:33
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 02:33
Decorrido prazo de LARISSA REGINATO DE ALMEIDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 02:33
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 12:08
Publicado DESPACHO em 24/05/2019.
-
22/05/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:44
Decorrido prazo de LARISSA REGINATO DE ALMEIDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:44
Decorrido prazo de R JOSE DA SILVA & CIA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:44
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:44
Decorrido prazo de ONDA AGIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 09:33
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/03/2019 21:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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