TJRO - 0004778-59.2012.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0004778-59.2012.8.22.0501 APELANTES: OSCAR MARTINS SILVEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, JOSE VIRGULINO FILHO, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELANTES: EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI, GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, OSCAR MARTINS SILVEIRA, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, JOSE VIRGULINO FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Oscar Martins Silveira, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal.
Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de ID 19261796.
O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça nº 027 de 09/02/2023 (quinta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 10/02/2023 (sexta-feira) e iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/02/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil posterior à publicação.
Assim, tendo o recurso sido interposto somente na data de 07/03/2023 (terça-feira), muito após o término do prazo legal ocorrido em 27/02/2023 (segunda-feira), resta configurada sua manifesta intempestividade.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0004778-59.2012.8.22.0501 APELANTES: OSCAR MARTINS SILVEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, JOSE VIRGULINO FILHO, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELANTES: EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI, GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, OSCAR MARTINS SILVEIRA, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, JOSE VIRGULINO FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Januário Amaral, José Virgulino Filho, Luiz Carlos Perrone Negreiros, Geruzza Vargas da Silva Vieira e Naiane Amaral de Miranda, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal.
Preliminar.
Intempestividade.
Dupla intimação.
Não verificação.
Peculato-desvio.
Convênio.
Tomada de contas Especial.
Superfaturamento.
Dolo.
Comportamento do agente.
Configuração.
Apelo Ministerial.
Obediência Hierárquica.
Setor privado.
Inaplicabilidade.
Falsidade ideológica.
Prova.
Instrumental e testemunhal.
Harmonia.
Condenação.
Corréu.
Insuficiência probatória.
Absolvição.
Possibilidade.
Quadrilha ou bando.
Requisitos.
Condenação possibilidade.
Pena.
Circunstancias judiciais.
Bis in idem.
Não verificação. 1- A demonstração de serviços não executados e executados em qualidade inferior, por meio de relatórios in loco, dos órgãos fiscalizadores e tomada de contas especial caracterizam o crime de peculato desvio, devendo os gestores do contrato/convênio que concorreram para tal, serem responsabilizados. 2- A excludente de culpabilidade da obediência hierárquica é inaplicável ao setor privado, exigindo-se relação hierárquica de Direito Administrativo entre os agentes. 3 – O crime de falsidade ideológica é do tipo comum não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo nem forma específica do documento que veicula declaração falsa. 4 – O crime de quadrilha ou bando não exige para sua consumação a realização dos crimes pretendidos pelo grupo, bastando a mera reunião para tal fim. 5 - O conjunto de provas robusto e harmonioso, enriquecido por indícios precisos e convergentes são suficientes para fundamentar a condenação. 6 – Se as provas não demonstram o comportamento doloso do gestor, mas a assinatura de papéis baseada em pareceres jurídicos, nem sua convergência para o grupo criminoso, imperiosa é sua absolvição por falta de provas. 7- Se a acusação não logrou demonstrar a participação/concorrência dos agentes para os crimes imputados, mormente na ausência de assinatura em papéis, forçoso é a absolvição por falta de provas. 8 – A dosimetria da pena é submetida a elementos de convicção do magistrado acerca das circunstancias judiciais, cabendo ao juízo ad quem sua modificação apenas em caso de flagrante ilegalidade.
Os recorrentes sustentam em síntese que não há qualquer prova nos autos de que os Recorrentes tenham agido com fim específico da prática do suposto delito de peculato e ou praticar falsidade ideológica.
Indicam existência de dissídio jurisprudencial a respeito da necessidade de comprovação do dolo.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial.
A admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma.
Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Cumpre salientar que, em que pese o recorrente ter mencionado em suas razões recursais os artigos 5º, XXXIX, da CF, 18, incisos I e II do CP e art. 386, inciso III, do CPP, não apontou estes como dispositivos que foram dadas interpretação divergente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data deJulgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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