TJRO - 7040534-74.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:31
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 04:24
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:43
Mandado devolvido sorteio
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12/01/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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03/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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31/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:35
Expedição de Alvará.
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30/12/2021 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
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30/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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29/12/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 11:35
Recebidos os autos
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22/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 08:02
Juntada de despacho
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08/07/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2021 23:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
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02/06/2021 23:56
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 16:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 16:28
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA CAVALCANTE em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 11:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:18
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 12:58
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2021 09:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/01/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 09:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7040534-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: QUELE CRISTINA CAVALCANTE, CPF nº *43.***.*34-53, RUA TABAJARA 2631, APTO 03 LIBERDADE - 76803-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo (possível recuperação de consumo) e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 1.490,31 – referente ao mês 08/2020 – vencimento em 25/09/2020), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da cobrança indevida, conforme pedido inicial e documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora em função do referido débito; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à provável recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Ademais, é certo que não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em se julgando improcedente a pretensão externada, a concessionária demandada poderá utilizar-se dos mecanismos existentes a fim de compelir a parte ora requerente de efetuar o pagamento da fatura.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade da consumidora e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa física se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos art. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, UNICAMENTE EM RAZÃO DA FATURA IMPUGNADA (R$ 1.490,31 – referente ao mês 08/2020 – vencimento em 25/09/2020), QUALQUER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (RUA TABAJARA, Nº 2631, AP 03, BAIRRO LIBERDADE, PORTO VELHO/RO – CÓDIGO ÚNICO 0311196-2), ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS.
O cumprimento da obrigação (religação) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expire o prazo, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da empresa requerida para que fique ciente dos termos do processo e cumpra a “liminar”, bem como para que compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 22/01/2021, às 13h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
14/01/2021 17:34
Recebidos os autos.
-
14/01/2021 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:33
Outras Decisões
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11/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:32
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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