TJRO - 7004293-67.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 19:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2021 00:46
Decorrido prazo de IVO ALVES DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO FERMINO DESTRO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2021 11:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 22:18
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7004293-67.2021.8.22.0001 AUTOR: JOAO FERMINO DESTRO, CPF nº *39.***.*57-72, RUA BOM JESUS 6005, APTO2 CALADINHO - 76808-207 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IVO ALVES DE ANDRADE, OAB nº PR64996 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de energia elétrica), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de suspensão do fornecimento de energia, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; II - Contudo, analisando os documentos apresentados, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, uma vez que não restou comprovada, neste juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado, posto que o autor afirma que a requerida procedeu com desligamento de energia elétrica, sem notificação adequada, mas há demonstração diametralmente oposta.
A fatura exibida possuía notificação de débitos anteriores (id. 54045073) e somente fora honrada (sem comprovação das demais pendências) após o "corte".
Deve o autor esperar o prazo mínimo que a ANEEL prevê, posto que fora o demandante quem dera causa à suspensão, não servindo a tutela para tal fim, priorizando o caso do consumidor inadimplente na frente de outros seguramente agendados.
Os documentos que instruem a inicial não dão conta de constatar adimplência das faturas de energia e ilegalidade da efetivação do corte.
Por conseguinte, não se recomenda a religação de energia elétrica, em razão do caráter oneroso do contrato de fornecimento de energia elétrica e em razão da flagrante inadimplência do demandante.
Deste modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a melhor instrução da causa pelo(a) autor(a) e a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III - Cite-se a empresa demandada para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 07/04/2021 ÀS 11h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/02/2021 13:44
Recebidos os autos.
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04/02/2021 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 11:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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