TJRO - 7001932-60.2020.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2021 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/11/2021 13:43
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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08/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MALVINA RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 09:36
Juntada de Petição de outras peças
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07/10/2021 00:06
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:38
Conhecido o recurso de MALVINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*69-53 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 08:46
Deliberado em sessão
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05/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70019326020208220018.pdf
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29/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:21
Juntada de termo de triagem
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15/04/2021 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/04/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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15/04/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2021 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/04/2021 00:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:35
Juntada de termo de triagem
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30/03/2021 11:27
Recebidos os autos
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30/03/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001932-60.2020.8.22.0018 AUTOR: MALVINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 RÉU: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS DO RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c.
Repetição do Indébito, c.c.
Indenização por Danos Morais c.c.
Tutela de Urgência em que AUTOR: MALVINA RIBEIRO DA SILVA move em face de RÉU: Banco Bradesco S/A Recebida a inicial (ID. 52717046) foi deferido a liminar para a requerida retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como determinada a citação para contestar a demanda.
A requerida apresentou contestação ID. 54766885, juntando os documentos que entende pertinentes para comprovar suas alegações.
Aduziu ainda que o contrato em discussão, foi celebrado entre o autor e o banco, sendo celebrou um contrato de empréstimo consignado.
Após o autor apresentou réplica ao ID. 54776053.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante frisar, que em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a análise do MÉRITO.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade da empresa requerida, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. É necessário esclarecer também que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, §2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
Nestas circunstâncias, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar.
O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da autora.
A inversão do ônus da prova milita a favor da autora, como já deferida ao ser despachada a inicial.
Pois bem.
Analisando-se aos autos e os documentos trazidos com a inicial, vejo que a autora teve como fundamento de seus pedidos, a declaração de inexistência de dívida em decorrência de suposto empréstimo consignado com a requerida.
Alega que jamais firmou contrato com a ré o que torna a dívida inexistênte, portanto pugna por danos morais tendo em vista a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A requerida após ser devidamente citada, apresentou contestação, impugnando as alegações da autora, e aduzindo que inexistem provas que configurem o dano moral, requerendo que a demanda seja julgada improcedente o pedido.
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito com a juntada do histórico de extrato bancário, o qual aponta a os descontos de seu salário.
Por outro lado, o requerido não apresentou cópia do contrato com assinatura do cliente, a qual poderia ser esclarecido o período compreendido para o empréstimo ou qualquer outra modificação das parcelas acordadas.
Considero que além de contrato há também outros meios de provas que o banco poderia dispor e não o fez.
Desse modo, se houvesse outro contrato de crédito, efetuado em favor da autora esta deveria ser apresentada nos autos, eis que se trata de instituição financeira que tem como uma de suas principais finalidades a realização de contratos financeiros, e por óbvio tem a obrigação de guardar cópias dos seus contratos e transações realizadas, até mesmo para resguardar seu direito de cobrança e recebimento.
Entendo, portanto, que se não apresentada prova cabal da existência formal da relação jurídica entre as partes, está claro que a mesmo inexiste, portanto, indevidos os valores descontados a mais, bem como não se justifica incluir o nome da autora no cadastro de maus pagadores.
Este também o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. (TJRS Processo71002912350 RS Orgão Julgador Primeira Turma Recursal Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 09/06/2011.
Julgamento: 7 de Junho de 2011.
Relator: Heleno Tregnago Saraiva).
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7011740-14.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 01/04/2019 Ademais, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta do requerido; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas em seu salário, tomando do requerente valores que certamente lhe fizeram falta.
Assim, pelo fato de a parte autora ter sofrido cobrança de valor indevido sofreu abalo moral, pelo qual a parte requerida deve ser responsabilizada.
Na fixação do valor da indenização, a título de danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento a parte requerente e nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo a desestimular a requerido a cometer conduta semelhante.
Por todos estes elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta feita, sem mais delongas que em vista aos fatos narrados e documentos acostados se dispensa, entendo que restou comprovado as alegações apontadas pela parte autora, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente Da Repetição do Indébito.
O artigo 42 do CDC, estipula uma penalidade àquele que cobrar indevidamente quantia indevida, sem que haja engano justificável, devendo ser ressarcido os valores pagos em dobro.
No caso sub judice não há dúvidas que os valores foram pagos indevidamente, sendo que não há qualquer sombra de engano pela parte requerida, que permaneceu por anos recebendo quantia indevida mesmo sabendo que não era merecedora destas.
Este também é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Comprovada a efetivação de descontos indevidos, a repetição do indébito fica evidente, uma vez constatada a ilegalidade dos descontos.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando o consumidor do valor subtraído, cuja soma compromete sua renda.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar razoável e proporcional à extensão dos danos. APELAÇÃO, Processo nº 7039855-79.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/03/2019 Assim o caso em tela demanda a devolução dos valores pagos em dobro, dada a comprovação de que os valores foram indevidamente debitados no benefício do autor, devendo este ser ressarcido em dobro.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por AUTOR: MALVINA RIBEIRO DA SILVA em face do RÉU: Banco Bradesco S/A, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato entre as partes, objeto de discussão nestes autos, devendo a requerida cessar com os descontos em definitivo, no vencimentos (salário) da autora; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula nº 362 - STJ). c) CONDENAR a requerida a devolução dos valores pagos descontados indevidamente de seu benefício, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros de 1% ao mês desde a referida citação inicial (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 405, do CC e Súmula 43 do STJ); No caso dos autos, foi deferida a antecipação da tutela a qual merece ser confirmada ou revogada em sede de sentença.
Desta forma considerando tudo o que foi exposto, CONFIRMO à Tutela de Urgência deferida no despacho inicial Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte ré no pedido principal, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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