TJRO - 7038747-78.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDRACA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2021 22:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDRACA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDRACA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7038747-78.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038747-78.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Sabemi Seguradora S/A Advogado : David Alexander Carvalho Gomes (OAB/RO 6011) Advogado : Edson Marcio Araújo (OAB/RO 7416) Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Apelada : Maria Regina Pedraça Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 08/10/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Seguro.
Negativa de contratação.
Fraude.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso não provido. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o banco deve arcar com os resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da fraude praticada por terceiro, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante, o que não é o caso dos autos. -
02/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:44
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 18:27
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 19:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 14:47
Conclusos para decisão
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14/10/2020 13:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70387477820188220001.pdf
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09/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:42
Juntada de termo de triagem
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08/10/2020 09:31
Recebidos os autos
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08/10/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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