TJRO - 7009266-75.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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05/12/2022 11:50
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de FRANCISMAR DA SILVA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCILANE DE SOUZA BRITO em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de TAMILE DE SOUZA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de TAMILE DE SOUZA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de FRANCISMAR DA SILVA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCILANE DE SOUZA BRITO em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/04/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 22:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009266-75.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7009266-75.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/RO 3599) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereir da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido: Francismar da Silva Lima e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 22/02/2020 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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25/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/03/2021 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7009266-75.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7009266-75.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/RO 3599) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereir da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido: Francismar da Silva Lima e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 22/02/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:49
Juntada de Petição de Agravo
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25/02/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7009266-75.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7009266-75.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/RO 3599) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereir da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido: Francismar da Silva Lima e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 12/02/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 489,§1º, inciso VI, 465, 926, todos do Código de Processo Civil, além da Súmula 619 do STJ.
Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC é decorrente da não aplicação da Súmula 619 do STJ, quando decidiram pela procedência do pedido indenizatório.
A recorrente questiona o parecer produzido por perito não especializado para análise de causalidade na área de engenharia e geologia, alegando nulidade do laudo, por afronta ao artigo 465 do CPC.
Aduz negativa de vigência ao artigo 926 do CPC em razão de julgamento contrário às decisões recentes.
Por fim, assegura que houve erro na valoração das provas e que o quantum indenizatório mostrou-se desarrazoado.
Examinados, decido.
Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois se decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ. No entanto, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “A despeito da previsão sumular de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, deve ser protegida a posse exercida de boa-fé. A posse é direito e, como tal, passível de mensuração econômica, e, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado Em relação ao artigo 465 do CPC, a anulação do laudo pericial e a modificação dos fundamentos adotados por este Tribunal, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Trago os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO DA AGRAVADA E SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/19733 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de declarar a nulidade da prova pericial e, por consequência, anular o processo por esse fundamento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Sem incorrer na vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como: (i) considerar inexistente o adimplemento substancial do contrato pela parte recorrida, a fim de autorizar a rescisão da avença, (ii) averiguar se a empresa agravada teria descumprido deveres contratuais anexos e (iii) declarar a existência de sucessão empresarial entre as partes, a fim de impedir o reembolso da recorrida sobre os encargos tributários anteriores à alienação do estabelecimento. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 595.287/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DANO MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 4.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 1.1.
Na hipótese, a Corte estadual entendeu que as provas dos autos, especificamente o laudo pericial, mostraram-se conclusivas a respeito dos fatos.
Assim, para afastar esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
A revisão da conclusão estadual (concernente à caracterização tanto do dano material como do dano moral) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/03/2017).
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.128/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
EMISSÃO DE MAU CHEIRO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR MEIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (PERITOS).
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Tribunal a quo consignou: "não é aconselhável lastrear uma condenação de tal magnitude (segundo a Sanepar, são mais de 1.500 ações similares) com base em provas extremamente superficiais". É necessário o esclarecimento via produção de prova pericial. 3.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1207215/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 02/08/2018) No tocante à aludida afronta ao artigo 926 do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF.
I -[...] II - O Município do Rio de Janeiro sustenta violação do art. 168 do CTN, bem como divergência jurisprudencial.
Destaque-se, de início, que o acórdão recorrido não examinou a questão sob a perspectiva da incidência do art. 168 do CTN, logo falta o necessário prequestionamento da tese recursal.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1633332/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) Quanto aos argumentos de que as provas não foram devidamente valoradas e que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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13/01/2021 12:31
Recurso Especial não admitido
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13/05/2020 00:09
Decorrido prazo de TAMILE DE SOUZA LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISMAR DA SILVA LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCILANE DE SOUZA BRITO em 12/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/03/2020 10:45
Juntada de Petição de
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26/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
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04/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 00:25
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
-
14/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/02/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2019 12:21
Incluído em pauta para 18/12/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
12/12/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 01:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2019 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70092667520158220001.pdf
-
26/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:28
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2019 17:38
Incluído em pauta para 30/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
21/10/2019 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2019 07:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 07:28
Juntada de Petição de Documento-70092667520158220001.pdf.p7s
-
21/08/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/08/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2019 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/08/2019 11:32
Juntada de termo de triagem
-
20/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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