TJRO - 0810158-97.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2023 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/06/2023 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/06/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/06/2023 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Camara Municipal de Alto Paraiso RO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2023 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2023 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0810158-97.2020.8.22.0000 Agravante/Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Alto Paraíso Procuradores: Gabriela Nakad dos Santos (OAB/RO 7.924) e Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3.281 e OAB/RN 5.595) Agravado/Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Alto do Paraíso Procuradora: Luciana Pereira da Silva Lopes (OAB/RO 4.422) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em 15.03.2023, cujo objeto é a decisão proferida pelo STF, a qual transcrevo trecho abaixo: “[...]Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)[...]” A parte agravante sustenta que a hipótese dos autos retrata uma inadmissão de recurso extraordinário por suposta ausência de repercussão geral da matéria, motivo pelo qual os agravantes interpuseram agravo em recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.042 do CPC, bem como os causídicos ficaram impedidos de interpor o respectivo recurso na Corte Suprema, por conta da remessa imediata do processo a este Tribunal.
Examinados, decido.
O acórdão de ID 13249750 - Pág. 1, foi objeto de recurso extraordinário (ID 14778240 - Pág. 1), o qual foi inicialmente inadmitido, o que motivou a interposição de agravo em recurso extraordinário (ID 17013579 - Pág. 1).
Aportado os autos no e.
STF, foi determinado o retorno do processo, pois a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (TEMA 746). É importante pontuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, diante da inexistência de conteúdo decisório, fundamentada em decisões como as do RE 593078 (AgR), AI 705038 e AI 696454 (AgR).
Note-se, no caso, que o pronunciamento do e.
STF não tem conteúdo decisório, porquanto limita-se a determinar que o processamento e julgamento do Agravo interposto seja feito por este TJ/RO, não desafiando recurso (art. 1.001 do CPC).
Devolvido os autos a esta Corte, proferiu-se decisão no sentido de não conhecer o agravo em recurso extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível, sendo que o único recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, é o Agravo Interno.
Assim, é manifestamente descabida a pretensão do peticionante em querer a remessa dos autos ao e.
STF para julgamento de um recurso movido contra pronunciamento que sequer sujeita-se a recurso, sendo que a persistência de tal pretensão caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, passível de caracterizar litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa ao STF.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 19189209.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
02/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Camara Municipal de Alto Paraiso RO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:42
Não conhecido o agravo de
-
28/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
16/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 13:09
Expedição de Decisão.
-
10/03/2023 12:58
Expedição de Decisão.
-
14/02/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
26/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:01
Decorrido prazo de Camara Municipal de Alto Paraiso RO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2022 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/09/2022 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/09/2022 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2022 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2022 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2022 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/08/2022 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/08/2022 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de Camara Municipal de Alto Paraiso RO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2022 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2022 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2022 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
03/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2022 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2022 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2022 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2022 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2022 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2022 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2022 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2022 22:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2022 22:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2022 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2022 08:10
Juntada de Petição de
-
15/02/2022 08:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
14/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2022 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/12/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2021 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2021 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2021 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/12/2021 12:09
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 07:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 12:03
Juntada de Petição de
-
19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2021 10:54
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 12:25
Deliberado em sessão
-
04/08/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 10:29
Retificado 04/08/2021 10:29 - Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/08/2021 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2021 06:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Sansão Saldanha Direta de Inconstitucionalidade n. 0810158-97.2020.8.22.0000 - PJe Requerente: Prefeita do Município de Alto Paraíso Procuradores: Gabriela Nakad dos Santos (OAB/RO 7.924) e Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RN 5.595) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso Procuradora: Luciana Pereira da Silva Lopes (OAB/RO 4.422) Peticionantes: Erica Gisele Casarini Silva, Alcides Bispo dos Santos, Alcides José Alves Soares Junior, Celio Retroz, Cleyton Cesar Ferrari e outros Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1.871) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Distribuído por sorteio em 21.12.2020 Redistribuído por sorteio em 22.12.2020 DECISÃO
Vistos.
No Id 12586168, Érica Gisele Casarini Silva, Alcides Bispo dos Santos, Alcides José Alves Soares Júnior, Célio Retroz, Cleyton César Ferrari, Denice da Silva Moura, Eliani Zomerfeld Verão, Elisabete do Prado, Enilson Rodrigues Pinto, Elizeu Rodrigues Batista, Gildo Ferreira de Oliveira, Jenifer Priscila Zacharias, Juliana Cristina Casarin, Lucineide Rosa de Lima Rodrigues, Maria Aparecida da Silva, Maria José da Silva Gonçalves, Ozimara Soares Pinto, Paulo Rodrigues dos Santos, Vilma dos Santos Mendes e Virgínia Francisca Deganutti Casarin, peticionaram nos presentes autos requerendo o deferimento do ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade discutida na referida demanda, na qualidade de “Amicus Curiae”.
Decido.
