TJRO - 7004074-79.2020.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO PRATES FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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02/08/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:11
Expedição de RPV.
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21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004074-79.2020.8.22.0004 EXEQUENTE: RICARDO PRATES FERNANDES, RUA ARACAURIA 4167, CASA SETOR 03 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR, OAB nº RO9425 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se (ID 92506375), a respeito do pedido de cumprimento de sentença (ID 911328060). Os cálculos apresentados não foram impugnados, mas a parte executada condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma declaração, onde a parte exequente deveria afirmar que não pleiteia a mesma verba noutro processo judicial ou administrativo.
Em breve síntese, são os fatos.
Decido. É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021.
Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo.
Explico.
De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa.
Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare.
Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei, indefiro o pedido.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 10.601,14 (dez mil e seiscentos e um reais e quatorze centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 153/2020- TJRO e Provimento n. 004/08-CG,.
Intime-se o exequente para que apresente os dados bancários. Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
29/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/05/2023 07:21
Juntada de despacho
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28/04/2021 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2021 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2021 07:44
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:31
Juntada de Petição de recurso
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25/03/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:54
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:55
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:06
Outras Decisões
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09/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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