TJRR - 0818190-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0818190-92.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUZNAYARA MIRANDA.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
07/07/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
02/07/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/07/2025 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/07/2025 22:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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01/07/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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02/06/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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02/06/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNAYARA MIRANDA
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02/06/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNAYARA MIRANDA
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1592/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818190-92.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
29/05/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 13:17
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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29/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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29/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/05/2025 20:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818190-92.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Luznayara Miranda em face do Estado de Roraima.
No ep. 18 consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 24).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 30, sem insurgências pelas partes (eps. 36 e 37). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 24 e 37), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em acórdão, homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor da exequente Luznayara Miranda.
Por conseguinte, homologo o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2024 15:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/12/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 18:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2024 17:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNAYARA MIRANDA
-
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/08/2024 21:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNAYARA MIRANDA
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28/06/2024 12:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 09:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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01/05/2024 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2024 17:36
Distribuído por dependência
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01/05/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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