Ao analisar as qualificações dos referidos requerentes, percebe-se que o peticionantes são pessoas físicas, o que por si só afasta a possibilidade do ingresso na referida demanda – Ação Direta de Inconstitucionalidade – porquanto as ações de controle de constitucionalidade em abstrato discutem interesse coletivo, não sendo admissível o reconhecimento de qualquer situação individual.
Esse é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na ADI 3396/DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 06/08/2020, P. 14/10/2020, publicado com a seguinte ementa: Controle Abstrato de Constitucionalidade – Decisão que fundamentadamente não admitiu a intervenção, como “amicus curiae”, de pessoa física – Ausência de Representatividade Adequada – Impossibilidade de Defender, em Sede de Controle Normativo Abstrato, Direitos e Interesses de Caráter Individual e Concreto – Legitimidade daquele que não é admitido como “amicus curiae” para recorrer dessa decisão do relator – Agravo Interno Conhecido – Recurso Improvido (STF – ADI 3396/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, J. 06/08/2020, P. 14/10/2020).
Soma-se o fato de que a própria lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 9868/1999, não admite a intervenção de terceiros no processo dessa natureza (Art. 7º).
Assim, indefiro o pedido dos requerentes.
Na oportunidade, determino que o Departamento Pleno Judiciário providencie a inclusão do referido processo em pauta.
Desembargador Sansão Saldanha, relator.
Tribunal Pleno Judiciário, junho de 2021. -
25/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:19
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
22/06/2021 07:01
Juntada de Petição de
-
21/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 07:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/05/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:00
Juntada de Petição de
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26/04/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:51
Juntada de Petição de
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30/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 08:06
Juntada de Petição de
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15/03/2021 08:06
Juntada de Petição de
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12/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:15
Expedição de Ofício.
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23/02/2021 17:56
Expedição de Ofício.
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05/02/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Sansão Saldanha Direta de Inconstitucionalidade n. 0810158-97.2020.8.22.0000 - PJe Requerente: Prefeita do Município de Alto Paraíso Procuradores: Gabriela Nakad dos Santos (OAB/RO 7.924) e Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RN 5.595) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 21.12.2020 Redistribuído por sorteio em 22.12.2020 DECISÃO
Vistos.
A Prefeita do Município de Alto Paraíso/RO propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.043, de agosto de 2011.
O referido dispositivo traz o seguinte conteúdo: IRRETROATIVIDADE SALARIAL Art. 53. Aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes da mesma função gratificada e/ou comissionada por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, terão seus vencimentos atuais incorporados ao salário base.
Parágrafo Único – Em consonância com o caput deste artigo, os servidores municipais efetivos com mais de cinco anos ininterruptos ocupando a mesma função gratificada e/ou comissionada, terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no vencimento, incluindo-se neste caso o Procurador Jurídico efetivo que estiver exercendo a função de Procurador Geral do Município pelo mesmo período e os servidores que obtiveram ascensão funcional, desde que, preencham todos os pré-requisitos entabulados neste artigo.
Diz a autora que a lei discutida viola os princípios da isonomia, eficiência, impessoalidade, moralidade e razoabilidade com a estabilização financeira dos vencimentos dos servidores para com a administração municipal, sendo inviável o recebimento da referida gratificação do servidor público que não mais exerce as atribuições do cargo em comissão ou função de confiança.
Ainda, sustenta que, da forma apresentada, o reflexo aos proventos da aposentadoria se dará em valores superiores à remuneração dos servidores que estão na ativa.
Requer a liminar e, ao final, o reconhecimento do vício, declarando a inconstitucionalidade do artigo 53 e seu parágrafo único, da Lei municipal 1.043/2011, por ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI e art. 37, caput e inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988.
Decido.
Considerando os precedentes jurisprudenciais, dado o tempo de vigência da lei (publicada no ano de 2011) e o momento da proposição da ação (ano de 2020), verifica-se não restar demonstrado o requisito da liminar perigo da demora, eis que a referida lei está em plena vigência há 09 anos, sendo certo que os efeitos da disposição legal já foram aplicados ao mundo jurídico, de forma que indefiro o pedido liminar de suspender os efeitos do art. 53 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.043/2011 e respectivo pagamento das vantagens dos servidores daquele município.
Oficie-se a Prefeita do Município de Alto Paraíso/RO do teor da decisão.
Após o recesso, notifiquem-se a referida Prefeita e o Presidente da Câmara de Vereadores do respectivo município, para prestarem as informações que tiverem quanto à proposição da ação, em 10 dias, após o que deverá ir a ação ao Procurador-Geral do Município, para a manifestação, e à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, ambos no prazo processual de 05 dias sucessivos e nessa ordem.
Com as respectivas informações, encaminhem-se os autos ao relator original do feito.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2020.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori, Presidente do TJRO. -
04/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
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22/12/2020 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2020 07:48
Juntada de termo de triagem
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21/12/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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